Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA - ME
- Advogado
- WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA (OAB 11140/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801966-03.2022.8.20.5129 Promovente: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA - ME Promovido(a): AMANDA SHEILA EDUARDO DE ARAUJO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada não foi intimada(cumprimento de sentença) para cumprir a obrigação ainda, verifico que a certidão da oficiala de justiça atestou incapacidade da executada: " Certifico e dou fé que, instada a trabalhar em contingência na Comarca de São Gonçalo do Amarante, para diminuir os mandados represados na sua central de mandados, CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao endereço descrito e fui recebida pela Sra.
Selma Maria Eduardo, mãe da Parte ré, que informou ter sido esta diagnosticada com Esquizofrenia e, por isso, ter se mudado para a casa da sogra, Célia Guimarães, a fim de receber os cuidados com a doença e cuidar dos seus três filhos, posto que o pai das crianças está desempregado. Afirmou, ainda, que em razão do agravamento do estado de saúde da ré, estão tentando uma internação no Município de Canguaretama.
Questionada sobre algum telefone ou endereço que pudesse localiza-la, a sua mãe afirmou nao saber precisar. Pelas razões acima descritas, deixei de INTIMAR a Sra. AMANDA SHEILA EDUARDO DE ARAÚJO. Amanda K. Moreira da S. Costa (ID 173552680) Verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e do devedor, contudo, todas as tentativas foram frustradas, ou parcialmente frustrada.
Com a ausência de bens penhoráveis o processo é extinto, podendo ser reativado, desde que não prescrita a pretensão, e, caso encontrado bens penhoráveis. Desta forma, é oportuna a extinção do processo sem análise do mérito, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: “Art. 53, § 4º “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido são os ENUNCIADOS do FONAJE: “ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
