Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO, ANA CECILIA ALVES DE LIMA
- Advogados
- MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN), ANA CECILIA ALVES DE LIMA (OAB 22801/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801972-68.2026.8.20.5129 AUTOR: JOSE CLEODON GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ CLEODON GOMES DA SILVA em face de SANTANDER. Petição inicial no id. 183891277. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procede a descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 183891277 - Pág. 2). Documento de identificação da parte autora no id. 183892680. Comprovante de residência no id. 183892685 em nome da esposa do autor. Certidão de casamento no id. 183892691. Extrato de empréstimo no id. 183892682 a 183892689. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 184992765 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 188231242.
Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade do empréstimo. Não junta o contrato. É o relato.
Decido. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada não demonstrou anuência da parte autora ao empréstimo, não tendo juntado cópia do contrato Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de efetuar descontos na conta da autora relativos a contrato de cartão, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00.
02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do do CPC
