PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Processo: 0802000-46.2024.8.20.5116 Polo Ativo: AUTOR: LAURO NUNES DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Lauro Nunes do Nascimento em face de NU Financeira S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo e movimentações indevidas em sua conta . A parte demandada, em contestação (id nº 135562442), sustentou a regularidade das operações realizadas, afirmando que a análise técnica detalhada do caso revela que todas as transações partiram de aparelho previamente autorizado, tendo sido devidamente confirmadas mediante reconhecimento facial e utilização de senha pessoal do autor.
Destacou, assim, que não há evidências de invasão de conta ou falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Ademais, juntou aos autos contrato de empréstimo (id nº 135562443), extratos da conta e do cartão (id nº 135562444 e 135562446), bem como registros das movimentações realizadas (id nº 135561759). No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não restou evidenciado no caso concreto. Com efeito, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que as operações questionadas foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais do autor, incluindo autenticação por reconhecimento facial e senha, além de terem sido originadas de dispositivo previamente autorizado, circunstância que indica a regularidade das transações.
De outro lado, a parte autora não produziu prova suficiente a comprovar a alegada fraude ou falha na prestação do serviço, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, ausente demonstração de defeito do serviço, bem como evidenciada a utilização de mecanismos de segurança regularmente disponibilizados, resta caracterizada, quando muito, a hipótese de fortuito externo decorrente de eventual atuação de terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. II.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem os autos, dando-se baixa na distribuição. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito