PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0801973-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, por meio de Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0801449-08.2025.8.20.5124) proposta em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que é usuário do Sistema Único de Saúde e possui a presença de pólipo em seu intestino, cuja natureza ainda está sob investigação, tendo seu médico assistente indicado a realização imediata do exame COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA. Destaca que “(...) a demora para realização do exame pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o risco da malignidade dos pólipos intestinais, podendo impedir a realização de procedimento cirúrgico necessário.
Sendo o tempo máximo de 03 (meses) de espera para a realização do procedimento”. Aduz que, apesar de reiteradas tentativas de acesso ao tratamento, o requerente não obteve atendimento pelo SUS, ocasião na qual o Município de Parnamirim alegou que não dispõe de prestador que realize tal procedimento. Relata que “(...) o médico do paciente indicou o exame como procedimento imprescindível, a COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA se afigura necessária.
Este exame é considerado indispensável devido à natureza das lesões.” Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se ao Município de Parnamirim que forneça, na rede pública ou privada, às suas expensas, o exame de COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA, conforme laudo médico. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, é de se verificar que, nos autos originários, o pleito quanto à gratuidade já foi analisado, tendo o julgado originário deferido a benesse em favor do Autor, ora Agravante. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise do pedido em tela, neste instante de sumária cognição, entendo demonstrado pelo agravante a probabilidade de seu direito. Sabe-se que a Constituição Federal prevê nos arts. 5º e 6º, que os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Na mesma linha, os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Assim, é indiscutível que o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos. Em análise dos autos, constato que a vida do recorrente está em risco, sem, contudo, ser-lhe possibilitado ter um diagnóstico fechado, com a realização do procedimento apontado pelo seu médico assistente, o que proporcionaria um efetivo tratamento da sua saúde. Ademais, como se vê dos documentos juntados, a realização do exame é a única forma de acompanhamento do pólipo contido no seu intestino, o que levaria ao acertado diagnóstico e tratamento do Autor, ora Agravante, máxime para afastar, o quanto antes, a possibilidade de sua malignidade.
Outrossim, o aguardo indefinido pela solução na via judicial levará à potencial piora no quadro clínico do paciente, dada a impossibilidade de indicação precisa do tratamento certo e efetivo a ser realizado, o que configura o perigo na demora. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao Município de Parnamirim que forneça, na rede pública ou privada, às suas expensas, o exame de COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA, conforme laudo médico, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator