PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802000-60.2026.8.20.5121 Promovente: ANA LUCIA LUCINDO DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAUCARD S.A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA LUCINDO DA SILVA, nos autos de nº 0802000-60.2026.8.20.5121, movida em face do BANCO ITAUCARD S.A. Em resumo, a parte autora alega que, ao realizar uma simples consulta, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de duas dívidas que totalizam R$ 1.809,50 (mil oitocentos e nove reais e cinquenta centavos), referentes aos contratos/faturas nº 000002939504086 e 000000239517519, as quais afirma nunca ter contraído.
Sustenta desconhecer tais dívidas e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada. Ao final, requer: (a) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (b) a declaração de inexistência dos débitos; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Na contestação (ID 193619953), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a legitimidade das cobranças, por decorrerem de renegociações de dívidas firmadas e não quitadas pela parte autora, originadas do inadimplemento das faturas dos cartões nº 002.***.***-82 e nº 001.***.***-72. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a total improcedência dos pedidos.
Requer, ainda, a condenação da parte autora no pedido contraposto e em litigância de má-fé. Por fim, pugna pela oitiva da parte autora. Réplica à contestação apresentada (ID 194354578).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar da ausência de pretensão resistida: A parte ré suscita a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não a procurou administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário. A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. No mérito, entendo assistir razão à parte demandante. Inicialmente, quanto à necessidade de uma audiência de instrução e julgamento, não enxergo pertinência do ato para o deslinde do feito. A prova documental já é suficiente para julgar o mérito, sendo despiciendo aprazar uma audiência de instrução e julgamento com o fim de colher o depoimento pessoal da parte autora.
Destarte, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré, pois seria um ato desnecessário para o julgamento, diante do acervo probatório já indicado nos autos. Noutro bordo, observo que não há controvérsia quanto às inscrições dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em decorrência de dívidas supostamente contraídas junto à parte ré (IDs 187152284 e 187152285), as quais a autora alega serem inexistentes.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade das cobranças e da negativação dos dados autorais, não comprovou que os débitos são devidos e, por consequência, as inscrições legítimas, tampouco impugnou as inscrições indicadas nos extratos anexados na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que as inscrições indicadas no feito sao incontroversas. In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a parte ré alegue que as dívidas são legítimas, oriundas de inadimplência de liquidação dos débitos referentes aos acordos celebrados para a quitação das faturas de cartões de crédito (nº 002.***.***-82 e 001.***.***-72), verifico que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Limitou-se a juntar telas de seu sistema interno, cópias de faturas, fotografia (selfie), as quais, por si sós, não comprovam a realização do negócio jurídico alegado.
Tampouco acostou aos autos o comprovante de recebimento do cartão devidamente assinado pela parte autora (AR ou documento equivalente). Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por consequência, forçoso declarar a inexistência das dívidas e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
É importante esclarecer que, de acordo com os extratos constantes dos IDs 187152284 e 187152285, as anotações impugnadas são as únicas registradas nos referidos extratos. Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No tocante ao pedido contraposto, considerando que a requerida não comprovou a existência do negócio jurídico que alega ter celebrado com a parte autora, entendo que o pedido supra não deve ser acolhido. Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente as dívidas objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (10/04/2026 – data da inclusão mais antiga) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; c) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo BANCO ITAUCARD S.A em nome de ANA LUCIA LUCINDO DA SILVA – CPF: 054.***.***-11 e d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé e o pedido contraposto.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo. Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito