Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- VALERIA CARVALHO DE LUCENA
- Advogados
- FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA (OAB 10143/RN), VALERIA CARVALHO DE LUCENA (OAB 3096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802000-45.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA SILVINA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se a presente lide de ação de cobrança, na qual a parte autora foi intimada para no prazo de 10 (dez) dias anexar documentação sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, conforme certidão constante nos autos, o/a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, uma vez que a parte autora não atendeu a prescrição do art. 321 do Código de Processo Civil.
Dispõe os arts. 330, 320 e 321, do NCPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I do Novo Código de Processo Civil. Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o da , deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o da .
