PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801967-46.2026.8.20.5129 Promovente: ALEXANDRO LUIZ DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO proposta por ALEXANDRO LUIZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 183875383). A parte autora narrou, em síntese que, em 03 de março de 2026, sua residência (situada na Rua Edgar Smith, nº 140, Bairro Jardins) foi inundada por enxurrada decorrente de fortes chuvas, em razão de falha e deficiência do sistema público de drenagem urbana, o que acarretou a perda de móveis e danos a portas no valor de R$ 7.697,50, além de graves abalos morais pela violação à dignidade e higidez do lar, postulando indenização por danos materiais (R$ 7.697,50) e morais (R$ 52.302,50).
O Município de São Gonçalo do Amarante contestou (ID 188280186), alegando: a) aplicação do regime subjetivo por omissão com necessidade de prova de culpa administrativa; b) ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente do volume extraordinário de chuvas; c) higidez, desobstrução e regular funcionamento da microdrenagem da Rua Edgar Smith, com escoamento em 30 minutos, segundo laudo da SEMINFRA; d) impugnação aos danos materiais, ante nota fiscal em nome de terceiro emitida em 2023 e orçamento apócrifo/genérico; e e) inexistência de dano moral ou necessidade de redução do valor.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 189646230), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva exclusiva do ente municipal (arts. 30, I e V, da CF e 8º, I, da Lei 11.445/2007) e, no mérito, ausência de nexo causal e inexistência de dever legal de agir do ente estadual na infraestrutura urbana local. Em réplica (ID 190725091), a parte autora defendeu a legitimidade solidária dos entes públicos pela cooperação federativa em defesa civil e saneamento, a responsabilidade objetiva do Município pela falha na contenção pluvial, a previsibilidade dos eventos climáticos e a suficiência probatória dos prejuízos materiais e morais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, instadas a se manifestarem as partes não requereram audiência de instrução e julgamento (certidão de ID 190808788). Passo ao exame das preliminares. Da ilegitimidade passiva do estado do rio grande do norte O demandado Estado do Rio Grande do Norte arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda (ID 189646230), sustentando que o serviço público cuja suposta falha é apontada pela parte autora refere-se à drenagem urbana e escoamento de águas pluviais em logradouro público municipal, matéria de interesse estritamente local e de competência material e constitucional exclusiva do Município.
A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar os serviços públicos locais, dentre os quais se inserem a drenagem urbana e o manejo de águas pluviais (art. 3º, I, "d", e art. 8º, I, da Lei nº 11.445/2007). A conservação e manutenção das vias públicas, bueiros e rede pluvial da Rua Edgar Smith competem com exclusividade à esfera administrativa municipal, inexistindo vínculo material ou dever jurídico de agir do ente estadual sobre a infraestrutura daquele logradouro.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito em relação a este sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito em relação ao Município de São Gonçalo do Amarante. A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Município no § 6º do seu artigo 37, dispondo: “As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O dispositivo acima transcrito retrata a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria do risco administrativo, pela qual faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Município, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. A propósito no caso de responsabilidade por omissão na prestação do serviço, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstarão evento lesivo.(...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo.
Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.”(Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 956- 958) (Estado leia-se Município, ambos entes federativos).
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do ente público. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato.
O Município causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Município se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, por outro lado, quando a conduta municipal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Município.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Município em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Município se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458-459 e 464).
Eventual desconstituição do nexo de causalidade em razão de configuração de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser comprovada nos autos para repercutir sobre a análise do alegado dever de reparar decorrente da responsabilidade civil suscitada em juízo. Cinge-se a controvérsia destes autos à reparação de danos morais e materiais decorrentes de alagamento no imóvel da parte demandante, situado na Rua Edgar Smith, nº 140, Bairro Jardins (ID 183875387), causado pelas chuvas ocorridas no dia 03 de março de 2026, ante a alegada ausência ou deficiência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal.
No caso em apreço, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte autora teve o seu imóvel invadido por água, conforme se verifica no acervo fotográfico constante dos IDs 183875388, 183875390, 183875392, 183875393, 183875396, 183875398, 183875405 e 183875409. À época, as fortes chuvas que atingiram o Município provocaram expressivo acúmulo de águas pluviais na localidade. Somado a isso, o Laudo de Visita Técnica elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (ID 183875410) constatou que, conquanto exista rede de microdrenagem implantada na Rua Edgar Smith, houve direcionamento indevido de grande fluxo hídrico decorrente de meio-fio danificado ou ausente na Rua Professora Eva Iva Dias (via paralela situada em cota superior), culminando na tromba d'água que sobrecarregou a via e adentrou na residência do demandante.
Não obstante o volume das chuvas no período, a deficiência na conservação e manutenção da infraestrutura de contenção e direcionamento de águas pluviais nas vias urbanas do Município contribuiu decisivamente para a ocorrência do alagamento e transtornos suportados pelo morador. Tal omissão revela o descumprimento do dever específico de manutenção e adequação da estrutura pública de drenagem e pavimentação, que impõe a responsabilização civil.
