Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- L. F. M.
- Advogado
- LEONTINA FELIX MENDES (OAB 380319/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801967-80.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. D. N. O., J.
C. D. M. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por J. D. N. O. e J.
C. D. M. S. Petição inicial subscrita pelos divorciandos no id. 152185710 Informam que não tiveram filhos e que não houve mudança de sobrenome Dispensam a prestação de alimentos entre si. Requerem a homologação de partilha de bens (um imóvel residencial financiado e um veículo). Procuração para o foro no id. 152185711 Certidão de casamento no id. 152185716 Documento de identificação de J.
C. D. M. S. no id. 152185715 Documento de identificação de J. D. N. O. no id. 152185717 - pág. 1 Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público É o relato.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Não existe óbice também a partilha de bens Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de J. D. N. O. e J.
C. D. M. S.. Homologo a partilha de bens na forma do acordo de id 152185710 Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competentes. Sem custas, Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
