PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801984-53.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Polo Passivo: DANILSON SANTIAGO KUBITESCHEK
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos ajuizada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Danilson Santiago Kubiteschek, na qual busca a tutela jurisdicional do estado para ter ressarcido, por meio de ação regressiva, valores dispendidos a título de seguro celebrado com Max Rhodriggo Marinho De Souza. A parte autora afirmou, em suma, que firmou contrato de seguro de automóvel com o segurado Max Rhodriggo Marinho De Souza, materializado pela apólice nº 0531 19 4850761, com vigência das 24h do dia 29/01/2023 às 24h do dia 29/01/2024, contendo como objeto o veículo Volkswagen Novo Polo 1.6 16V Msi Flex, placas QGU1I75, 9BWAL5BZ6LP020453.
Alegou que, em 24/06/2023, o segurado estava trafegando com o veículo segurado na BR 101, KM 84, nesta comarca, momento em que foi abalroado na traseira pelo veículo RENAULT/SANDERO EXP 16HP, placa OXF 9441, de propriedade e condução do réu, o que ocasionou o tombamento do automóvel segurado e danos de grande monta, conforme fora lavrado em boletim de ocorrência nº 20230624182029479 pela Polícia Rodoviária Federal, que descreve a colisão traseira.
Acrescentou que o segurado da requerida ajuizou o processo nº 0802820-58.2023.8.20.5162, o qual tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Extremoz, movido em face do ora requerido, em qual foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer a culpa deste no sinistro e condená-lo ao pagamento da franquia, a qual não é objeto da presente ação, tendo inclusive sido firmado acordo entre as partes para pagamento de condenação em fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.413,41, acrescida de atualização monetária e juros de mora, desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, despesas processuais e os honorários advocatícios. Acostou documentos. Oportunizada audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo (Id. 149648201). Citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou ausência de culpa exclusiva, inexistência de nexo causal, a culpa concorrente do segurado e ausência de documentos para comprovar a sub-rogação (Id. 151245760).
Réplica apresentada (Id. 157654638). Instadas a manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, nada foi requerido.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1 Do Julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2..
Da ilegitimidade passiva ad causam. O primeiro demandado suscitou preliminar argumentando que pedido de regresso ocorre com base em responsabilidade civil por colisão traseira, imputando ao réu a culpa exclusiva pelo acidente ocorrido, porém não há nos autos qualquer prova robusta da responsabilidade objetiva ou subjetiva do réu. Sustentou, ainda, que a menção a decisão proferida nos autos do processo nº 0802820-58.2023.8.20.5162, supostamente movido pelo segurado, não vincula o réu nesta ação, posto que se trata de demanda diversa, com partes distintas e sem o devido contraditório e ampla defesa garantidos neste feito.
As condições da ação, à luz da teoria da asserção, devem ser aferidas de maneira abstrata, adotando-se provisoriamente como verdadeiras as afirmações lançadas na petição inicial. Como o autor aponta o réu como o condutor que realizou a manobra geradora do acidente, este ostenta plena legitimidade para figurar no polo passivo, qualquer análise mais aprofundada deverá ser feita por ocasião do mérito.
Por conseguinte, rejeito a referida preliminar. 2.3. Do mérito: Trata-se de ação regressiva de reparação de danos materiais, por meio da qual a seguradora autora pretende o ressarcimento da quantia despendida a título de indenização securitária paga ao seu segurado, em razão dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito supostamente ocasionado por culpa do requerido, real causador do dano. Nesse contexto, cumpre destacar que a seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos sofridos, sub-roga-se em todos os direitos e ações que este detinha contra o causador do dano.
Tal direito encontrava amparo no art. 786 do Código Civil. Atualmente, também há disposição legal vigente neste sentido, disposta nos artigos 349 e 934, ambos do Código Civil: "sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" e, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Do mesmo modo, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro" Em outro aspecto, o Código Civil Brasileiro prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos que afetam o patrimônio corpóreo de alguém, podendo ser classificados, dentre outros, em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Em regra, a reparação dos danos materiais exige prova efetiva do prejuízo, vez que não cabe indenização de dano hipotético ou eventual.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas possui um vínculo legal, decorrente do descumprimento de um dever legal imposto. Nessas hipóteses, para que seja reconhecida a responsabilidade, é preciso que o agente, por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, cause à vítima um dano. A partir dessas premissas, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, praticada com culpa (negligência ou imprudência) ou dolo; b) a existência de dano (patrimonial ou extrapatrimonial); c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico.
