PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801992-57.2025.8.20.0000 Polo ativo AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA Advogado(s): MARIA MADALENA ANTUNES Polo passivo SAIONARA ELAINE COSTA MELO DE SOUZA e outros Advogado(s): ANALTON LOXE JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de incompetência do Juízo em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos celebrados entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são contratos de adesão; (ii) estabelecer se a cláusula compromissória de arbitragem constante nos referidos contratos é válida e eficaz para afastar a jurisdição estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos firmados entre as partes possuem características de contratos de adesão, evidenciadas pela repetição de cláusulas padronizadas e previamente estipuladas pelo agravante, sem comprovação de negociação específica entre as partes.
4. De acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão depende de destaque expresso, contrato apartado ou assinatura específica do aderente para essa cláusula, requisitos não atendidos no caso em exame.
5. A ausência de observância aos requisitos formais previstos na Lei de Arbitragem torna inválida a cláusula compromissória, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, especialmente em situações que envolvem contratos de adesão.
6. A nulidade da cláusula compromissória reafirma a competência do Poder Judiciário para processar e julgar a controvérsia, conforme declarado pela instância inferior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Contratos que possuam características de adesão devem observar requisitos específicos de validade para cláusulas compromissórias de arbitragem, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
2. A ausência de destaque, contrato apartado ou assinatura específica para a cláusula arbitral em contratos de adesão torna a cláusula compromissória inválida, não afastando a jurisdição estatal. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1636889/MG, Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2023; TJMG, AI nº 22239720720248130000, Rel.
Des. Antônio Bispo, j. 29.08.2024; TJSP, AC nº 10067871320198260309, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, j. 20.04.2023; TJRS, AC nº 700.***.***-66, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 07.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAKHA PARIS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA., em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0824854-98.2023.8.20.5106, que afastou a cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato objeto de análise no feito de origem. Em suas razões (ID 29293110), afirma que o instrumento contratual havido com as partes recorridas seria válido.
Justifica que caberia ao Tribunal Arbitral aferir de possível nulidade em cláusula compromissória específica neste sentido. Reitera que “o contrato celebrado com o Autor, ora Agravado, é de adesão sistêmica, sem assinatura subscrita, porém válido para todos os fins”. Argumenta que houve concordância expressa dos aderentes aos termos do contrato, inclusive no que se reporta ao conteúdo da cláusula compromissório de arbitragem.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnado, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido de suspensividade foi indeferido (ID 29543361). As partes recorridas não apresentaram contrarrazões no prazo legal (ID 30272922). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme referido anteriormente, centra-se o debate em analisar a imperatividade de cláusula compromissória de arbitragem constituída em instrumento contratual formalizado entre a parte recorrente e os recorridos. Considerando os registros disponíveis, é possível observar que o Contrato de Consultor ao qual aderiram os recorridos, de fato, estabelece referida cláusula compromissória de arbitragem, nos seguintes termos: Cláusula
28 - Foro Arbitral. AS PARTES CONVENCIONAM QUE QUALQUER CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA, VALIDADE OU INTERPRETAÇÃO DESTE INSTRUMENTO SERÁ RESOLVIDA ATRAVÉS DE ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI 9.307/96, A SER REALIZADA DE ACORDO COM AS REGRAS DO CAESP - CONSELHO ARBITRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUALQUER QUE SEJA O CASO, A ARBITRAGEM SEGUIRÁ AS DIRETRIZES BÁSICAS ABAIXO DESCRITAS: (I) A ARBITRAGEM SERÁ REALIZADA POR UM ÁRBITRO QUE SERÁ ESCOLHIDO DE CONFORMIDADE COM AS REGRAS PREVISTAS PELO CAESP; (II) OS CUSTOS COM A ARBITRAGEM SERÃO, AO FINAL, ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE QUE SAIR VENCIDA; (III) QUALQUER QUE SEJA O CASO, A ARBITRAGEM SERÁ CONDUZIDA DE FORMA CONFIDENCIAL; E (IV) O LOCAL DA ARBITRAGEM SERÁ SÃO PAULO-SPE(V) A LÍNGUA A SER UTILIZADA É A PORTUGUESA.
Analisando matérias de semelhante repercussão, o Superior Tribuna de Justiça vem se orientando no sentido de que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Contudo, a mesma Corte Superior de Justiça ressalva possibilidade do Poder Judiciário analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, especialmente em contratos de adesão, consoante ilustram os julgados abaixo trazidos em destaque: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568/STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA ARBITRAL. REQUISITO DE VALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 932, II, do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 568/STJ, o relator nesta Corte poderá monocraticamente não conhecer de recurso inadmissível ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, a exemplo dos contratos de franquia, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de contrato de adesão, a exigir a presença dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, no caso, não atendidos. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame das provas acostadas aos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.319.805/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1029480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.451.652/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Na hipótese dos autos, mesmo diante do espectro de cognição limitado do agravo de instrumento, é possível verificar, inclusive ante a expressa confissão da recorrente, que os contratos em discussão na instância de origem possuem nítida natureza de pacto de adesão, compostos de cláusulas previamente estipuladas e impostas aos aderentes sem qualquer possibilidade de paridade entre as vontades dos contratantes neste sentido.
Desta feita, entendo possível ao Poder Judiciário aferir da validade da cláusula compromissória, de sorte a verificar se o aderente tomou a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordou expressamente com a sua instituição, por meio de documento anexo por escrito ou em negrito, com aposição de sua assinatura ou visto, especialmente quanto a essa cláusula (art. 4º, § 2º, da Lei da Arbitragem). Cito precedente em igual orientação desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. AJUSTE FIRMADO QUE POSSUI AS CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DE VALIDADE PREVISTOS NO ART. 4º, § 2º, DA LEI DA ARBITRAGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização, rejeitou a tese de incompetência do Juízo em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos celebrados entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os contratos firmados entre as partes são contratos de adesão; (ii) estabelecer se a cláusula compromissória de arbitragem constante nos referidos contratos é válida e eficaz para afastar a jurisdição estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos firmados entre as partes possuem características de contratos de adesão, evidenciadas pela repetição de cláusulas padronizadas e previamente estipuladas pelo agravante, não havendo comprovação de negociação específica entre as partes.
4. De acordo com o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão depende de destaque expresso, contrato apartado ou assinatura específica do aderente para essa cláusula, requisitos não atendidos no caso em exame.
5. A ausência de observância aos requisitos formais previstos na Lei de Arbitragem torna inválida a cláusula compromissória, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais, especialmente em situações que envolvem contratos de adesão.
6. A nulidade da cláusula compromissória reafirma a competência do Poder Judiciário para processar e julgar a controvérsia, conforme declarado pela instância inferior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Contratos que possuam características de adesão devem observar requisitos específicos de validade para cláusulas compromissórias de arbitragem, conforme disposto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
2. A ausência de destaque, contrato apartado ou assinatura específica para a cláusula arbitral em contratos de adesão torna a cláusula compromissória inválida, não afastando a jurisdição estatal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1636889/MG, Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2023; TJMG, AI nº 22239720720248130000, Rel.
Des. Antônio Bispo, j. 29.08.2024; TJSP, AC nº 10067871320198260309, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, j. 20.04.2023; TJRS, AC nº 700.***.***-66, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 07.06.2017. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814408-91.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) Na situação particular em estudo, observa-se apenas previsão genérica de adoção da arbitragem, sem destaque, contrato apartado ou assinatura específica do aderente quanto ao alcance de referida cláusula, com clara violação aos imperativos resguardados no art. 4º, § 2º, da Lei da Arbitragem, havendo coerência nas conclusões e fundamentos da decisão ora recorrida, sendo imperativa sua confirmação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.