PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801980-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUCI GOMES E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCI GOMES e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD quanto às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), sustentando que a apuração das perdas deveria considerar a conversão realizada em março de 1994, e não julho de 1994, bem como que a diferença salarial deveria ser paga em forma de percentual até a reestruturação da carreira, vedada sua compensação por aumentos posteriores.
Alegam, ainda, que o acórdão recorrido afrontou o título executivo judicial ao adotar metodologia de cálculo diversa da estabelecida. Preparo não comprovado, tendo sido a parte recorrente intimada para comprovar a concessão da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto ao cumprimento da diligência.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento regular do preparo e não comprovada a hipossuficiência alegada, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial, nos termos do .007 do CPC.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de comprovação do preparo no ato de interposição.
2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso especial conhecido.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801980-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUCI GOMES E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCI GOMES e outros, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD quanto às perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/94 e à tese firmada pelo STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), sustentando que a apuração das perdas deveria considerar a conversão realizada em março de 1994, e não julho de 1994, bem como que a diferença salarial deveria ser paga em forma de percentual até a reestruturação da carreira, vedada sua compensação por aumentos posteriores.
Alegam, ainda, que o acórdão recorrido afrontou o título executivo judicial ao adotar metodologia de cálculo diversa da estabelecida. Preparo não comprovado, tendo sido a parte recorrente intimada para comprovar a concessão da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto ao cumprimento da diligência.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento regular do preparo e não comprovada a hipossuficiência alegada, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de comprovação do preparo no ato de interposição.
2. A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso especial conhecido.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801980-43.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA LUCI GOMES e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do Recurso Especial interpostos por MARIA LUCI GOMES E OUTROS (Id. 34345016). Todavia, embora a parte recorrente alegue ser beneficiária da justiça gratuita, não se verifica nos autos qualquer decisão que tenha expressamente concedido o referido benefício. Assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar já ser beneficiária da justiça gratuita neste processo ou efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801980-43.2025.8.20.0000 (Origem nº 0806489-54.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801980-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCI GOMES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada para três exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de todas as servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801980-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCI GOMES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada para três exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de todas as servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801980-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCI GOMES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada para três exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de todas as servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801980-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCI GOMES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que homologou as planilhas elaboradas pela COJUD. As embargantes alegaram omissão na aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, na análise da tese firmada no RE 552.766/RN (STF), no conteúdo do título executivo judicial e na consideração da Lei Estadual n.º 6.615/1994.
Postularam efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à correta aplicação de normas legais e precedentes relacionados à apuração das perdas remuneratórias na conversão da URV; (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para modificar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as alegações quanto à metodologia de cálculo das perdas remuneratórias, observando os parâmetros definidos no título executivo, na jurisprudência do TJRN e na tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
A decisão consignou expressamente que houve perda estabilizada para três exequentes, além de prejuízos pontuais em favor de todas as servidoras, com base nas planilhas da COJUD, e que os reajustes anteriores a julho de 1994 foram considerados nos cálculos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme interpretação do .025 do CPC, sendo suficiente que a fundamentação seja compatível com a tese jurídica debatida.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0801980-43.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargantes: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo (OAB/RN 14.941) Embargados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intimem-se os entes públicos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801980-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCI GOMES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDAS ESTABILIZADAS APENAS PARA TRÊS EXEQUENTES. PERDAS PONTUAIS PARA TODAS AS PROFESSORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. As agravantes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram o recálculo das perdas, sob alegação de desrespeito ao título executivo e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no da , utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA LUCI GOMES, MARIA DA NATIVIDADE GOMES PEREIRA, MARIA DA CONCEICAO FREITAS DO COUTO, ANTONIA SANTILA DA CONCEICAO ANDRADE, MARIA DE FATIMA LOPES CABRAL
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801980-43.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801980-43.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas servidoras, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, os embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: (...) percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria da Natividade Gomes Pereira, Maria de Fátima Lopes Cabral e Maria da Conceição Freitas de Couto. As outras duas exequentes, Antônia Santila Conceição Andrade e Maria Luci Gomes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todas as servidoras, é preciso registrar que, embora as exequentes Maria da Natividade Gomes Pereira e Maria da Conceição Freitas de Couto tenham recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (…) Nesse panorama, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas servidoras, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, os embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: (...) percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria da Natividade Gomes Pereira, Maria de Fátima Lopes Cabral e Maria da Conceição Freitas de Couto. As outras duas exequentes, Antônia Santila Conceição Andrade e Maria Luci Gomes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todas as servidoras, é preciso registrar que, embora as exequentes Maria da Natividade Gomes Pereira e Maria da Conceição Freitas de Couto tenham recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (…) Nesse panorama, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas servidoras, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, os embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: (...) percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria da Natividade Gomes Pereira, Maria de Fátima Lopes Cabral e Maria da Conceição Freitas de Couto. As outras duas exequentes, Antônia Santila Conceição Andrade e Maria Luci Gomes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todas as servidoras, é preciso registrar que, embora as exequentes Maria da Natividade Gomes Pereira e Maria da Conceição Freitas de Couto tenham recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (…) Nesse panorama, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 1
O prequestionamento virtual se encontra assegurado, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que os dispositivos tenham sido invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Considera-se inexistente omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e fundamentada as questões jurídicas essenciais ao julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 552.766/RN (repercussão geral); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRS, EDcl Cível nº 700.***.***-31, 16ª Câm. Cív., Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS contra o acórdão proferido por este Colegiado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas servidoras, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em seu arrazoado, as embargantes alegaram, em síntese, que o referido julgado padece de omissão quanto à correta aplicação do §2° do art. 22 da Lei n.° 8.880/1994, pois, embora a tese fixada tenha determinado a adoção da média aritmética das remunerações dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 como parâmetro principal para o cálculo das perdas remuneratórias estabilizadas, o dispositivo legal mencionado estabelece expressamente que o valor dos vencimentos convertidos em URV em março/1994 não pode ser inferior aos valores efetivamente pagos ou devidos em fevereiro/1994.
Sustentaram que não foi observado que a COJUD aplicou automaticamente a média quadrimestral, mesmo em hipóteses nas quais a remuneração de março/1994 foi inferior à de fevereiro/1994, o que deve ser corrigido. Ainda mencionaram que o acórdão deixou de considerar a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 552.766/RN, bem como o conteúdo do próprio título executivo judicial formado na ação de origem, que reconheceu expressamente a impossibilidade de se admitir perdas salariais na conversão monetária, impactando diretamente na fundamentação da decisão e nos cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, o que justifica a pretensão de modificação do julgado.
Defenderam também a existência de omissão no acórdão quanto ao conteúdo do título executivo judicial que fixou como parâmetro temporal para apuração de perdas remuneratórias a data da conversão (março/1994), e não julho/1994, sustentando que o prejuízo verificado na conversão em março/94 não pode ser compensado por aumentos supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira funcional. Adicionalmente, os embargantes indicaram omissão quanto à análise da Lei Estadual n.° 6.615/1994, responsável por conceder aumentos salariais aos servidores públicos do Estado entre maio e julho/1994, alegando que os reajustes previstos nessa norma não são suficientes para afastar a perda verificada em março/1994, já que, conforme o entendimento pacificado pelo STF e acolhido pelo próprio TJRN, tal prejuízo somente poderia ser superado por meio da reestruturação da carreira dos servidores.
Ao final, requereram o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o Tribunal esclareça e corrija os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, as embargantes apontam vícios de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, confirmando a decisão do Juízo a quo que acatou as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, o voto condutor do julgado recorrido enfrentou de modo detalhado e fundamentado a questão dos cálculos da liquidação elaborados para cada uma das servidoras, ratificando as conclusões das planilhas da COJUD e homologadas na decisão agravada, que observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, na tese firmada em sede de repercussão geral e no entendimento predominante adotado na jurisprudência do TJRN acerca da matéria em debate.
A propósito, consta expressamente do acórdão embargado a observância dos seguintes parâmetros: As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária.
Ainda restou consignado no voto condutor do julgado ora embargado que: (...) percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria da Natividade Gomes Pereira, Maria de Fátima Lopes Cabral e Maria da Conceição Freitas de Couto. As outras duas exequentes, Antônia Santila Conceição Andrade e Maria Luci Gomes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada.
Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todas as servidoras, é preciso registrar que, embora as exequentes Maria da Natividade Gomes Pereira e Maria da Conceição Freitas de Couto tenham recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (…) Nesse panorama, percebo que não há nenhum vício de omissão na decisão colegiada ora impugnada, pois o que as embargantes pretendem com o presente recurso, na verdade, é a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022). Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
art. 22
Lei nº 8.880/94
4. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura.
5. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas três das agravantes sofreram perda estabilizada. Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada, afastando qualquer prejuízo estabilizado.
6. As perdas estabilizadas e pontuais detectadas poderiam ser absorvidas pelos montantes recebidos a título de abono constitucional, mas não houve impugnação do Estado em relação a esse ponto, sendo inadmitida a reformatio in pejus.