Dito isso, especificamente em se tratando de acidente de trânsito, para efeito de análise dos requisitos da responsabilização civil extracontratual, incumbe-nos trazer à baila as disposições legais impostas no que se refere à normativa de trânsito. Nesse contexto, o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seus arts. 27, 28 e 29, as normas gerais de circulação e conduta, estabelecendo que o dever de conduzir veículos automotores de maneira prudente é dever de todos os motoristas, e fixando, ainda, a necessidade de que o condutor de veículo guarde distância segura nas laterais e à frente entre o seu e os demais veículos, considerando todas as circunstâncias de tempo, espaço e lugar em apresentadas: Art.
27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; . Em interpretação a estas previsões legais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o condutor de veículo que efetua colisão traseira em veículo que trafega a sua frente possui culpa presumida pelo resultado da colisão.
Nessas hipóteses, a presunção iuris tantum somente resta afastada por prova que o exima da culpa. Isso porque, nos termos do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o motorista deve guardar do veículo que transita à frente distância suficiente para possibilitar a frenagem, mesmo em caso de frenagens bruscas respaldadas em razões de segurança realizadas pelo veículo à frente. Não o fazendo, se sujeita à responsabilidade de reparar o dano eventualmente causado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, firmou o entendimento de que há presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás, invertendo-se o ônus da prova, competindo a este demonstrar causa excludente de responsabilidade. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro .
2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa".
3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art . 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes"( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) .
2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3 . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VALIDADE DO ATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO POR INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando o réu ao pagamento de R$ 22.911,52 a título de danos materiais, em razão de colisão traseira entre veículos. O apelante formulou diversos pedidos recursais: (i) reconhecimento da omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, (ii) nulidade da sentença por ausência injustificada da autora na audiência de conciliação e aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC ou, subsidiariamente, extinção do processo sem resolução de mérito, (iii) improcedência do pedido indenizatório diante da ausência de culpa, (iv) acolhimento do pedido contraposto com condenação da autora por danos morais em virtude de conduta abusiva em cobrança extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar o direito do apelante à concessão de gratuidade judiciária em grau recursal; (iii) estabelecer se a ausência da parte autora à audiência de conciliação acarreta nulidade do ato ou aplicação de multa; (iv) apurar a responsabilidade civil do réu por colisão traseira em acidente de trânsito; (v) examinar a admissibilidade do pedido contraposto formulado na contestação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença.
4. A gratuidade judiciária pode ser deferida em grau recursal desde que demonstrada a hipossuficiência do requerente.
5. O comparecimento do advogado com poderes para transigir supre a ausência da parte à audiência de conciliação, afastando nulidade e multa.
6. Em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide por trás, cabendo a ele afastá-la por prova robusta.
7. A seguradora que comprova o pagamento da indenização e o nexo causal com a conduta do réu tem legitimidade para ação regressiva com base no art. 786 do
CC. 8. O pedido contraposto é inadmissível no rito comum ordinário, devendo eventual pretensão do réu ser veiculada por reconvenção.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819846-43.2023.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, responsabilizando exclusivamente o demandado/apelante pelo abalroamento do seu caminhão com a van da autora/recorrida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: i) se os condutores de ambos os veículos concorreram para a colisão; ii) se os fatos narrados constituem mero dissabor; e iii) se a indenização por danos morais comporta redução.III. Razões de decidir
3. A tese de culpa concorrente não encontra respaldo no acervo probatório dos autos. No Boletim de Ocorrência, os condutores declararam que a colisão foi causada pela falta de visibilidade do preposto do apelante. Fotografias sugerem que o automóvel da recorrida estava estacionado no momento da colisão.
4. Os transtornos sofridos pela recorrida configuram dano moral indenizável. O dano moral reside na impossibilidade de usufruir do veículo desde o incidente. O automóvel constituía fonte de renda para a empresária individual.
5. O valor da indenização é consentâneo com a gravidade do dano, a condição socioeconômica das partes e os precedentes desta Corte em casos similares.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868036-66.2020.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025). (Grifos acrescidos). A par disso, cumpre ressaltar, ainda, que a segurança da distância entre um veículo e outro decorre, como norma de direção defensiva, exatamente, não somente da boa circulação do trânsito, mas também para a eventualidade de freadas bruscas ocasionadas por razões relevantes.
