PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801995-82.2024.8.20.5129 REQUERENTE: LYVIA APARECIDA DE FARIAS SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LYVIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em face do BANCO C6 S.A. Decisão no Num. 126615602 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (...) Sentença no id. 133367068 determinando: (…) Isto posto, confirmo a medida liminar e declaro a nulidade do cadastro negativo de crédito procedido e determino a exclusão do nome de LYVIA APARECIDA DE FARIAS SILVA em relação ao BANCO C6 S.A Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data da inscrição irregular.
Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (…) Embargos de declaração interposto pela parte demandada no id. 134017933. Argumenta que se trata de processo com rito do Juizado Especial, não sendo devido condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no caso de não interposição de recurso Impugnação aos embargos de declaração no id. 134492500, alegando que se trata de recurso protelatório.
Requer majoração e execução da multa cominatória alegando descumprimento da liminar Decisão no id 134980854 determinando: Assiste razão ao embargante, este processo tramita pelo rito do Juizado Especial, tendo sido remetido a esta vara comum apenas em razão de substituição legal. Assim, na forma do art. 55 da Lei. 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, de modo que existe contradição na sentença de id 133367068 que deve ser afastada
01. Isto posto, julgo procedente o recurso de embargos de declaração de id 134017933 para excluir a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais da sentença de id 133367068
02. Em razão da alegação de descumprimento da decisão liminar, determino a intimação do demandado para que demonstre o cumprimento da decisão de id 126615602 em 05 dias, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
03. Quanto a execução da multa cominatória anterior, o interessado deverá autuar em apartado, emendando a inicial para juntar planilha de débito, ou aguardar o trânsito em julgado da sentença A parte autora no Num. 136670400 requer o cumprimento de sentença relativo a condenação principal e a multa cominatória. Planilha de débito no id 136670401 O demandado no Num. 137211515 alega cumprimento da liminar Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 145718040 Decisão de recebimento da inicial de execução no id. 145786849.
O demandado no id. 147160479 alega pagamento do valor da condenação. Junta comprovante de depósito judicial no id. 147160479 - pág.
4. A demandante no id. 147200419 alega que o depósito não abrange a totalidade do débito e requer aplicação de multa em relação ao valor remanescente. Requer levantamento do valor incontroverso. Informa dados bancários. O demandado junta comprovante de depósito judicial no id. 148011713 para garantia da execução em relação ao valor controvertido. O demandado impugna a execução no id. 148011714. Alega excesso de execução e nulidade da multa por ausência de intimação pessoal do banco acerca da liminar.
A exequente apresenta manifestação a impugnação no id.148993878 alegando desnecessidade de intimação pessoal da liminar É o relato.
Decido.
01. Assiste razão ao executado, uma vez que não houve intimação pessoal da decisão de cominação de multa, mas apenas através de advogado. Na forma da súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isto posto, julgo procedente a impugnação para excluir da execução o valor de multa por descumprimento de liminar e homologar o cálculo da execução de id 147160479 no valor de R$ 5.802,72
02. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso, conforme depósito judicial de Num. 147160479 - Pág. 3-4, em favor da parte exequente. Observem-se os dados bancários de titularidade da autora id 147200419. Proceda-se através do SISCONDJ.
03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência para conta de titularidade do executado para fins de levantamento do depósito realizado para garantia da execução de id 148011713
04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)