PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801997-52.2024.8.20.5129 Promovente: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIEDSON PEREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sentença (ID 126455652). "Ante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, REJEITO as preliminares arguidas pelo demandado, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC." Acórdão (ID139680103).
"Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e por maioria, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Certidão de Trânsito em Julgado (ID 139680109). Em petição, ID 142632436, a parte autora requereu a anulação da sentença e do acórdão da Turma Recursal.
É o breve relatório. A parte autora, após, o trânsito em julgado, apresentou pedido, requerendo a anulação da sentença e do acórdão da Turma Recursal. A sentença analisou todos os pontos, e, indeferiu o pedido do autor, de forma fundamentada, o que foi confirmado por acórdão da Turma Recursal, tendo este transitado em julgado, ou seja, se tornou imodificável. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada.
A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa.
Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. O Código de Processo Civil versa sobre coisa julgada: " Art.337, § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4odo art. 337: HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução dependero julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Ainda no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso".
Assim, uma decisão judicial com resolução do mérito transitada em julgada tem efeito vinculativo prejudicial, ou seja, o julgamento de mérito transitado em julgado de uma demanda será transportado para outra demanda, a fim de que a questão transitada em julgado vincule a decisão judicial pelo menos quanto àquele aspecto. Com isso, repita-se, a coisa julgada é a qualidade conferida à sentença/acórdão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Em sendo assim, a sentença/acórdão transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Desta forma, o pedido do autor não tem acolhimento legal. Ademais, o juiz de primeiro grau não pode reformar/anular decisão judicial emitida pelo segundo grau (turma recursal). O autor ficou insatisfeito com a sentença, recorreu, mas, também, não ficou satisfeito, porém, não pode apresentar o mesmo questionamento indefinida vezes ao Judiciário. O fato é que há trânsito em julgado, com imutabilidade da decisão.
Portanto, não há o que ser feito nos autos, a não ser determinar o seu arquivamento.
Ante o exposto, em razão da coisa julgada, determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)