PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801985-04.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ANTHONY FERNANDES PESSOA REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de vício do produto. O autor alega ter adquirido uma máquina de lavar Electrolux em 22/11/2024 por R$ 2.699,00 (Nota Fiscal ID 152313653), que apresentou defeito em poucos meses de uso. Afirma que o produto foi entregue à assistência técnica em 11/03/2025 (Ordem de Serviço ID 152313654) e que o reparo não foi efetuado por falta de peças (ID. 152313657.
A ré, em sua defesa, sustenta a ausência de pretensão resistida e defende a inexistência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o produto apresentou vício dentro do prazo de garantia e foi encaminhado à assistência técnica autorizada em 11/03/2025 (ID 152313654). O art. 18, § 1º, do CDC estabelece o prazo máximo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício. No caso em tela, as provas documentais (Conversas de WhatsApp ID 152313657) confirmam que em 30/04/2025 o produto ainda não havia sido reparado por falta de peças, tendo a própria assistência orientado o consumidor a buscar o ressarcimento junto à fabricante.
A obrigação legal de sanar o vício em 30 dias foi descumprida muito antes do ajuizamento da ação em 22/05/2025. Portanto, assiste razão ao autor ao pleitear a restituição do valor pago ou substituição do bem. Dos Danos Morais O dano moral, em regra, não decorre do simples vício do produto. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação de uso de refrigerador (bem essencial) por longo período, aliada ao descaso da fabricante em cumprir o acordo de substituição, ultrapassa o mero dissabor.
Neste sentido, cito jurisprudência da Turma Recursal do TJRN em caso análogo: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO COM DEFEITO. PRODUTO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800236-02.2022.8.20.5114, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 28/11/2025) - Grifei Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre, sem contar a desídia no atendimento e na ausência de resolução administrativa eficaz.
Além disso, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já vem adotando a a tese do desvio produtivo para justificar o dano moral em casos da mesma natureza, destacando as palavras contundentes e inovadoras da Ministra Nancy Andrighy acerca da ação de tal teoria no Resp nº 1.634.851: “A via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.
In casu, restou evidente que as diversas tentativas e buscas na resolução da lide, restando caracterizada a omissão da ré diante de reações protelatórias sem proceder com a resolução do problema relatado, fato que acabou onerando o consumidor e impossibilitando que a controvérsia fosse solucionada administrativamente, circunstância que pouparia tempo e trabalho e evitaria diversos transtornos. Diante dos fatos narrados, os elementos probatórios conduzem à procedência do pleito de compensação por danos morais.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na substituição da máquina de lavar roupas por uma nova, de mesmo modelo ou superior, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 2.699,00 (conforme ID 152313653).
2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)
3. AUTORIZAR a ré a retirar o produto defeituoso da residência do autor (Comprovante de Residência ID 152313650) após o cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais:
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)