PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802000-55.2024.8.20.5113 REQUERENTE: 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da cidade de Tibau/RN pelo afastamento do sigilo de dados telefônico e telemático a fim de subsidiar o Inquérito Policial nº 15687/2024. Em decisão de ID 131262626, foi decretada a quebra do sigilo dos dados do aparelho celular apreendido, autorizando o compartilhamento os dados extraídos dos dispositivos portáteis em questão com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas/MJ e com o Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Em representação de ID 136182240, a Autoridade Policial pugnou pelo deferimento dos pedidos pendentes de apreciação, quais sejam, solicitação das operadoras para fornecimento de dados cruciais para a investigação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulador pela Autoridade Policial (ID 137272777). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Relativamente à quebra de sigilo de dados telefônicos, a Constituição Federal declaradamente regulamenta em seu art. 5°, inciso XII, que “é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações de dados, telegráficas e telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual”.
Assim, entende-se permitida a quebra de sigilo de dados telefônicos, observada a ordem judicial e a reserva legal para instruir processos, como é o caso dos presentes autos. Compulsando os autos, observa-se que já foi deferida a quebra de sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido, consoante decisão hospedada no ID 131262626, sendo autorizado o posterior compartilhamento com a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas/MJ e com o Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, verifica-se a existência de medidas complementares pendentes de apreciação, requeridas pela Autoridade Policial em representação de ID 136182240, referentes a solicitação de dados das operadoras de telefonia. A medida cautelar alvitrada, consistente na quebra do sigilo de comunicações telefônicas, tem por desiderato reunir elementos informativos de comunicações pretéritas, tais como data, hora, chamada, destino, localização, etc.
Significa, portanto, a obtenção de dados ou registros armazenados referentes a comunicações acabadas, não sujeitos à disciplina da Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação das comunicações telefônicas (captação do conteúdo em câmbio, com ou sem o conhecimento de uma das partes envolvidas). Na hipótese dos autos, depreende-se tratar de medida de índole cautelar preparatória que tem por escopo reunir elementos de convicção pertinentes a dados ou registro de comunicações pretéritas para o aforamento de ação penal.
Em pleitos dessa natureza, impõe-se ao magistrado observar se estão presentes os requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum in mora, os quais já foram analisados na decisão supra (ID 131262626). Assim, considerando que a quebra do sigilo das comunicações já foi decretada por este juízo, quanto ao pedido complementar de fornecimento de dados pelas operadoras de telefonia, convém destacar que, para se confirmar a autoria do crime, torna-se imprescindível o afastamento dos sigilos de dados telemáticos por georreferenciamento, além do afastamento do sigilo dos dados telefônicos armazenados atinentes aos terminais telefônicos identificados pela Autoridade Policial.
Nesse contexto, enxergando positivados os requisitos cautelares, estimo viável a medida cautelar alvitrada como meio único possível para assegurar a efetividade da investigação criminal e descortino dos fatos delituosos.
Posto isso, com fulcro no arts. 5°, inc. XIII, da CF/88, DEFIRO o pedido da Autoridade Representante, para o fornecimento de dados (BILHETAGEM) pelas operadoras de telefonia. Expeça-se MANDADO JUDICIAL de afastamento do sigilo de dados eletrônicos, autorizando a Autoridade Policial a requisitar das empresas de telefonia (OI, VIVO, TIM e CLARO), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas), da forma abaixo descrita: a) Bilhetagem detalhada (extrato retroativo) das ligações realizadas e recebidas, registros de logs, mensagens de SMS e informações sobre a localização das ERBs (Estação Rádio Base), no período de 01/01/2024 até 28/08/2024; b) Indicação dos IMEIs utilizados nas linhas solicitadas, que são os IMEIs 357446113232866 e 357446113232874, no período de 01/01/2024 a 28/08/2024; c) Uso da rede de dados móveis (2G, 3G, 4G, 4.5G, 5G), com a respectiva localização e dados cadastrais das linhas/IMEIs mencionados, no período de 01/01/2024 até 28/08/2024.
ADVIRTA-SE à secretaria para que conste nos ofícios que as respostas deverão ser encaminhadas para os e-mails institucionais da 44ª DP: [email protected] e [email protected] Mantenha-se o segredo de justiça da investigação. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Após, nada mais sendo requerido, coloque-se o feito em tramitação direta entre a autoridade policial e o MPE.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se com as cautelas legais. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)