1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801982-88.2021.8.20.5129
(PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL)
MPRN vs. K. A. L. D. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente representação contra K. A. L. D. F.,
representado, pela prática do ato infracional análogo aos crimes tipificados nos artigos 303, 309 e
311 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997).
A representação afirmou que:
“No dia 18 de julho de 2021, por volta das 16h10min, no Caminho do Forró do Meio
do Mato, via pública, bairro Jardins, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, o
representado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, dirigiu
veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação,
gerando perigo de dano e trafegou em velocidade incompatível com a segurança onde
haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.”
O adolescente foi apresentado em 25 de outubro de 2022 (id. 90755941) e apresentou defesa
preliminar no id. 90936126.
O pedido de remissão judicial foi indeferido na decisão de id. 120853165.
Em 17 de outubro de 2024 e em 11 de fevereiro de 2025 foi realizada a audiência de
continuação (id. 133887751 e 142470757) na qual foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas
partes e rejeitada a preliminar de prescrição.
Juntada de alegações finais pelas partes no id. 144425449 e 145280084.
Os autos foram conclusos para julgamento do mérito.
É o relatório.
Da acusação:
Art. 303, CTB: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas -
detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309, CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para
Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311, CTB: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de
escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou
onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas -
detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Ato infracional é toda conduta típica e ilícita praticada por adolescentes, na forma do art. 103
da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; de modo que, muito embora
não haja imputabilidade penal, ficam os adolescentes sujeitos à apuração do ato e, de acordo com
o caso concreto, à aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas no art. 112 do ECA.
Preliminar de prescrição:
A preliminar de prescrição já foi rejeitada na decisão de id. 133887751.
Das alegações da Defesa:
Antes de adentrar ao mérito é necessário analisar os pontos levantados pela defesa do requerido.
No caso dos autos, apesar da confirmação dos fatos, a defesa requereu a rejeição da
representação quanto ao ato infracional análogo ao crime do art. 311 do CTB, ao argumento de
que a representação não indicou o motivo pelo qual afirmou que o representado cometeu ato
infracional, não tendo sido a conduta praticada nos locais do tipo penal. Argumentou ainda que a
conduta descrita no art. 303, CTB, confessada pelo requerido, teria sido mero elemento do iter
criminis, da conduta descrita no art. 309, CTB, devendo ser, portanto, absorvida pela conduta
mais grave – lesão corporal culposa.
Em primeiro lugar, apesar de o adolescente ter confirmado que estava empinando a
motocicleta em uma via pública, não restou comprovado que o requerido trafegava “em
velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande
movimentação ou concentração de pessoas”. No caso dos autos, após a instrução probatória,
ficou comprovado que o adolescente estava empinando uma motocicleta e, quando visualizou a
viatura, colidiu com uma família. Não há indicação de alta velocidade, o local não tem grande
movimentação, não tem grande fluxo de pessoas e uma parte assemelha-se a zona rural, segundo
a autoridade policial. Dessa forma, a elementar do crime análogo ao ato infracional não ficou
demonstrada.
Em segundo lugar, é cediço que o princípio da consunção, estabelece que um crime menos
grave pode ser absorvido por outro mais grave quando o primeiro é um meio necessário ou fase
preparatória/executória do segundo. Na situação dos autos, além de o adolescente, por óbvio, não
possuir Permissão para Dirigir ou Habilitação, teria praticado o ato infracional de lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor. Apesar da prática das condutas, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de lesão corporal culposa (art.
303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este
como causa de aumento de pena. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E
DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 - A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime de lesão corporal culposa
(art. 303 do CTB) absorve o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando
este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB). (...). (HC 25.082/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/04/2004). (…) (HC n. 299.223/RJ, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016)”.
Desse modo, acolho as preliminares levantadas pela defesa, mantendo a análise apenas do ato
infracional análogo ao crime previsto no art. 303, do CTB.
Análise das provas:
Para solução do presente caso, é necessário analisar as provas que foram produzidas pelas
partes e avaliar se elas são suficientes para provar que o ato infracional ocorreu e que o
representado é o seu autor.
O boletim de ocorrência circunstando (id. 71008777), comprova a materialidade do ato
infracional.
Em sua apresentação judicial, K. A. L. D. F., confessou a prática do ato
infracional. Ele esclareceu que se assustou na hora e acabou batendo no pessoal. Disse que havia
saído de casa para empinar, viu a viatura, abaixou a moto, mas bateu nas mulheres. Confirmou
que já saiu de casa com o objetivo de empinar.
O policial E. G. S. disse, em síntese, que se recorda que estavam na via e
depararam-se com o requerido vindo na direção contrária com a moto empinada e, quando viu a
viatura, tentou fugir. Esclareceu que o requerido colidiu com uma família que estava saindo da
igreja, bateu em um “bocado” de gente, foi um tumulto muito grande. Disse que uma moça ficou
desacordada e foi levada para o hospital.
O policial João Victor Morais de Lima confirmou o que foi alegado pelo seu colega policial,
acrescentando, em síntese, que quando o requerido estava empinando a motocicleta e quando
colocou os dois pneus no chão, tentou desviar da viatura e escorregou, batendo em algumas
pessoas. Esclareceu que o acidente foi grave e, inclusive, em uma das vítimas estava escorrendo
muito sangue da sua cabeça, tendo sido levada por um voluntário para o hospital.
O depoimento das vítimas Eulália Marli de Oliveira Silva e Fernanda Oliveira da Silva foi
dispensado pelo Ministério Público.
Pelas provas produzidas, portanto, é possível comprovar que o ato infracional aconteceu e
que o requerido é o seu autor.
Com efeito, o requerido foi apreendido em flagrante logo depois do ato infracional e os
policiais militares conseguiram apreender com o adolescente a moto. A vítima Eulália Marli de
Oliveira Silva, ouvida perante a delegacia, por sua vez reconheceu o adolescente. Por fim, o
próprio adolescente confirmou os fatos e confessou a prática do ato infracional.
Das medidas mais adequadas ao adolescente:
Como decorrência da prática do ato infracional, a medida sócio-educativa a ser aplicada
levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Do ponto de vista pedagógico, função essencial da medida sócio-educativa, é absolutamente
necessário que a medida esteja proporcionalmente adequada com a gravidade do ato cometido.
Isto porque o adolescente, sendo ele pessoa em fase peculiar de desenvolvimento, precisa ter a
noção adequada da gravidade do ato infracional praticado. Assim, para infrações muito graves, a
medida não pode ser leve, sob pena de causar danos à compreensão do próprio adolescente, ao
dar-lhe uma noção equivocada sobre a gravidade de suas próprias ações. A proporcionalidade
entre gravidade do ato infracional e medida aplicada é, portanto, critério essencial para sua
individualização.
No caso dos autos, o adolescente é primário, está trabalhando e possui residência fixa.
Entretanto, o ato infracional de lesão corporal gerou consequências mais negativas do que o
normal uma vez que uma família foi atingida, inclusive uma criança, e, segundo relatos do
policial Emanoel havia muito sangue no local, uma das vítimas ficou desacordada e a população
queria bater no requerido, indicando que a liberdade assistida é a medida mais adequada.
Assim, julgo procedente a representação formulada pelo Ministério Público e, por
consequência, aplico ao adolescente K. A. L. D. F., CPF: 707.***.***-35, a
medida sócio-educativa de liberdade assistida, na forma do art. 121, ECA.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva e autue-se o processo de execução da
medida aplicada.
No processo de execução, encaminhe-se o(a)(s) adolescente(s) ao CREAS, de acordo com o
endereço do adolescente, para que seja feito o acompanhamento da medida aplicada.
Para tanto, deverá a Secretaria providenciar (i) a comunicação ao CREAS da aplicação da
medida e (ii) a intimação do adolescente para comparecer na data e horário previamente
designados pelo órgão para início do cumprimento.
Cumpridas todas as determinações, providencie-se a baixa deste autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger