Carregando página... Processo Nº 0801996-04.2023.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0801996-04.2023.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
0Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IRENE HONORATO DE FREITAS
- Advogado
- ALVANETE COSTA PEREIRA (OAB 14093/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801996-04.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
IRENE HONORATO DE FREITAS vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
IRENE HONORATO DE FREITAS ajuizou a presente ação contra o
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que exerceu atividades
laborais em prol da municipalidade no período compreendido entre
05/01/2009 e 31/12/2022, ocupando funções e cargos comissionados, tais
como de assessora especial e subcoordenadora, sem que tenham sido
adimplidos haveres trabalhistas e rescisórios.
Pediu a concessão da justiça gratuita e a condenação do ente réu ao
pagamento de aviso prévio indenizado com reflexos, 13º salários, férias
acrescidas do terço constitucional em dobro, depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço com multa rescisória de 40%, multa do
artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização a título de
danos morais no montante de R$ 36.900,00, atribuindo à causa o valor de
R$ 82.743,45.
Determinada a emenda à inicial para esclarecer a natureza do vínculo
(Id. 104901061), a parte autora manifestou-se acostando fichas financeiras
e contracheques (Id. 106348837).
A petição inicial foi recebida pelo juízo como ação de cobrança afeta
ao vínculo administrativo de cargo comissionado (Id. 106636814).
A parte ré contestou a lide (Id. 109295216). Arguiu, como prejudicial de
mérito, a prescrição quinquenal. Preliminarmente, suscitou a inépcia da
petição inicial, o defeito de representação processual e impugnou o
benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a natureza
estritamente administrativa e institucional do cargo em comissão
exercido pela demandante, rechaçando a incidência de verbas celetistas,
além de asseverar a regular quitação de todos os vencimentos,
gratificações natalinas e férias com o terço constitucional devidos,
inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 110517608),
anuindo com o cômputo da prescrição quinquenal, refutando as matérias
preliminares e reiterando os termos inaugurais com esteio na tese de
nulidade de vínculo e direito ao FGTS.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A narrativa fática e
os pedidos restaram satisfatoriamente delineados, permitindo o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Município, sendo certo
que a adequação dos direitos pleiteados ao regime jurídico da
demandante consubstancia o próprio mérito da demanda.
Rejeito a preliminar de defeito de representação processual, haja vista
que a procuração acostada ao Id. 101282912 confere poderes gerais para o
foro ("ad judicia et extra"), mostrando-se idônea para a representação
perante a Justiça Comum Estadual.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A mera titularidade de
registro de microempresa individual com capital de R$ 10.000,00, sem
demonstração concreta de faturamento ou de patrimônio incompatível
com a condição de hipossuficiência, não é apta a infirmar a presunção
legal decorrente dos rendimentos modestos comprovados nos autos pela
autora. Defiro, pois, a gratuidade da justiça postulada.
Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na jurisprudência pacificada,
declarando prescritas eventuais parcelas remuneratórias anteriores a
02/06/2018 (cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da
A resolução da presente causa reside em determinar a natureza do
vínculo havido entre as partes e apurar eventual inadimplemento de
verbas remuneratórias ou dever de indenizar por danos morais
decorrentes da desincompatibilização da demandante.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora esteve investida em
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração no âmbito da
estrutura administrativa do réu, tais como Assessora Especial e
Subcoordenadora, regidos pelo artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, sob vínculo jurídico-administrativo.
Em decorrência da estrita natureza institucional de tal provimento,
afasta-se a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, descabendo
cogitar de verbas tipicamente celetistas como aviso prévio indenizado,
multa rescisória do artigo 477 da CLT e depósitos do FGTS com acréscimo
de 40%. Não incide, na espécie, a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, cujo objeto versa
exclusivamente sobre a nulidade de contratações de empregados públicos
sem concurso, hipótese diversa do exercício legítimo de cargo
Quanto aos direitos assegurados pela ordem constitucional aos
ocupantes de cargos públicos comissionados (vencimentos, décimo
terceiro salário e terço constitucional de férias), as fichas financeiras e os
contracheques (Id. 106348854 a 106348857 e Id. 109295218), somados aos
avisos de gozo de férias subscritos pela autora (Id. 109295219),
comprovam o adimplemento integral e tempestivo das respectivas
rubricas durante todo o período indicado.
Por fim, a exoneração de cargo em comissão encerra ato
administrativo discricionário, de natureza ad nutum, decorrente da
conveniência e oportunidade da Administração Pública. Não havendo
demonstração de conduta abusiva, ato vexatório ou perseguição com
violação aos atributos da personalidade, inexiste dever de indenizar por
Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para
pronunciar a inexigibilidade de quaisquer créditos anteriores a
02/06/2018, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pela
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser a sucumbente beneficiária da
gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica sob condição
suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.