PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801983-34.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: K.
L. F. D. R., E. D. S. J.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável consensual movida por K.
L. F. D. R. e ENOCK DA SILVA JÚNIOR Petição inicial no id. 152308538 subscrita pelos conviventes Os requerentes alegam que conviveram em união estável no período de 19 anos. Informam que estão separados de fato. Apresentam acordo para fins de homologação de partilha de bens. Informam que dispensam a prestação de alimentos entre si. Requerem a homologação de acordo de prestação alimentícia em favor dos filhos do casal, Enock Kendson Fernandes da Silva, nascido em 27/01/2007 e Maria Helena Fernandes da Silva, nascida em 29/01/2011 Procuração para o foro no id. 152308538 e id. 152308539 Documento de identificação de E.
D. S. J. no id. 152308540 Documento de identificação de K.
L. F. D. R. no id. 152308541 Certidão de nascimento dos filhos do casal no id. 152308544 e id. 152308543 O Ministério Público apresentou parecer pela homologação do acordo no id 153736090 É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher. A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família Não existe óbice na homologação do acordo de partilha de bens, vez que se trata de direito disponível.
Quanto ao acordo relativo a guarda, visita e prestação alimentícia ao (s) filhos (s) do casal, também não existe óbice a homologação Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre K.
L. F. D. R. e ENOCK DA SILVA JÚNIOR no período de 2005 a 2023 e declarar a dissolução da referida união. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor ENOCK DA SILVA JÚNIOR em favor do filho do casal Enock Kendson Fernandes da Silva e Maria Helena Fernandes da Silva(id 152308535). Homologo ainda a partilha de bens na forma como acordada (id 152308535) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)