De fato, em que pese o CTB proíba a frenagem brusca, nos termos do art. 42, o mesmo dispositivo autoriza tal conduta por razão de segurança, já que a necessidade de frear o veículo pode decorrer de eventos imprevisíveis na via pública. Portanto, admite-se a freada brusca, para se evitar um mal maior, um envolvimento em ocorrência de trânsito, como uma colisão com outro veículo ou um atropelamento, devendo, em qualquer hipótese, o condutor do veículo que trafega atrás assim obedecer a distância compreendida, nas circunstâncias concretas, como segura.
Estabelecidas as premissas jurídicas, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou os seguintes documentos: apólice de seguro o proprietário do veículo danificado (Id. 119896709), aviso de sinistro (Id. 119896710), boletim de ocorrência (Id. 119896713), orçamento do veículo segurado (Id. 119896715), notas fiscais dos serviços perante a Nacional Veiculos e Serviços Ltda (Ids. 119896718 e 119896720), fotografias do veículo segurado (Id. 119896721), comprovante de pagamento das notas fiscais (Id. 119896724), cópia de ação judicial ajuizada pelo segurado em face do demandado (Id. 119896727) e registro do veículo envolvido no sinistro (Id. 119896726).
Por sua vez, a parte requerida não apresentou qualquer documento, limitando-se a alegar de forma genérica e dissociada do caso específico a inexistência de responsabilidade civil, a culpa concorrente do segurado e que os orçamentos apresentados estariam em desconformidade do mercado. Nesse panorama, restou demonstrado a relação contratual entre a parte autora e o segurado (vítima), bem como o pagamento da indenização securitária ao segurado, haja vista que a seguradora efetivamente arcou com a quantia de R$ 6.413,41, conforme comprovante de pagamento da indenização securitária e as notas fiscais acostadas.
Desse modo, a autora passou a exercer, em nome próprio, o direito de ressarcimento que originariamente caberia ao segurado contra o réu, permanecendo hígido o dever deste de reparar o dano. Logo, resta configurado o direito de regresso da autora, limitado ao valor por ela efetivamente suportado.
Registre-se, por oportuno, que o processo de n.º 0802820-58.2023.8.20.5162 foi ajuizado pelo segurado em face do réu, para fins de obter a restituição pelo valor dispendido a título de franquia do seguro, que não é objeto destes autos. Ultrapassado este ponto, considerando o laudo de acidente da PRF, do aviso de sinistro, das fotos e do orçamento que foram apresentados, depreende-se que: (i) o veículo segurado trafegava regularmente em sua faixa de rolamento; (ii) o veículo conduzido pelo réu colidiu em sua traseira, ocasionando o tombamento do automóvel segurado.
Esses elementos, somados à presunção decorrente da colisão traseira (dever de guardar distância de segurança – art. 29, II, CTB), conduzem à conclusão de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, por condução negligente, em violação aos arts. 28 e 29, II, do CTB e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, não desincumbindo-se do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito (art. 186 do
CC) e o dever de indenizar (art. 927 do CC). Assim, inegavelmente restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por parte da ré a ensejar a reparação pelos danos causados, a saber: a ação da parte ré ao provocar danos no veículo segurado pela autora; o dano acarretado com os prejuízos que foram suportados pela demandante em favor do segurado; o nexo causal entre a conduta da demandada e o dano, em razão deste derivar daquela; a culpa da parte ré que agiu de forma imprudente ao conduzir seu veículo.
Diante desse cenário, resta configurada a responsabilidade exclusiva do promovido pelo evento danoso. Por fim, quanto aos danos materiais, verifica-se que os prejuízos experimentados pela parte autora encontram-se devidamente comprovados pelos documentos de IDs n. 119896715 (orçamento); 119896720 e 119896718 (NFS-e); e comprovante de pagamento (Id. 119896724), totalizando R$ 6.413,41, valores que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido objeto de impugnação específica pela parte contrária em grau suficiente para afastar sua credibilidade.
Ademais, a documentação fiscal apresentada demonstra de forma idônea o dispêndio realizado, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.413,41 (seis mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos moldes do art. 398, parágrafo único, e do art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24, bem assim da súmula 54 do STJ.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)