Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S/A
- Advogado
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801993-42.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: FLAVIO JOSE PEIXOTO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por FLAVIO JOSE PEIXOTO (processo nº 0835430-43.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta e afastou a prescrição. Alega que: afastada a relação de consumo entre as partes, não se aplica o CDC ao tema nem, consequentemente, a inversão do ônus da prova; é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posição processual que deve ser ocupada pela União Federal; é mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização; as ações que questionam as movimentações financeiras nas contas individuais do PASEP devem ser remetidas à Justiça Federal; por não se tratar de ação indenizatória em razão de desfalques, mas revisional de saldo com alteração dos índices legais, não é aplicável a prescrição decenal determinada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, mas o prazo quinquenal estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/32; não ocorreu qualquer desfalque no PASEP da parte autora, sendo correta a forma de atualização.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a inversão do ônus da prova, reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal; subsidiariamente para suspender o processo até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. Relatado.
Decido. Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, a matéria não integrou o objeto da decisão agravada, de sorte que descabe o exame neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Foi determinado ao banco custear a perícia designada tão somente porque foi a única parte a requerer a produção da prova, o que não implica inversão do ônus. Consequentemente, não há falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300 do STJ, que trata unicamente da distribuição do ônus da prova na apuração de eventuais desfalques do PASEP.
