Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801978-75.2026.8.20.5129 Polo Ativo:
L. B. D. S. Polo Passivo:
L. F. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de oferta alimentos combinada com guarda e regulamentação de visitas, na qual, em audiência de conciliação, as partes firmaram um acordo, ajustando a prestação de alimentos em favor do(a) filho(a), bem como as disposições relativas à guarda e ao exercício da convivência familiar. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação. É sucinto relato.
DECIDO. No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes manifestaram estar de acordo quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Suyane MARIA LAVINIA BARBOSA DE SOUZA, bem assim quanto à fixação da sua guarda e exercício do direito de visitação. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses da filha comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de Suyane Nycolly dos Santos Silva no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) do salário mínimo vigente, conforme prazo e condições transacionados, e definir sua guarda como atribuída unilateralmente a sua genitora, assegurado o direito de visitas na forma da cláusula 2ª.
