CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 10064/MT), JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal-RN, 25 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
CAIXA SEGURADORA S/A, PLANO URBANISMO LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 10064/MT), JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA (OAB 3427/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801965-86.2020.8.20.5129 Polo ativo PLANO URBANISMO LTDA e outros Advogado(s): STEPHANIE BRANDAO SOARES, JULIANO MESSIAS FONSECA, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Polo passivo MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES, JOAO DOS SANTOS MENDONCA, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA, JULIANO MESSIAS FONSECA, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, STEPHANIE BRANDAO SOARES, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. MÉRITO: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DETECTADOS. COBERTURA RECONHECIDA. DEVER DE RESSARCIR PELOS DANOS FÍSICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, FIRMADO NO ART. 26, II, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE LESÃO IMATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS SE DERAM POR CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDANTE (FALTA DE MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO). DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência, suscitada pela construtora demandada. No mérito, pela mesma votação, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por PLANO URBANISMO LTDA, AKAD SEGUROS S/A e CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0801965-86.2020.8.20.5129, ajuizados por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA, por meio da qual a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios endógenos apontados no laudo pericial de Id. 128282417, à substituição da caixa d'água por reservatório de 750L, à conversão da obrigação em perdas e danos caso os reparos deixem de ser iniciados no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 36568679).
Nas razões recursais da apelante PLANO URBANISMO LTDA (Id. 36568680), sustenta: (a) preliminar de decadência do direito, ao argumento de incidência do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sob alegação de vícios aparentes e de fácil constatação, com recebimento do imóvel em 11/12/2019 e ajuizamento da ação em 08/09/2020; (b) culpa exclusiva da autora e falta de manutenção do imóvel, com fundamento no laudo pericial de Id. 128282417, por apontar ausência de rejunte em partes do piso e outros itens atribuídos à conservação; (c) alteração estrutural do muro promovida pela proprietária, mediante aumento das fiadas de tijolos, fato apto, segundo a recorrente, a romper o nexo causal e afastar a garantia contratual; (d) ausência de prova acerca da desconformidade da caixa d'água, pois a perícia teria sido inconclusiva nesse ponto; (e) inexistência de danos morais, por ausência de desabamento, desocupação do imóvel ou risco imediato à vida; e (f) subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de decadência para extinção do feito com resolução do mérito; no mérito, a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, a exclusão ou redução da condenação por danos morais; e a inversão integral dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação (Id. 36568680). Nas razões recursais da apelante AKAD SEGUROS S/A (Id. 36568684), sustenta: (a) limitação de sua responsabilidade aos termos do contrato de seguro, com observância da apólice nº 477628.20191204.1, vigência de 04/12/2019 a 04/12/2024, limite máximo de indenização de R$ 20.000,00 e franquia de R$ 1.000,00; (b) necessidade de delimitação dos danos cobertos, sob alegação de exclusão contratual dos danos estruturais e dos defeitos de impermeabilização, com referência às condições gerais e especiais juntadas aos autos sob Ids 75404998 e 75405001, mencionadas nas razões; (c) adoção da manifestação de assistente técnico, segundo a qual parte dos danos apurados pela perícia deixaria de possuir amparo securitário, com indicação de valor máximo indenizável de R$ 1.699,13, após dedução da franquia; e (d) descabimento da condenação por danos morais em relação à seguradora, por ausência de conduta antijurídica e de demonstração de abalo moral imputável à recorrente.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, delimitar os danos cobertos, reconhecer a dedução da franquia contratual e afastar a condenação ao pagamento de danos morais (Id. 36568684). Nas razões recursais da apelante CAIXA SEGURADORA S/A (Id. 36568688), sustenta: (a) ausência de cobertura securitária, pois os danos físicos existentes no imóvel deixariam de se enquadrar em qualquer dos oito riscos cobertos pela apólice, com destaque para a conclusão pericial de classificação dos danos como "outros", consistentes em fissuras, descolamento de pintura, infiltrações, eflorescência nas telhas, ausência de rejunte e problemas elétricos; (b) incidência das cláusulas excludentes da apólice, em especial para fissuras e infiltrações sem ameaça de desmoronamento e para riscos não previstos