7. A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas.
2. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
3. Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0806489-54.2022.8.20.5001, promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: a) Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; b) A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; c) Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; d) “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; e) “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; f) “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. Os entes públicos agravados ofertaram contrarrazões e, na ocasião, pugnaram pelo desprovimento do agravo. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA PERDAS PONTUAIS Maria da Natividade Gomes Pereira 43,0728% R$ 27,85 Antônia Santila Conceição Andrade - R$ 97,91Maria Luci Gomes - R$ 100,66 Maria de Fátima Lopes Cabral 0,0421% R$ 92,75 Maria da Conceição Freitas de Couto 33,7302% R$ 17,68 Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das recorrentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: · “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); · A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); · As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); · “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); · Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; · De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; · O § 2º do art. 22 da Lei 8.880/94 preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; · Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; · O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; · No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; · A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; · Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; · Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perda estabilizada (%) Maria da Natividade Gomes Pereira 18,38 12,85 43,0728% Antônia Santila Conceição Andrade 140,51 150,21 - Maria Luci Gomes 111,20 111,77 - Maria de Fátima Lopes Cabral 101,80 101,76 0,0421% Maria da Conceição Freitas de Couto 13,84 10,35 33,7302% Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria da Natividade Gomes Pereira, Maria de Fátima Lopes Cabral e Maria da Conceição Freitas de Couto.
As outras duas exequentes, Antônia Santila Conceição Andrade e Maria Luci Gomes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todas as servidoras, é preciso registrar que, embora as exequentes Maria da Natividade Gomes Pereira e Maria da Conceição Freitas de Couto tenham recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801980-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCI GOMES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 22 DA LEI N.º 8.880/94. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD. PERDAS ESTABILIZADAS APENAS PARA TRÊS EXEQUENTES. PERDAS PONTUAIS PARA TODAS AS PROFESSORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras públicas estaduais contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva (ajuizada pelo SINTE/RN), homologou os cálculos elaborados pela COJUD sobre perdas remuneratórias relativas à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/94. As agravantes impugnaram os parâmetros adotados pela decisão de origem e requereram o recálculo das perdas, sob alegação de desrespeito ao título executivo e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os parâmetros utilizados na decisão agravada observam corretamente o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94 e a tese firmada no Tema 5 do STF; (ii) estabelecer se houve erro na utilização da remuneração de julho/1994 como referência para apuração de perdas estabilizadas; (iii) determinar se as servidoras sofreram perdas remuneratórias compensáveis, não absorvidas por abonos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observa corretamente os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, utilizando a média aritmética das remunerações em URV de novembro/93 a fevereiro/94 como parâmetro.
4. A jurisprudência pacificada do STF (Tema
5) determina que a apuração das perdas estabilizadas deve considerar a remuneração paga a partir de julho/1994, data da efetiva entrada em vigor do Real, e não março/1994, início do período de transição, pois as perdas anteriores são apenas pontuais e sem repercussão futura.
5. A prova pericial elaborada pela COJUD foi clara ao indicar que apenas três das agravantes sofreram perda estabilizada. Para as demais, as remunerações recebidas em julho/1994 superaram a média apurada, afastando qualquer prejuízo estabilizado.
6. As perdas estabilizadas e pontuais detectadas poderiam ser absorvidas pelos montantes recebidos a título de abono constitucional, mas não houve impugnação do Estado em relação a esse ponto, sendo inadmitida a reformatio in pejus.
7. A sentença encontra-se fundamentada em prova técnica oficial e respeita os limites do título executivo judicial, não havendo necessidade de reabertura da fase probatória nem violação ao princípio do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para URV deve observar a média aritmética dos valores convertidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, podendo ser substituída pelo valor de fevereiro/1994 em situações específicas.
2. As perdas estabilizadas somente podem ser apuradas com base na remuneração de julho/1994, data da efetiva conversão monetária para o Real.
3. Perdas pontuais entre março e junho/1994 não geram direito à incorporação de parcelas permanentes, sendo compensáveis por abonos pagos a título de complementação do salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, caput e § 2º; CF/1988, art. 22,
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5, Repercussão Geral; STJ, Tema 15; TJRN, AgInt 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 18.04.2024; TJRN, AgInt 0812143-53.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS DO COUTO E OUTRAS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0806489-54.2022.8.20.5001, promovido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, julgou parcialmente procedente a pretensão executória, acatando as planilhas elaboradas pela COJUD sobre a apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos das exequentes de Cruzeiro Real para URV.