Não pode o Município eximir-se sob a alegação genérica de caso fortuito ou força maior quando evidenciada a concausa decorrente da falta de conservação do meio-fio e das vias públicas contíguas. Percebe-se que as fortes precipitações chuvosas são eventos sazonais e previsíveis na realidade climática regional, exigindo do Poder Público permanente conservação das redes de drenagem, sarjetas e guias de escoamento.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico significa permitir a perpetuação da omissão estatal na prática de atos preventivos e de manutenção indispensáveis a evitar inundações em áreas residenciais. Especificamente, tivesse o Município provado que realizou tempestivamente todas as obras preventivas e reparos nas guias e meios-fios da via superior e que, mesmo assim, a inundação ocorreria em razão de índice pluviométrico absolutamente imprevisível e inevitável, a aplicação de excludente seria medida cabível.
Não é o caso dos autos. De outro pórtico, não logrou o demandado provar a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, levando em consideração que o acervo probatório demonstra o transbordamento da via pública para o interior do imóvel. Com efeito, não se pode admitir que eventos de precipitação pluviométrica, especialmente em vias urbanas dotadas de declividade e desníveis topográficos acentuados, sejam considerados exclusivamente como força maior, de modo a eximir o ente público de sua responsabilidade de manutenção urbana.
A Turma Recursal do TJRN tem firmado entendimento no sentido de que a omissão do Município na manutenção da infraestrutura e dos sistemas de drenagem urbana enseja a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar pelos danos suportados pelos moradores:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM URBANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, decorrentes de alagamento ocorrido em junho de 2024.
2. Alegação de força maior em razão de chuvas imprevisíveis, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, pedido de redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Natal deve ser responsabilizado pelos danos morais decorrentes do alagamento de imóvel residencial, considerando a previsibilidade do evento e a ausência de manutenção adequada no sistema de drenagem urbana.
4. Examinar se o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade civil do Município, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, decorre da omissão na manutenção do sistema de drenagem urbana, configurando nexo causal entre a inércia administrativa e os danos sofridos pelo autor.
6. A alegação de força maior foi afastada, considerando que as chuvas registradas no período controvertido não ultrapassaram a normalidade sazonal, sendo previsíveis e recorrentes na região.
7. O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apto a compensar o sofrimento da parte autora e a desencorajar condutas omissivas do ente público, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Município por alagamentos recorrentes decorre da previsibilidade do evento e da ausência de manutenção adequada no sistema de drenagem urbana, sendo aplicável o art. 37, §6º, da CF/1988.
2. O alagamento de imóvel residencial, por si só, configura dano moral, considerando os transtornos e abalos psicológicos causados aos moradores." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 46; Lei n.º 9.099/1995, art. 40; Lei Estadual n.º 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Recurso Inominado Cível 0886576-26.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, j. 01.07.2025, pub. 01.07.2025.
A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Não se impõem custas ao recorrente, em razão da imunidade prevista para os entes públicos pelo art. 3º da Lei Estadual n.º 11.038/2021, ficando, entretanto, o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes e o Juiz José Undário Andrade. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (Relator(a): PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, espécie: Acórdão, colegiado: 3ª Turma Recursal, nº processo: 08846735320248205001, data de julgamento: 29/04/2026). Assim, demonstrada a omissão do Município na adequada conservação da infraestrutura pública de escoamento e o consequente nexo causal entre essa falha e a invasão de águas na residência do demandante, entendo pela responsabilidade do ente público em indenizar a parte postulante.
Passo a quantificar os danos requeridos em exordial. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou o prejuízo suportado em relação aos bens móveis atingidos pela inundação por meio da Nota Fiscal de ID 183875414, no valor de R$ 6.843,00, emitida em razão da aquisição de mesa com cadeiras e guarda-roupas entregues no próprio endereço do imóvel atingido (Rua Edgar Smith, 140, Bairro Jardins), bens esses que restaram avariados pelas águas pluviais conforme o conjunto fotográfico acostado aos autos.
Por outro lado, no que concerne ao orçamento de ID 183875416, no valor de R$ 854,50 referente a portas, trata-se de documento unilateral genérico, emitido em nome de "Consumidor Final" e endereçado a "Rua Sem Nome", desprovido de comprovação de efetivo desembolso ou vínculo com o imóvel do requerente, não servindo de suporte idôneo à pretendida reparação nesta fração. Assim, restando demonstrado o dano patrimonial quanto aos bens móveis através de regular nota fiscal de loja correspondente ao endereço residencial afetado, impõe-se a condenação do Município ao ressarcimento do valor de R$ 6.843,00 (seis mil oitocentos e quarenta e três reais) a título de danos materiais.
Por outro lado, melhor sorte assiste ao demandante quanto a comprovação pelos danos morais experimentados. Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno. É intuitivo o fato de que ter sua residência totalmente inundada trouxe dissabores que não podem ser tidos como usuais. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial. Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, alinhando-se também a jurisprudência das Turmas Recursais, é devida a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.843,00 (seis mil oitocentos e quarenta e três reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 2% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil), conforme a EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. b) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação e juros de mora de 2% ao ano desde a citação (art. 405 do Código Civil), conforme a EC nº 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)