contratualmente; (c) exclusão de cobertura para danos decorrentes de vício de construção, com apoio na resposta pericial de Id. 128282417, segundo a qual os danos decorreriam principalmente de vício de construção e falta de conservação; (d) inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.804.965/SP ao caso concreto, por se tratar, segundo a recorrente, de apólice privada, e não de apólice pública do ramo 66; (e) ausência de ato ilícito apto a justificar condenação por danos morais, pois a seguradora deixaria de ter participado da construção do imóvel e também deixaria de ter recebido aviso administrativo de sinistro antes do ajuizamento da ação; e (f) subsidiariamente, limitação da responsabilidade contratual ao valor da garantia estabelecida pelo agente financeiro, indicado em R$ 100.000,00 no documento de Id. 64528406, mencionado nas razões.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação à recorrente; alternativamente, o afastamento da condenação por danos morais; e, ainda subsidiariamente, a limitação do valor da recuperação dos danos físicos ao valor da garantia contratual (Id. 36568688). Em contrarrazões apresentadas por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA (Id. 36568691), em resposta às três apelações, sustenta: (a) manutenção integral da sentença; (b) rejeição da alegação de perda do objeto e da tese de ausência de responsabilidade solidária, ao argumento de permanência dos vícios construtivos no imóvel; (c) inocorrência de prescrição, por incidência do prazo decenal nas pretensões fundadas em vício oculto; (d) responsabilidade solidária das recorrentes, inclusive da instituição apontada como agente financeiro e fiscalizador; (e) configuração dos danos material e moral, diante dos vícios construtivos constatados; e (f) inadequação do pedido de redução do quantum indenizatório.
Ao final, requer o improvimento total dos recursos e a condenação das recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id. 36568691). Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os presentes recursos visam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, relativo à condenação da parte Demandada ao pagamento de indenização de cunho moral e material diante dos vícios construtivos detectados no imóvel adquirido pela demandante. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte Recorrente figura como fornecedora de produtos e serviços, e do outro a Recorrida se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Impende verificar, a princípio, se a pretensão autoral se encontra alcançada pela decadência a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Defende a construtora Recorrente que a entrega do imóvel se deu em 11/12/2019 e a propositura da presente demanda foi realizada em 08/09/2020, quando já se encontrava fulminada pela decadência a pretensão indenizatória, consoante estabelece o art. 26, II, do Estatuto Consumerista: “Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Não merece guarida a tese defendida pela Recorrente, quanto a esse aspecto. Isto porque tal prazo se refere a situações em que o lesado venha a pleitear a reexecução do serviço ou abatimento do preço, o que não é o caso dos autos, no qual a interessada busca em Juízo reparação dos vícios da construção detectados, detendo natureza condenatória a demanda, razão pela qual se sujeita tão-somente ao instituto da prescrição, de sorte que deve ser afastada a incidência de prazo decadencial à hipótese vertente.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.
1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada.
2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.
7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp 1819058/SP – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019)(grifos acrescidos) A autora, ora Recorrente, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual relatou a ocorrência de danos físicos no imóvel descrito na inicial e adquirido por meio do Sistema de Financiamento da Habitação – SFH.
Por sua vez, a parte Demandada sustentou que a cobertura securitária é indevida pelo fato de que os danos físicos do imóvel não se enquadram dentre os riscos previstos na apólice. Entretanto, o contrato de financiamento imobiliário em questão (ID 36568063) foi exarado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, donde se infere que subsiste a responsabilidade da empresa seguradora pelos danos físicos da unidade imobiliária pertencente à demandante, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA ABRANGIDA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO RELATIVO A IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMAS NAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ATESTADAS NA PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBERTURA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CASO, COM A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DE CAIXA SEGURADORA S.A. DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária' (REsp 1.804.965/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020)" - (AgInt no AgInt no REsp 1.859.364/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 8/2/2022).
2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça retratado nesse citado julgado, a realização de eventuais reformas no imóvel pelo comprador pode ser fator de exclusão de responsabilidade. Portanto, essa questão deve ser mais bem analisada pela segunda instância, ensejando a anulação do julgamento estadual, para nova análise da questão controvertida com base na moderna jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.721/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)(grifos acrescidos) Sobre a matéria, oportuno trazer à colação os seguintes arestos desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF NO FEITO BEM COMO INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHP). DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808378-58.2018.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO: LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE FIRMARAM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL COM GARANTIA DA CAIXA SEGURADORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808580-90.2019.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) Não há que se falar em exclusão de cobertura por suposta ausência de risco de desabamento, tendo em vista que, consoante laudo pericial, “em relação à estrutura da edificação, foram detectados fissuras, infiltrações, descolamento de pintura e problemas na cobertura, como a presença de telhas danificadas e eflorescência.
Esses problemas representam riscos significativos para a integridade do imóvel, podendo levar a danos estruturais mais sérios se não forem corrigidos adequadamente.” Patente, portanto, o dever da seguradora em indenizar a mutuária pelos vícios de construção verificados no imóvel relacionado na exordial. No que concerne à tese de não configuração de ato ilícito por inexistência de prévio aviso de sinistro, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples falta de comunicação do sinistro não obsta o direito à indenização nem configura ausência de interesse de agir, especialmente quando a seguradora comparece aos autos apresentando defesa de mérito.
Destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal, acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO AO AGENTE FINANCEIRO. OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou, em casos análogos, no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. " (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018).
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.743.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO.
1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da parte Apelante, que não foi diligente na execução de seu mister, tendo a Recorrida que suportar constrangimento diante da aquisição de imóvel novo para constituição de moradia com apresentação de vícios construtivos de forma precoce, experimentando abalo psíquico passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela parte ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que deve ser mantido o montante reparatório fixado na decisão de piso, em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por derradeiro, em que pese a tese levantada pela parte demandada de que as falhas detectadas seriam oriundas de falta de manutenção/conservação da demandada, o laudo técnico foi categórico em concluir que os defeitos verificados são decorrentes de vícios de construção e não estão localizados em áreas acrescidas ou alteradas, inexistindo ainda demonstração de a postulante teria concorrido para o surgimento dos danos identificados no imóvel vistoriado.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço dos apelos para negar-lhes provimento. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, PLANO URBANISMO LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 10064/MT), JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA (OAB 3427/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-86.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, PLANO URBANISMO LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 10064/MT), JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA (OAB 3427/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801965-86.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RAFAEL FURTADO AYRES, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, JOAO DOS SANTOS MENDONCA, SIDNEY WANDSON DAS NEVES, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, STEPHANIE BRANDAO SOARES, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, JULIANO MESSIAS FONSECA, CAIXA SEGURADORA S/A, PLANO URBANISMO LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 10064/MT), JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA (OAB 3427/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA (OAB 5920/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801965-86.2020.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE/APELADO: PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): STEPHANIE BRANDAO SOARES, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO APELANTE/APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, RAFAEL FURTADO AYRES APELANTE/APELADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI APELADO: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES, JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA, MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38468328 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/06/2026 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY WANDSON DAS NEVES
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801965-86.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172717506, 172881906 e 173098426, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801965-86.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172717506, 172881906 e 173098426, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801965-86.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172717506, 172881906 e 173098426, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DOS SANTOS MENDONCA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
STEPHANIE BRANDAO SOARES
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL FURTADO AYRES
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIDNEY WANDSON DAS NEVES
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 18230/RN), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIANO MESSIAS FONSECA
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
Advogados
JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), STEPHANIE BRANDAO SOARES (OAB 4338/RN), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 1020/RN), JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801965-86.2020.8.20.5129 AUTOR: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Vícios de Construção, ajuizada por MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA em desfavor da PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (PLANO URBANISMO LTDA), CAIXA SEGURADORA S/A e ARGO SEGUROS BRASIL S.A., alegando, em síntese, que: a) Adquiriu uma unidade residencial unifamiliar (Rua Embraer, 41, Loteamento Santos Dumont), em 11/12/2019, por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (Contrato nº 8.7877.0734331-7), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, imóvel este construído pela primeira ré (Plano) e segurado pelas demais (Caixa Seguradora - Seguro Habitacional DFI; e Argo Seguros - Seguro RCPM da construtora); b) O imóvel, pouco tempo após a entrega, passou a apresentar uma série de vícios construtivos graves, destacando-se infiltrações, mofo, rachaduras em paredes, problemas estruturais no madeiramento do telhado e, notadamente, a instalação de uma caixa d'água de 500L, quando o projeto previa uma de 750L.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e danos materiais, sendo R$ 610,00 pelos gastos emergenciais já despendidos e o valor necessário aos reparos totais dos vícios, a ser apurado em perícia. A Caixa Econômica Federal, instada a intervir, manifestou ausência de interesse jurídico na lide.
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB 10064/MT), SIDNEY WANDSON DAS NEVES (OAB 15273/RN), MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA (OAB 16484/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801965-86.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MIKAELLY MARIA BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA e outros (2)
DESPACHO
Intime-se a Caixa Econômica Federal para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no presente feito, haja vista que, por mais de uma oportunidade, se manifestou sobre o laudo pericial. Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo lista na meta 2 do CNJ. P.IC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citadas, as rés apresentaram contestações: a) Caixa Seguradora S/A (Id 64528402): Defendeu a inexistência de cobertura para os vícios alegados (citando exclusões da apólice) e a culpa exclusiva da autora por falta de manutenção. b) Plano Planejamento Loteamento Ltda (Id 73314611): Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum cível, bem como a decadência do direito da reclamante.
No mérito, sustentou a ausência de vícios, atribuindo os problemas à falta de manutenção pela autora (citando o Manual do Proprietário) e ao desgaste natural. c) Argo Seguros Brasil S.A. (Id 75404986): Sustentou que os danos relatados ainda não foram comprovados, e que, mesmo comprovado, existe um limite para o prêmio a ser pago. Por fim, alegou não haver mora de sua parte, nem dano moral indenizável.
Foram apresentadas réplicas (Id’s 67063757, 73868882 e 76756337). Em decisão de saneamento, foram afastadas todas as preliminares. Foi deferida a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 90055651). Foi juntado aos autos o laudo pericial judicial (Id 117671899). As partes se manifestaram (Id’s 121220933, 121271217, 121815793, 121854683, 122073206). Em laudo complementar, o perito adicionou a resposta aos quesitos e rebateu as impugnações das rés, mantendo suas conclusões técnicas (Id 128282417).
Sobrevieram novas manifestações sobre o referido laudo (Id’s 129558785, 129889359, 130284613, 131117601 e 131138267). Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial e seu complemento, por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, a perita é profissional isenta, nomeada pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com a parte ré que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Ademais, as preliminares suscitadas pela ré já foram analisadas na decisão de saneamento de Id 90055651. Portanto, passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade da ré em promover os reparos necessários. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo de eventuais danos. Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. A perita constatou a existência de diversas anomalias, classificando-as em: a) Vícios Endógenos (Construtivos): A perícia confirmou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) a existência de "fissuras recorrentes na fachada" (detalhadas na pág. 6), a "falha de execução do chapim de concreto na cobertura" (pág.
6) e a "instalação inadequada do interruptor do chuveiro" (pág. 7 e 33). O laudo também apontou "ausência de vedação de silicone na janela da sala" (pág. 7 e pág. 25, Fig. 34), "telha danificada" (pág. 6 e pág. 15, Fig.
13) e "falta de amarração entre as alvenarias" do muro (pág. 7 e pág. 20, Fig. 24). Notavelmente, sobre a alegação principal da autora referente à caixa d'água, a perita confirmou que o projeto previa uma capacidade de 750 litros (Id 128282417, pág. 30, resp. 4). Contudo, a expert declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação" (Id 128282417, pág. 30, resp. 4), não podendo, assim, confirmar a litragem da caixa efetivamente instalada. b) Vícios Exógenos (Manutenção): O laudo também identificou (Id 128282417, pág. 33, resp.
4) falhas de responsabilidade da autora, classificadas como "Falta de Conservação". Estas incluem a "ausência de rejunte em partes do piso" (pág. 7 e 33), e a "falha na manutenção de uma tomada" no Quarto 02 (pág. 7 e pág. 28, Fig. 39). Pois bem, convém assinalar que a perita especificou quais seriam os defeitos próprios da construção do imóvel, do contrário, vejamos: “Vício de Construção: Identificado nas fissuras recorrentes na fachada, na falha de execução do chapim de concreto na cobertura e na instalação inadequada do interruptor do chuveiro.” (Id 128282417, pág. 33, resp. 4).
