Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TATIANA DE LIMA CORREA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA
- Advogados
- TATIANA DE LIMA CORREA (OAB 18612/RN), FRANCISCO DE ASSIS PEDROZA (OAB 19108/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801988-61.2022.8.20.5129 Polo ativo P. R. D. S. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEDROZA, TATIANA DE LIMA CORREA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DO POSTULANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DO FILHO PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL OU EXPRIMIR SUA VONTADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE CONFIRA LEGITIMIDADE À MÃE PARA POSTULAR DIREITO EM NOME DE SEU FILHO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente P. R. D. S., representado por sua mãe Maria Selma dos Santos e como parte Recorrida ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo ora Apelante, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “estando o paciente sem mínimas condições de exprimir a sua vontade, conforme laudo médico ora anexado, enquadrar-se-á na hipótese prevista no , do CCB, facultando ao julgador a nomeação de curador especial, na forma do , do NCPC (…) requer de Vossa Excelência seja dispensada a curatela judicial, nomeando desde já, para os fins específicos de representação processual, a a sua mãe Maria Selma dos Santos como seu curador especial, nos termos do , do NCPC.” Destacou que “a saúde do autor encontra-se em risco, por não dispor de recursos financeiros necessários a custear sua internação domiciliar (HOME CARE), o que vem acarretando prejuízos à sua saúde.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, “condenando-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a assegurar o tratamento em rede domiciliar a P.
