PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801976-16.2019.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS Polo passivo LENIRA GOMES DA SILVA LOPES e outros Advogado(s): MANOEL ANTONIO BRUNO NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE DESMEMBROU O FEITO ORIGINÁRIO, DECLINANDO DE SUA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO APENAS A ALGUNS DOS AUTORES/AGRAVADOS. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS COM VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). APÓLICES PÚBLICAS DO RAMO
66. GESTÃO DO FCVS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 516/2010. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA REALIZADA PELA CEF. SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE AMOLDA À TESE 2 FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR (TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECER DO FEITO. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros nos autos da ação ordinária de indenização securitária registrada sob o n.º 0001187-61.2012.8.20.0108, proposta por LENIRA GOMES DA SILVA LOPES e OUTROS, ora agravados, na qual se determinou - após manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) afirmando ter interesse em intervir na causa tão somente com relação àqueles autores cujos contratos têm vínculo com apólices públicas (Ramo
66) - o desmembramento do feito, mantendo nesta Justiça Estadual o processo quanto aos contratos sem vínculo com apólices públicas e ordenando a formação de novo processo para os demais, o qual deverá ser remetido à Justiça Federal, a quem caberá verificar a existência ou não de interesse que justifique a presença daquele banco no caso. Em seu recurso (p. 38-74), aduziu a agravante, em suma, que: (i) o Juízo a quo “entendeu por manter na justiça estadual parte dos autores, negando, portanto, a obrigatória intervenção de terceiros” (p. 45), uma vez que “a CEF delineou interesse no feito no tocante a alguns autores, delineando a impossibilidade de aferição de vínculo em relação aos demais” (p. 47), situação, todavia, que “não permite a presunção de que a SulAmérica S/A é a responsável pelos contratos dos autores por dois motivos:
1) não há comprovação de vinculação ao ramos privado (68) e
2) não há qualquer menção ou comprovação de vínculo dos autores com a ora agravante” (p. 47); (ii) “a apólice única (apólices públicas, ramo
66) instituída no longínquo ano de 1970 sempre teve o seu equilíbrio econômico-financeiro coberto por recursos geridos pelos entes públicos: em primeiro lugar o BNH e pelo IRB, posteriormente pelo FESA e por fim, e atualmente, pelo FCVS” (p. 47-48, negritos no original), percebendo-se, assim, “que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide e é litisconsorte passivo necessário como sucessora do BNH” (p. 48, destaques originais); (iii) “[o] Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 827.996, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu pelo reconhecimento da repercussão geral para todas as ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação” (p. 50), sendo a controvérsia abordada no Tema 1.011 justamente aquela “relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza” (p. 51), donde se vê a necessidade de sobrestamento do presente feito; (iv) “[i]ndependentemente da época da contratação, o comprometimento do FVCS está presumido em toda e qualquer ação cuja natureza seja a extinta apólice do SH/SFH” (p. 60, destaques no original); (v) “existe comando legal recente que não faculta à CEF intervir, mas, sim, a obriga, em razão da existência de interesse público nas demandas que envolvem as apólices públicas, ante a possibilidade de risco, impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, nos termos do Art. 3º da Lei nº 13.000/2014” (p. 62, destaque original); (vi) “a intervenção obrigatória da CEF nesta ação, representante do FCVS, e a remessa para a Justiça Federal, será capaz de permitir que o interesse público seja tutelado da melhor forma que convier à União, minorando o déficit e combatendo as condenações que extrapolem os limites de cobertura da apólice contratada, de modo a solucionar não apenas o caso atual, mas, também, as futuras ações propostas” (p. 72).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada. Pela decisão de p. 500-03 a tramitação do feito restou suspensa até o julgamento, pelo STF, do RE 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral). Com a conclusão do julgamento do RE 827.996/PR, foi determinado o levantamento da suspensão do processo (p. 510).
Os agravados não contrarrazoaram o recurso (p. 515). A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 517).
É o relatório.
VOTO
Conheço deste agravo, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma de decisão (p. 390) que, apreciando manifestação da CEF, desmembrou o feito originário, mantendo nesta Justiça Estadual o processo quanto aos contratos dos autores/agravados sem vínculo com apólices públicas (Ramo
66) e ordenando a formação de novo processo para os demais, o qual deverá ser remetido à Justiça Federal, a quem caberá verificar a existência ou não de interesse que justifique a presença daquele banco no caso. A irresignação recursal pretende, em síntese, o reconhecimento de que a CEF tem interesse jurídico com relação a todos os contratos em discussão, devendo, assim, ocorrer a remessa integral do feito de origem para a Justiça Federal.
Entendo que assiste razão à seguradora agravante. Sobre a controvérsia trazida a debate neste agravo de instrumento, ou seja, saber se a CEF tem ou não interesse em intervir nas ações relativas a seguro de mútuo habitacional de imóveis adquiridos mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o STF julgou o RE n.º 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral), fixando as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011”.
Transcrevo, a propósito, a emanta do julgado paradigma: “Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo
66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) – Grifei.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a ação de origem foi instaurada após 21-5-2012 (p. 144) - ou seja, posteriormente à edição da MP n.º 513/2010 - , tendo a CEF manifestado interesse em ingressar no feito (p. 634-37 e p. 930-45 dos autos originários) ante à constatação de que os contratos de financiamento celebrados com alguns dos autores/agravados estavam acobertados por apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66), informando, ainda, que, com relação aos demais demandantes, não havia nos autos documentação suficiente para “identificar o vínculo à apólice pública, ramo 66” (p. 635 do processo de origem).
Justamente porque não conseguiu identificar se todos os autores tinham contratos vinculados à apólice pública do Ramo 66, a CEF defendeu a competência da Justiça Federal para conhecer da lide, pugnando pela remessa “dos presentes autos, para a Justiça Federal, para processamento e julgamento do feito, por força do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal/1988, em face do patente e inescusável interesse público federal” (p. 945; destaques no original).
Registro, a propósito, ser bastante provável que os contratos de todos os autores estejam acobertados por apólice pública, já que que os imóveis descritos na inicial pertencem ao mesmo conjunto habitacional (Conjunto Princesinha do Oeste, localizado em Pau dos Ferros), tendo sido edificados na mesma época (1987 – p. 14 dos autos de origem), anteriormente, portanto, à edição da MP n.º 1.671/1998, que permitiu às seguradoras de mercado oferecer seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas desvinculadas do SH/SFH (Ramo 68).
Desse modo, entendo que o caso se amolda às hipóteses tratadas pelo STF no julgamento do Tema 1.011 da repercussão geral, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para conhecer da lide na sua integralidade, uma vez que a CEF indicou o seu interesse em intervir na causa (Tese 2). Nesse sentido, aliás, já se pronunciou este Colegiado em caso semelhante ao presente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DESMEMBROU O FEITO ORIGINÁRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES/AGRAVADOS. DISCUSSÃO FORMADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE O DIREITO DOS DEMANDANTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 1998, QUANDO EDITADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.671/1998, QUE PERMITIU ÀS SEGURADORAS DE MERCADO OFERECER SEGURO A FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS POR MEIO DE APÓLICES PRIVADAS (RAMO 68), DESVINCULADAS DO SH/SFH.
IMÓVEIS QUE PERTENCEM A UM MESMO CONJUNTO HABITACIONAL (CONJUNTO RESIDENCIAL BERTIOGA) E FORAM EDIFICADOS NA MESMA ÉPOCA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TRATADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR, ANALISADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011), DEVENDO SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEFINIR SE A ENTIDADE FEDERAL DEVE OU NÃO PERMANECER NO FEITO, COM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES.
REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 0808198-29.2021.8.20.0000 – rel. Des. Amílcar Maia – j. em 12-11-2021 – DJe de 17-11-2021) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e provejo o presente recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão guerreada para afirmar a incompetência desta Justiça Estadual para o processamento da ação ordinária de indenização securitária n.º 0001187-61.2012.8.20.0108 em sua integralidade, determinando a remessa dos autos respectivos à Justiça Federal. É como voto. Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.