PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802000-73.2024.8.20.5107 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTANHAS Advogado(s): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES Polo passivo MERCIA CRISTINA LOURENCO DE SOUZA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Montanhas/RN contra sentença que julgou procedente pedido de servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 25%, desde 18/12/2021, com implantação futura e pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais, sob o fundamento de que teria completado 25 anos de serviço público efetivo em referida data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, correspondente à vigência das restrições da Lei Complementar nº 173/2020, pode ser computado para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço (quinquênio).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedou expressamente a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênios e vantagens similares no período de 27/05/2020 a 31/12/2021, como medida de contenção de despesas públicas durante a pandemia.
4. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.311.742 (Tema 1137), vinculando os demais órgãos do Judiciário à sua observância.
5. Assim, a servidora somente implementou os 25 anos de efetivo serviço em 24/07/2023, considerando o período de suspensão legal, sendo indevido o reconhecimento do quinquênio com efeitos retroativos a 18/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O período compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser computado para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020.
2. A contagem do tempo de serviço para aquisição de quinquênios deve desconsiderar o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020, ainda que a norma instituidora do benefício seja anterior à pandemia.
3. A data de implementação do adicional por tempo de serviço deve considerar o cômputo efetivo, excluído o período de suspensão legal, sendo indevido o pagamento retroativo baseado em data anterior ao implemento do tempo exigido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Município de Montanhas, para reconhecer o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço (ADTS) de 25% apenas a partir de 24/07/2023, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Montanhas/RN contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos nº 0802000-73.2024.8.20.5107, em ação proposta por Mércia Cristina Lourenço de Souza. A decisão recorrida reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25%, desde 18/12/2021, determinando sua implantação após o trânsito em julgado, bem como condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas e reflexos, incluindo férias e 13º salário.
Nas razões recursais (Id. TR 31075963), o Município de Montanhas/RN sustenta que, em razão da pandemia de COVID-19, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a concessão de vantagens, aumentos ou adequações de remuneração entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, salvo em casos de determinação legal anterior à calamidade pública ou sentença judicial transitada em julgado. Argumenta que o período vedado pela referida lei deve ser descontado do cálculo do adicional por tempo de serviço, modificando-se o termo inicial dos valores retroativos.
Ao final, requer a reforma da sentença para adequação ao disposto na LC nº 173/2020. Em contrarrazões (Id. TR 31075966), Mércia Cristina Lourenço de Souza defende que o direito ao adicional por tempo de serviço está previsto no Regime Jurídico Único do Município de Montanhas, instituído pela Lei Municipal nº 332/2008, anterior à publicação da LC nº 173/2020. Sustenta que o art. 8º, inciso I, da referida lei complementar não impede a concessão de vantagens previamente fixadas por lei, mesmo que sua efetividade ocorra durante o período de vigência da norma.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
VOTO
A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.