Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TATIANA DE LIMA CORREA
- Advogado
- TATIANA DE LIMA CORREA (OAB 18612/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801983-66.2023.8.20.0000 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): TATIANA DE LIMA CORREA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DOS VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. INÉRCIA DO AGRAVANTE EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA O CUSTEIO/FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. EFETIVIDADE À
DECISÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DA RECORRIDA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Diante da inércia do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que a agravada necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, eis que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida, de modo que a negação do tratamento prescrito por médico e reconhecido por decisão, pode implicar prejuízo irreparável à agravada, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta.
2. Como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
3. Precedentes desta Corte de Justiça (TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC n° 2015.013923-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016).
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
