Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- G. D. D. S.
- Advogado
- KELSON DE MEDEIROS SILVA (OAB 17511/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802000-73.2025.8.20.5128 AUTOR: E.
V. D. N. REU: G. D. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, proposta por E.
V. D. N. em face de G. D. D. S., ambos qualificados nos autos, em que as partes realizaram acordo em audiência conciliatória, conforme termos e cláusulas acostados ao id. 182723463.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes. No caso dos autos, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou devidamente representadas, sendo permitido às partes reconhecerem amigavelmente a união estável e sua dissolução, pugnando por seu reconhecimento jurídico, além de acordar sobre a partilha dos bens em comum adquiridos.
Assim, tendo as partes chegado a um consenso, a homologação se impõe, dada a sua legitimidade, bem como o respeito aos pressupostos necessários. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (id. 182723463), o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Outrossim, tendo em vista a ausência de documento comprobatório da propriedade dos bens arrolados, homologo o referido acordo no que concerne apenas a partilha da posse de tais bens. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, o que faço com fundamento no artigo 90, §2º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, por serem beneficiários da gratuidade da Justiça, ora/já deferida, a teor do , do CPC.