Assim, a conclusão pericial é inequívoca ao individualizar as patologias, separando aquelas decorrentes de falha na execução (vícios endógenos) daquelas oriundas da ausência de manutenção (vícios exógenos). – Da manifestação da PLANG PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA (Id 131138267) A construtora ré fundamenta sua defesa em quatro pontos principais: (i) que os vícios se agravaram pela falta de manutenção da autora; (ii) que a autora realizou modificações (aumento do muro) que afastam a responsabilidade; (iii) que o mau uso (falta de box no banheiro) agravou as infiltrações; e (iv) que o laudo não constatou vício na caixa d’água.
Assiste razão à ré em apenas um ponto. Quanto à falta de manutenção, a perita, de fato, identificou vícios exógenos (Id 128282417, pág. 33, resp. 4), como a "Falta de Conservação" (ex: ausência de rejunte, tomada sem tampa). Tais danos, evidentemente, não são de responsabilidade da construtora. Contudo, a identificação de vícios exógenos não exime a ré da responsabilidade pelos vícios endógenos (construtivos), que a perícia também identificou e separou claramente (ex: "falha de execução do chapim", "fissuras recorrentes").
A condenação, portanto, recairá apenas sobre estes últimos. Quanto à modificação do muro, embora a perita tenha constatado o aumento das fiadas pela autora (Id 128282417, pág. 29, resp. 2), ela também foi clara ao diagnosticar que o problema estrutural do muro decorre da "falta de amarração entre as alvenarias e a ausência de pilares intermediários" (Id 128282417, pág. 29). Trata-se de vício na execução original da ré, que deveria ter previsto a estabilidade da estrutura que entregou.
Ademais, tal modificação em nada se relaciona com os demais vícios (infiltração da janela, chapim, elétrica, etc.). Quanto ao uso do banheiro sem box, assiste razão à ré no sentido de que o uso inadequado agrava a umidade. Contudo, a perícia também apontou "falta de rejunte no box do banheiro" (Id 128282417, pág. 27, Fig. 37), um vício construtivo que, por si só, permite a infiltração. A condenação, portanto, se limitará à correção do vício construtivo (rejunte).
Por fim, quanto à caixa d’água, a perita judicial declarou expressamente que "não havia condições adequadas para subir na cobertura e realizar essa verificação". Assim, considerando a inversão do ônus da prova concedido no presente caso (Id 90055651), caberia à ré requerer novas diligências periciais para averiguar o referido reservatório, o que não foi feito. Desta forma, presume-se verdadeira a imagem juntada pela autora em sua inicial, dando conta de que há instalada no local uma caixa d’água de 500L, e não de 750L, como previsto. – Da manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A (Id 131117601) A seguradora ré sustenta, em suma, que a apólice do seguro habitacional (DFI) não oferece cobertura para os danos apurados, por duas razões: (i) os danos (fissuras, infiltrações) não se enquadram nos riscos cobertos pela Cláusula 6ª (incêndio, desmoronamento, etc.), e (ii) a Cláusula 9ª exclui expressamente "vícios de construção" e "falta de conservação".
As teses não merecem prosperar. O contrato de seguro habitacional (DFI - Danos Físicos ao Imóvel) em financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e programas sociais, como o PMCMV, deve ser interpretado à luz de sua função social e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422, CC), bem como das normas protetivas do CDC. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando que a perícia classificou os danos como "Outros" (Id 131117601, pág. 3), e não como "desmoronamento" ou "ameaça de desmoronamento".
Ocorre que os vícios de construção, que causam infiltrações e fissuras, comprometem a solidez e a segurança do bem, levando, em última instância, à própria ameaça de desmoronamento que a apólice visa cobrir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser abusiva (nula de pleno direito, art. 51, IV, do CDC) a cláusula de contrato de seguro habitacional (DFI) que exclui a cobertura por vícios de construção, pois esvazia o próprio objeto do contrato, que é garantir a higidez da garantia do financiamento.
A própria seguradora cita o REsp 1.804.965/SP (Id 131117601, pág. 11), e tenta afastar sua aplicação, alegando que o contrato dos autos seria "Apólice Privada - Ramo 68", enquanto o julgado do STJ tratava de "Apólice Pública - Ramo 66". A distinção é irrelevante. O contrato da autora (Id 59588589, pág.
