Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801972-74.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL ANTONIO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MANOEL ANTONIO BARBOSO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Narra a exordial, em síntese, que o autor vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo pessoal não contratado, com número do contrato 344583525. Em razão desses fatos, requer a declaração de nulidade dos descontos, condenação da requerida ao pagamento de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como devolução em dobro do indevidamente descontado.
Extrato bancário juntado ao id nº 108308092. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao id nº 115861543, arguindo, preliminarmente prescrição, decadência e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regular contratação do empréstimo. Ao fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Juntada cópia do contrato ao id nº 115861544. Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação e requereu a submissão a perícia grafotécnica (id nº 116479968).
Determinada a realização de perícia grafotécnica pela mesma decisão que rejeitou as preliminares (id nº 130707038). O Laudo pericial concluiu que “diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, apontam para a divergência das assinaturas, atribuídas ao Sr. Manoel Antonio Barbosa no documento apresentado - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL COM TAXA PREFIXADA – (CONSIGNAÇÃO E/OU RETENÇÃO – INSS) – Nº CÉDULA: 344.583.525 PÁG 04 E 05 -, ou seja, NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO da pessoa ora identificada.” (id nº 154809306).
Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo (id nº 155922230), enquanto a parte requerida pugnou por sua desconsideração (id nº 155754845). E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
I. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora contraiu cartão de crédito consignado junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda, se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário. Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo, concluiu que as assinaturas constantes do contrato de empréstimo NÃO partiram do punho escritor do requerente.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que as divergências nas assinaturas demonstram cabalmente que a requerida não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude. Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pelo demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida. Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente. Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal. Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -
DECISÃO
COLEGIADA -
ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO
UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019). No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABUSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação. O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson). Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores eventualmente descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação. Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des. Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014). Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade dos descontos de rubrica “CONTRATO CREDITO PESSOAL” Nº 34583525; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo SELIC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora também pelo SELIC, a contar do evento danoso (cada desconto realizado mensalmente), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo SELIC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora pelo SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data da primeira dedução indevida.
AUTORIZO, desde já, a compensação entre o valor da condenação e o monte depositado na conta bancária da requerente. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito