RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801982-54.2022.8.20.5129 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
DESPACHO
Tendo em vista o falecimento da parte (Comprovante de Situação Cadastral no CPF de Id. 38657038), impositiva a suspensão processual. E, como sabido, nos termos dos art. 313, I, do CPC c/c o 687 e seguintes do CPC, proceder-se-á à habilitação da parte falecida, na instância em que estiver o processo (art. 689 do CPC), por requerimento da parte, em relação aos sucessores do falecido, ou dos sucessores do falecido, em relação à parte.
Isto posto, determino a suspensão do feito e a intimação da parte para requerer o que entender de direito e para promover a habilitação dos sucessores, observando o prazo de 2 meses. Após a habilitação do espólio ou dos sucessores, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-54.2022.8.20.5129 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34189592) interposto por BANCO SANTANDER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31389688) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, exceto o montante efetivamente emprestado, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se a contratação do serviço foi regular e devidamente informada; (iii) determinar se há ilicitude nos descontos realizados em benefício previdenciário da autora; (iv) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Em se tratando de relação de trato sucessivo e diante da natureza consumerista do vínculo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por vício de informação ou falha na prestação do serviço.
O banco não logrou demonstrar que prestou informações claras e adequadas à consumidora acerca da natureza do contrato firmado, tampouco comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito com RMC. A ausência de transparência na contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva.
A conduta da instituição financeira, ao impor descontos indevidos no benefício da autora sem a devida ciência e anuência, configura abalo moral indenizável, sendo razoável o valor fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, inclusive para definição do prazo prescricional. A ausência de prova da regular contratação do serviço bancário impõe a nulidade do contrato e o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada má-fé ou ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, sem informação adequada, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33874968). A priori, verifico que uma das matérias suscitadas no recurso extremo diz respeito à definição acerca da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos – Tema 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/ PE 28490.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E-19/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogado
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801982-54.2022.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER, MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801982-54.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADOS VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander Brasil S/A contra acórdão que reconheceu a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão, alegando: (i) ausência de enfrentamento quanto à ciência inequívoca da parte autora sobre a contratação; (ii) obscuridade na fundamentação da repetição em dobro; (iii) pendência de julgamento do Tema 929/STJ; (iv) necessidade de modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; e (v) contradição entre a aplicação do CDC e o afastamento da prescrição.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à ciência inequívoca da parte autora sobre a contratação do cartão consignado; (ii) identificar eventual obscuridade na fundamentação da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar se o tema está prejudicado pela afetação do Tema 929/STJ; (iv) analisar a pertinência da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS ao caso concreto; e (v) apurar se há contradição entre a aplicação do CDC e o afastamento da prescrição.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogado
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801982-54.2022.8.20.5129 Embargante: BANCO SANTANDER Embargado: MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER, MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801982-54.2022.8.20.5129 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débitos oriundos de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, exceto o montante efetivamente emprestado, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão de reparação dos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se a contratação do serviço foi regular e devidamente informada; (iii) determinar se há ilicitude nos descontos realizados em benefício previdenciário da autora; (iv) apurar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Em se tratando de relação de trato sucessivo e diante da natureza consumerista do vínculo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por vício de informação ou falha na prestação do serviço.
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as alegações do embargante, rejeitando a tese de ciência inequívoca da contratação por ausência de prova e reconhecendo a nulidade do contrato com base na insuficiência de informações prestadas ao consumidor.
4. A repetição do indébito em dobro foi corretamente fundamentada na violação à boa-fé objetiva, com afastamento do engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a modulação de efeitos, ante a má-fé da instituição financeira.
5. A pendência de julgamento do Tema 929/STJ não afeta o deslinde da controvérsia, pois o acórdão embargado aplica entendimento consolidado e já modulou os efeitos da alteração jurisprudencial conforme orientação da 2ª Seção do STJ.
6. O afastamento da prescrição foi devidamente fundamentado no artigo 27 do CDC, diante do caráter de trato sucessivo da relação contratual, inexistindo contradição entre a aplicação do CDC e o reconhecimento da imprescritibilidade nos moldes estabelecidos.
7. Não há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da ciência inequívoca do consumidor sobre a contratação do cartão de crédito consignado justifica a declaração de nulidade do contrato.
2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O afastamento da prescrição aplica-se às relações de consumo de trato sucessivo, com base no art. 27 do CDC.
4. A modulação dos efeitos da jurisprudência só se aplica quando comprovado engano justificável, o que não se verifica em caso de contratação não demonstrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, 2ª Seção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Assevera o embargante que: (i) o acórdão seria omisso quanto à ciência inequívoca da parte autora sobre a contratação do cartão consignado; (ii) haveria obscuridade na fundamentação que reconheceu a devolução em dobro dos valores descontados, em razão da suposta ausência de má-fé; (iii) o tema objeto do recurso encontra-se afetado, pendente de julgamento (tema 929); (iv) subsidiariamente requer a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS; (v) haveria contradição entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da prescrição.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, para sanar os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração, especificamente quanto aos pontos acima apontados. O caso discutido refere-se à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem adequada informação à parte autora, o que teria gerado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
A pretensão inicial foi julgada procedente em parte e, posteriormente, a sentença foi integralmente mantida pelo acórdão ora embargado, que reconheceu a nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores indevidos e o dano moral. O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de prova da regular contratação e da má prestação de informações ao consumidor, seria cabível a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por dano moral.