Em suas razões, as agravantes alegaram, em suma, que: a) Promoveram o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, ajuizada pelo SINTE/RN, na qual o Estado do Rio Grande do Norte restou condenado à conversão das remunerações percebidas pelos servidores ativos e inativos, de Cruzeiro Real para URV, nos moldes da Lei Federal n.º 8.880/94; b) A decisão agravada equivocou-se ao considerar a média aritmética entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, mesmo quando o valor recebido neste último mês superou tal média, sendo desrespeitada a regra do art. 22, § 2º, da Lei 8.880/94; c) Também houve inconsistência no entendimento adotado pelo magistrado a quo ao considerar como parâmetro para a apuração das perdas o valor recebido de URV para Real no mês de julho de 1994 ao invés da conversão de Cruzeiro Real para URV em março do mesmo ano, sendo esse o procedimento correto, conforme o título executivo transitado em julgado e a tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 5, sob a repercussão geral; d) “(...) do laudo da COJUD depreende-se que houve prejuízo apenas até a reestruturação da carreira, sendo para os professores e especialistas em educação até 12/01/2006 e para os integrantes da Administração Direta que são trabalhadores em educação, até 01/07/2010 (...)”; e) “(...) o laudo demonstrou que houve prejuízo de cada liquidante, se considerarmos o parâmetro correto, que é a diferença entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994, ou apenas fevereiro/1994, se for maior que a média, frente a março/1994, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.880/1994, do título judicial e da tese fixada pelo STF, ao falar conversão de Cruzeiro Real em URV (...)”; f) “(...) [s]e houve aumento da remuneração em julho/1994 ela já decorre de aumento posterior, que não pode ser compensado com a perda financeira na conversão em 01 de março de 1994, o que foi estabelecido pelo Supremo (...)”.
Ao final, requereram o provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. Os entes públicos agravados ofertaram contrarrazões e, na ocasião, pugnaram pelo desprovimento do agravo. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, as recorrentes pretendem a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, acatou parcialmente a pretensão executória e, ao examinar a liquidação apresentada, cotejando-a com os cálculos elaborados pela COJUD, concluiu o seguinte: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA PERDAS PONTUAIS Maria da Natividade Gomes Pereira 43,0728% R$ 27,85 Antônia Santila Conceição Andrade - R$ 97,91Maria Luci Gomes - R$ 100,66 Maria de Fátima Lopes Cabral 0,0421% R$ 92,75 Maria da Conceição Freitas de Couto 33,7302% R$ 17,68 Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das recorrentes, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: · “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); · A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); · As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); · “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); · Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; · De acordo com o da º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; · O § 2º do da preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; · Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; · O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; · No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; · A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; · Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; · Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com o registro de todas essas premissas, passemos ao exame das conclusões delineadas na decisão ora agravada. Para facilitar a compreensão da situação individual de cada servidora/exequente, considerando todos os pontos acima elencados, reputo pertinente a comparação das planilhas elaboradas pela COJUD com o entendimento adotado na decisão agravada através da seguinte tabela: Servidora Média Aritmética (URV) Remuneração julho/94 (URV) Perda estabilizada (%) Maria da Natividade Gomes Pereira 18,38 12,85 43,0728% Antônia Santila Conceição Andrade 140,51 150,21 - Maria Luci Gomes 111,20 111,77 - Maria de Fátima Lopes Cabral 101,80 101,76 0,0421% Maria da Conceição Freitas de Couto 13,84 10,35 33,7302% Das informações registradas acima, percebe-se que somente foi constatada perda estabilizada em relação a Maria da Natividade Gomes Pereira, Maria de Fátima Lopes Cabral e Maria da Conceição Freitas de Couto.
As outras duas exequentes, Antônia Santila Conceição Andrade e Maria Luci Gomes, de acordo com os cálculos da COJUD, não sofreram prejuízos quando da efetiva entrada em vigor do Plano Real no Sistema Monetário Nacional, pois a remuneração percebida por elas em julho de 1994 foi superior à média aritmética calculada. Por outro lado, sobre as perdas pontuais reconhecidas em favor de todas as servidoras, é preciso registrar que, embora as exequentes Maria da Natividade Gomes Pereira e Maria da Conceição Freitas de Couto tenham recebido a complementação remuneratória a título de abono constitucional no período entre março e julho de 1994 – o que, em tese, poderia absorver o prejuízo financeiro encontrado naquele interregno, inclusive em relação à perda estabilizada encontrada –, não há retoque a ser feito nas planilhas homologadas no bojo deste agravo, em razão da ausência de recurso estatal sobre esse ponto, sendo vedada a reformatio in pejus.
Ora, é sabido que o princípio do livre convencimento motivado atribui discricionariedade ao magistrado para que, fundamentadamente, examine e sopese as provas produzidas no processo, valorando-as de acordo com a sua análise. Nesse contexto, entendo que não há motivação plausível para reformar a decisão recorrida, que homologou, de modo justificado e com base no parâmetro correto de apuração das perdas estabilizadas (julho/1994), os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E D0 TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816038-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei. Diante de todo esse panorama, tendo em vista que o decisum agravado contém razões plausíveis e fundadas em jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça a respeito da matéria, não vejo como acatar a pretensão recursal em nenhum dos seus pontos de inconformismo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.