16) é expressamente vinculado ao "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA-PMCMV-RECURSOS FGTS" e ao "Sistema Financeiro da Habitação SFH". Aplica-se, portanto, a mesma ratio decidendi do STJ: a função social do contrato e a proteção ao mutuário hipossuficiente tornam nula a cláusula que esvazia o objeto principal do seguro DFI. Portanto, a Cláusula 9ª (item 'f', que exclui vício de construção) é nula. A ré responde solidariamente pelos danos endógenos.
Contudo, a exclusão por "falta de conservação" (item 'e') é legítima, razão pela qual a responsabilidade da seguradora se limita aos vícios construtivos atestados pela perícia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR. – CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO DO RE 827996 PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AUTOR COM APÓLICE PÚBLICA RAMO
66. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – AUTORAS COM APÓLICE PRIVADA. NÃO INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. – CONTRATO DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA DEVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. – VÍCIO CONSTRUTIVO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. MATERIAIS DE BAIXA QUALIDADE E EMPREGADOS COM TÉCNICA INCORRETA. OBRAS REALIZADAS PELAS AUTORAS QUE NÃO AGRAVARAM OS DANOS NO IMÓVEL.
DANOS QUE NÃO DECORREM DA MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO NO LAUDO PERICIAL. –MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. INCIDÊNCIA.– SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - n° 0000861-26.2012.8.16.0072 - Vara Cível de Colorado - Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso) – Da Reparação Material Afastadas as teses defensivas quanto aos vícios endógenos, resta configurado o dever de indenizar.
O laudo pericial (Id 128282417, pág.
38) apresentou um orçamento para reparo total dos danos (endógenos e exógenos) no valor de R$ 6.876,27 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). Contudo, como exaustivamente demonstrado, a responsabilidade das rés recai apenas sobre os vícios construtivos (endógenos). O orçamento apresentado pela perita (Id 128282417, pág.
38) não discrimina o custo individual de cada reparo, misturando itens como "REFORÇO ESTRUTURAL" (endógeno) com "REJUNTE CIMENTICIO" (exógeno, neste caso, pois a falta de rejunte geral foi atribuída à falta de manutenção na pág. 33, resp. 4). Assim, a condenação deve ser na obrigação de fazer, para que as rés promovam, solidariamente, o reparo de todos os vícios classificados como endógenos ou de construção no laudo pericial, quais sejam: a) Reparo das fissuras na fachada; b) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; c) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; d) Vedação com silicone da janela da sala; e) Reparo estrutural do muro (amarração e pilares intermediários). f) todos os demais vícios de construção expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial.
Subsidiariamente, caso a obrigação não seja cumprida, deverá ser convertida em perdas e danos, cujo valor, correspondente apenas aos itens acima, deverá ser apurado em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 610,00 (Id 59588584), este não merece acolhida de forma autônoma, pois não há nos autos comprovação de que o referido gasto se destinou especificamente a um vício endógeno, já estando, ademais, abarcado pela condenação principal de reparo total dos vícios construtivos. – Dos danos morais No tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade dos autores (A exemplo dos Id’s 80326962 e 80326963). Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada, e com defeitos de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) Cabe, portanto, aos demandados indenizarem o autor pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, e ainda a pequena monta dos danos apurados, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em promover a integral reparação de todos os vícios endógenos apontados no laudo pericial (Id 128282417) e presumidos pela inversão do ônus da prova, quais sejam: i) Reparo das fissuras na fachada (decorrentes de vício de construção); ii) Reparo da falha de execução do chapim de concreto na cobertura; iii) Adequação da instalação elétrica do chuveiro; iv) Vedação com silicone da janela da sala; v) Reparo estrutural do muro; vi) Substituição da caixa d’água instalada por uma de 750L, conforme projeto; vii) Reparo dos demais vícios de construção (endógenos) expressos ou adjacentes relatados no laudo pericial. b) Determinar que, caso os reparos não sejam iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, converta-se a obrigação de fazer em perdas e danos, pela qual as rés arcarão solidariamente com o custo integral da obra de reparação dos vícios listados no item “a”, a ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a contar da confecção do respectivo laudo pericial, bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de novembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)