Também se afastou expressamente a prescrição, com base no CDC, tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, todos os pontos suscitados nos embargos foram efetivamente enfrentados pelo acórdão. A alegação de ciência da contratação foi analisada e rejeitada por ausência de comprovação; a devolução em dobro foi fundamentada na violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável; e a prescrição foi afastada com base no prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, tendo em vista o trato sucessivo da relação contratual.
Ademais, devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação. Além disso, o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e acessível, sendo possível extrair a lógica interna da decisão sem qualquer prejuízo à compreensão. Não há contradições entre os fundamentos e a conclusão adotada. Não se trata, portanto, de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas de simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, não acolho aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
O banco não logrou demonstrar que prestou informações claras e adequadas à consumidora acerca da natureza do contrato firmado, tampouco comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito com RMC. A ausência de transparência na contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva.
A conduta da instituição financeira, ao impor descontos indevidos no benefício da autora sem a devida ciência e anuência, configura abalo moral indenizável, sendo razoável o valor fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, inclusive para definição do prazo prescricional. A ausência de prova da regular contratação do serviço bancário impõe a nulidade do contrato e o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada má-fé ou ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, sem informação adequada, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, §3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, com exclusão apenas do valor do empréstimo, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Nas suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que: a) prescrição da ação a) a regularidade da contratação, alegando que a recorrida assinou a cédula de crédito bancário e forneceu seus documentos pessoais, inexistindo ato abusivo ou ilícito; b) Impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer imposta, sustentando que não é viável converter um cartão de crédito consignado em um empréstimo consignado, pois o sistema do banco e do INSS não permitem tal modificação; c) Inexistência de danos materiais, argumentando que os valores descontados foram lícitos, pois o contrato foi celebrado regularmente; d) Inviabilidade da repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida, citando jurisprudência para reforçar a tese de que não há má-fé ou erro justificável; e) Inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os descontos decorrem de contratação válida e de pleno conhecimento da parte autora, sendo apenas "meros dissabores".
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas nos autos no Id. 29462658. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cumpre destacar que a hipótese dos autos deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar, desse modo, na incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, consoante pretende fazer crer o apelante. Com efeito, aplica-se, in casu, o prazo prescricional quinquenal, disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, como bem pontuado na sentença hostilizada, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, e declarou a inexistência de débitos advindos do contrato em comento, assim como condenou o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, com exclusão apenas do valor do empréstimo, com correção monetário pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença .
Condenou, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. De logo, imperioso reconhecer que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada ao banco réu, sob os critérios valorativos inscritos no artigo 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) é aplicável aos contratos bancários, pois há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor.
Esta questão, por sinal, encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, as instituições financeiras somente não serão responsabilizadas por falha ou má prestação dos serviços quando houver prova da inexistência do defeito/vício ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Observe-se a redação do art. 14, § 3º, do CDC: Art.
14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Aliás, esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça como se vê no Recurso Especial nº 1.199.782/PR, julgado em recurso repetitivo, que, inclusive, gerou a edição da Súmula nº 479, cujo enunciado transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em apreço, entendo pertinente transcrever um trecho da exordial, que resume a questão discutida nos autos: (...) A parte autora recebera uma ligação do requerido ofertando um empréstimo.
Para sua infelicidade, vez que passava por uma crise financeira, ela foi induzida a erro e acabou por aceitar a oferta do réu, que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado. Após a contratação do serviço junto ao requerido, a parte autora observou que, mensal e continuamente, estava sendo descontado, diretamente, em sua renda um valor de R$ 296,48.. (...) Ao assinar o contrato supra, a única informação recebida por parte do banco réu foi no sentido de que o valor do empréstimo seria depositado em conta bancária de titularidade da parte autora e o pagamento seria mediante desconto mensal sobre o valor do benefício previdenciário.
Ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informada que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). A partir de então a parte autora passou a entender que o empréstimo realizado com o banco demandado não se tratava do consignado puro, mas de uma modalidade bem mais onerosa, com parcelas infindáveis e juros que ultrapassam em até quatro vezes a modalidade do consignado tradicional.
Diante deste cenário, a parte autora sente-se prejudicada, pois jamais teria contratado essa modalidade de empréstimo se o banco réu oferecesse, antes da assinatura do contrato, todas as informações sobre a contratação (cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC). Por sua vez, a parte ré defende que a contratação foi realizada regularmente, contudo, não trouxe elementos probatórios (contrato) que demonstrassem ter fornecido à parte autora todas as informações necessárias para que esta tivesse plena ciência das condições e termos do contrato celebrado.
A transparência e a clareza na apresentação das informações são essenciais em relações contratuais, especialmente em contratos que envolvem serviços financeiros e previdenciários. Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a contratação firmada entre as partes no intuito de verificar a legalidade de suas cláusulas, conforme a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem em decisão acostada, o que não ocorreu.
Portanto, conclui-se adequada a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado e a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Por fim, caracterizado o ilícito, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora. Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
In casu, a autora passou por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse, sendo ainda levada a resolver o litígio pelas vias recursais, prolongando e criando gastos outros ao deslinde do problema. Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em seus termos. Por oportuno, majoro o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO SANTANDER, MANOEL LUIZ DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogados
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801982-54.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.