PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0801993-76.2024.8.20.0000. Impetrantes: Dr. Vinicius Fernandes de Almeida – OAB/PB 16.925 Paciente: Mateus Candido da Silva. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Central de Flagrantes da Comarca de Caicó/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Mateus Candido da Silva, sob a alegação de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Central de Flagrantes da Comarca de Caicó, na Ação Penal n. 0800193-91.2024.8.20.5600. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso, no dia 17/01/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
Assevera a ilegalidade da prisão, uma vez que os policiais adentraram na residência do paciente sem autorização judicial. Segue narrando que os referidos policiais alegaram que a invasão se deu após uma denúncia anônima recebida pela polícia civil, dando conta de que “chegaria grande quantidade de drogas na cidade de Jardim de Piranhas-RN”. Informa que o corréu João Vitor foi abordado na frente da residência do paciente, estando apenas em posse de R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais, e que ao contrário do que alegam os agentes responsáveis pelo flagrante, ele não confessou a existência de drogas dentro da casa do paciente.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes. Aduz que não se verifica nenhumas das exceções que autorizariam o ingresso dos policiais na residência do paciente, tendo em vista que não existe a situação de flagrante. Por fim, postula a concessão liminar da ordem para: “a) Seja reconhecida a ilegalidade das provas acarreadas aos autos em razão da flagrante violação domiciliar, para liminarmente revogar a prisão preventiva ora decretada; b) No mérito, pugna pela confirmação da nulidade das provas e consequente desentranhamento dos autos.
Cumulativamente, reque-se o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa, visto que as provas ilícitas são os únicos elementos de informação.” (sic) Documentos foram acostados. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 23493137, que não existe outros processos em nome da paciente e do corréu.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de forma clara e notória, principalmente quando o anseio é a declaração de nulidade do meio de obtenção das provas, e o consequente reconhecimento da ilicitude das provas que embasam a ação penal.
Além disso, para a concessão de liminar são exigidos o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a aparência do direito e o perigo ou risco na demora estarem cumulativamente consagrados para se obter prontamente. Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações dos impetrantes não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decisum que indeferiu a pretensão descrita na inicial, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil.
Extrai-se da decisão recorrida: “(...) Preliminarmente HOMOLOGO a prisão em flagrante em destaque, por considerar que foram cumpridas as formalidades legais. Inicialmente entendo que a eventual ilegalidade da busca realizada na residência deverá ser aferida pelo juízo competente, durante a instrução processual, quando terá mais elementos de prova além do que foi colhido sumariamente pela autoridade policial.
No presente momento, a denúncia anônima e a atitude suspeita de pessoas que estavam em frente a residência, a princípio, bastam para justificar a medida. Acrescente-se que os autuados receberam nota de culpa, lhe foram informados os responsáveis por suas prisões, que foram devidamente comunicadas no prazo legal às autoridades competentes. Ademais, o fato narrado, ao menos em tese, configura crime em que pode ser decretada a custódia cautelar, havendo indícios de materialidade e autoria, notadamente pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, bem como pelo auto de exibição e apreensão, o laudo de constatação preliminar e as fotografias acostados aos autos.
Passo a decidir sobre a possibilidade de converter a prisão em flagrante em preventiva. (...) IN CASU, a decretação da prisão requerida parece embasar-se na necessidade de garantir a integridade da ordem pública. Destaque-se que os investigados foram presos em flagrante delito, ato devidamente homologado por este juízo. Acrescente-se, ainda, que os autuados são suspeitos de integrarem quadrilha especializada na prática do tráfico ilícito de entorpecente.
Ademais, a variedade e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas demonstra a gravidade in concreto da conduta que lhes é atribuída. Em relação aos pressupostos da custódia preventiva, presentes os mesmos. A existência do crime está comprovada nos autos, de forma indiciária, através dos autos de exibição e apreensão e laudo de constatação preliminar acostados aos autos, referentes às substâncias entorpecentes e apetrechos apreendidos, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial.
Por fim, o crime cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorre qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP). Pelo exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos representados em epígrafe, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal e, pelos mesmos motivos, INDEFIRO os pedidos de relaxamento de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.” (sic) (ID. 23434177) (grifos acrescidos) VÊ-se que o julgador de primeiro grau, ao indeferir o pretenso reconhecimento da violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas, destacou que a diligência policial decorreu a partir de denúncia anônima e movimentação suspeita de pessoas que estavam em frente à residência do paciente.
O material apreendido consistiu em 03 (três) porções de tamanho diversos de crack; 9 (nove) porções de diversos tamanhos de cocaína; 140 (cento e quarenta) pedrinhas de crack; 13 (treze) tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 10kg (dez quilogramas) de droga, além de apetrechos que indicam o comércio ilícito de drogas. Diante do contexto apresentado, não há como, em análise sumária, reconhecer a pretensa nulidade das provas, sob o argumento de que houve invasão do domicílio do paciente por parte dos policiais militares, considerando-se a situação de flagrância em crime permanente, hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio.
Logo, não se depreende irregularidade patente na decisão referida, passível de se reconhecer a ilicitude das provas liminarmente. Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 26 de fevereiro de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator