PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801988-20.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE FATIMA LEITE VALE e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. OMISSÕES CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE FEVEREIRO/1994 QUANDO SUPERIOR À MÉDIA QUADRIMESTRAL. LEI ESTADUAL Nº 6.615/1994. REAJUSTE INSUFICIENTE PARA SUPRIMIR A PERDA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO DE QUE A ABSORÇÃO SOMENTE OCORRE COM A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LCE Nº 322/2006.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de homologação dos cálculos da Contadoria Judicial em liquidação de sentença referente à conversão de vencimentos em URV, adotando julho de 1994 como marco temporal.
II - Questão em Discussão: Existência de omissões no acórdão quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e à análise dos efeitos da Lei Estadual nº 6.615/1994 para fins de compensação da perda remuneratória na conversão monetária.
III - Razões de Decidir:
1. A regra do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 impõe que, quando o valor da remuneração de fevereiro/1994 for superior à média quadrimestral, deve prevalecer como base mínima para a conversão em URV, assegurando a irredutibilidade de vencimentos.
2. O acórdão embargado não examinou expressamente essa exceção legal, o que configura omissão a ser suprida.
3. Os aumentos concedidos pela Lei Estadual nº 6.615/1994, editada em maio de 1994, não são suficientes para afastar a perda remuneratória decorrente da conversão em março/1994, uma vez que, conforme a tese firmada no RE 561.836/RN (Tema 5 do STF), a absorção de tais diferenças somente se dá mediante reestruturação de carreira, efetivada no Estado pela LCE nº 322/2006.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões identificadas e esclarecer que deve ser observado o valor da remuneração de fevereiro/1994 quando superior à média quadrimestral, bem como que os reajustes da Lei nº 6.615/1994 não afastam a perda apurada em março/1994, a qual apenas se extingue com a reestruturação da carreira pela LCE nº 322/2006.
Dispositivos relevantes citados: art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994; arts. 37, XV, e 95, III, da Constituição Federal; Lei Estadual nº 6.615/1994; Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA LEITE VALE, MARIA JOSÉ CAVALCANTI, MARIA DAS GRAÇAS VIANA DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS HENRIQUE BEZERRA e MARIA DO SOCORRO DANTAS contra o acórdão de Id nº 31393948, proferido por esta Segunda Câmara Cível no âmbito do agravo de instrumento nº 0801988-20.2025.8.20.0000. As embargantes alegaram omissão no julgado, por ausência de manifestação sobre a aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que estabelece a necessidade de se considerar o valor de fevereiro de 1994 quando superior à média quadrimestral apurada para a conversão dos vencimentos em URV.
Sustentaram que a decisão homologatória de primeiro grau e o acórdão embargado teriam adotado, de forma automática, a média aritmética quadrimestral sem observar a exceção legal que impõe a preservação do valor nominal de fevereiro de 1994, contrariando, assim, o comando legal e o título executivo judicial. Aduziram, ainda, omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 6.615/1994, que concedeu aumento salarial após a conversão em março/1994, em patamar insuficiente para afastar a perda remuneratória verificada na conversão monetária, conforme reconhecido no RE 561.836/RN (Tema 5 do STF), cuja tese determina que eventual prejuízo na conversão somente pode ser absorvido com reestruturação de carreira.
Por fim, requereram que os vícios fossem sanados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de determinar a retificação das planilhas elaboradas pela Contadoria Judicial, observando o valor de fevereiro/1994 quando superior à média quadrimestral, bem como reconhecer que os aumentos advindos da Lei nº 6.615/1994 não suprimem a perda apurada em março/1994. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 33846283.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão homologatória de cálculos, adotando o mês de julho de 1994 como referência para apuração das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. Os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, constata-se que o acórdão embargado não enfrentou de forma expressa a regra contida no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, que dispõe que a conversão não pode implicar pagamento de remuneração inferior àquela efetivamente percebida em fevereiro de 1994.
O dispositivo legal é claro ao estabelecer exceção à regra da média quadrimestral, determinando que, quando o valor de fevereiro/1994 for superior, deve prevalecer como base mínima para a conversão em URV. O não enfrentamento dessa norma constitui omissão relevante, a ser suprida. No caso concreto, as agravantes apontaram que o laudo homologado pela Contadoria Judicial utilizou exclusivamente a média quadrimestral, desconsiderando a remuneração efetiva de fevereiro de 1994, o que pode ter conduzido a distorções na aferição das perdas remuneratórias.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a necessidade de observância do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, de modo que, quando o valor de fevereiro/1994 superar a média quadrimestral, este deve ser utilizado como base para a conversão, garantindo-se a irredutibilidade remuneratória assegurada pelos arts. 37, XV, e 95, III, da Constituição Federal. Também procede a alegação de omissão quanto à análise dos efeitos da Lei Estadual nº 6.615/1994.
Referida norma, editada em maio de 1994, concedeu reajustes parciais antes da implantação do Plano Real, mas tais aumentos não descaracterizam o prejuízo financeiro identificado na conversão de março/1994. De acordo com a tese fixada no RE 561.836/RN (Tema 5 do STF), eventual perda decorrente da conversão monetária não pode ser compensada por reajustes supervenientes, salvo quando houver reestruturação de carreira, hipótese que, para os servidores do magistério estadual, ocorreu apenas com a edição da LCE nº 322/2006.
Assim, deve-se esclarecer que os aumentos decorrentes da Lei nº 6.615/1994 não afastam a perda verificada em março/1994, razão pela qual eventual prejuízo apurado nesse momento permanece devido até a reestruturação da carreira. Com relação às demais alegações, não se vislumbra contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado analisou a metodologia adotada pela Contadoria Judicial e concluiu pela suficiência técnica do laudo para subsidiar a homologação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, reconhecendo: (a) a obrigatoriedade de observância do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, de forma que, quando o valor de fevereiro/1994 for superior à média quadrimestral, este deve prevalecer como base de conversão; e (b) que os reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 6.615/1994 não afastam a perda remuneratória verificada na conversão em março/1994, que somente pode ser absorvida por reestruturação de carreira (LCE nº 322/2006).
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.