Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTHONIONI DE OLIVEIRA FERNANDES
- Advogado
- KENNEDY FELICIANO DA SILVA (OAB 2834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802000-68.2024.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Anthonioni de Oliveira Fernandes. Advogado: Kennedy Feliciano da Silva. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do MS tombado sob o nº 0807028-49.2024.8.20.5001, deferiu “(…) o pedido de medida liminar requerida, para determinar a autoridade coatora que afaste a exigência do critério etário para participação do impetrante no processo seletivo de Praças do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2022; devendo readmitir o seu ingresso no curso de formação e garantir a sua submissão a todas as atividades avaliativas em condições de igualdade com os demais candidatos. (…)”.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 07/06/2024, foi proferida sentença concedendo a segurança. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
