PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802000-84.2021.8.20.5105 Requerente: MPRN - 02ª Promotoria Macau Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), qualificada nos autos. A pretensão ministerial fundamentou-se em alegados danos ambientais e prejuízos à população circunvizinha, ocasionados pela Estação Elevatória de Esgoto (EEE) nº 03, localizada na Rua Frei Miguelinho, no município de Macau/RN.
Conforme narrado na petição inicial (ID 74175358), o problema foi inicialmente noticiado em 29 de outubro de 2013, por meio de representação do Sr. José Raimundo da Silva, que reportou forte mau cheiro e ocasionais transbordamentos de esgoto na via pública, afetando sua residência e a estrutura do imóvel. Foi destacado que a CAERN já tinha conhecimento da situação desde uma audiência ministerial realizada em 7 de fevereiro de 2013, na qual foram assumidos compromissos pela empresa ré, incluindo o aumento da frequência de limpeza das caixas de areia, o fechamento do poço de sucção, a instalação de um suspiro (chaminé) para exaustão de gases e a cobertura da área da grade e caixa de areia.
Não obstante, o Autor alegou a persistência dos problemas, conforme novas reclamações do Sr. José Raimundo da Silva em 2015, 2016, 2017 e 2018, e a Informação Técnica nº 33/2018 do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (CAOP-MA), que, embora tenha verificado a operação regular da EEE, confirmou a recorrência de transbordamentos por falha operacional (principalmente falta de energia, dada a ausência de gerador) e a realização do esgotamento da estação pelo lado externo, com derramamento de resíduos na via, além do mau cheiro constante devido à ausência de cobertura.
Uma visita in loco realizada por motorista da unidade ministerial em 22 de agosto de 2021, antes do ajuizamento da ação, também atestou a persistência do problema. Diante desse quadro, o Ministério Público requereu, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigações de fazer à CAERN, no prazo de 30 (trinta) dias, para: a) impedir a exalação de mau cheiro; b) realizar o serviço de esgotamento por caminhão de sucção dentro das dependências da estação; c) instalar gerador em condições de imediato funcionamento; e d) elaborar e cumprir rigorosamente um calendário de limpeza da caixa de areia e esgotamento da estação.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, eventual transferência da EEE para outro local, caso a perícia assim indicasse, e a condenação da CAERN ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados) e morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente (FEPEMA). A CAERN, devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido liminar (ID 75071201), apresentou petição (ID 76067155) em 23 de novembro de 2021, alegando já ter implementado medidas para sanar os problemas, como a realização de piso inclinado na caixa de areia, confecção de escada vazada, limpeza diária da grade de barras e fechamento do poço de sucção.
Afirmou que a EEE já possuía gerador instalado e em funcionamento, e que o plano de operação e manutenção da estação era rigorosamente cumprido. Quanto ao acesso do caminhão de esgotamento, informou que a situação seria definitivamente resolvida através do Contrato de Manutenção nº 21.02032 (ID 76067159), já firmado. O Ministério Público, em resposta, reiterou o pedido liminar (ID 79535289). Em decisão datada de 18 de abril de 2022 (ID 80926836), este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Após a manifestação do Ministério Público (ID 83018968) requerendo a participação de moradores na audiência e a realização de inspeção por Oficial de Justiça, este Juízo, em despacho de 12 de setembro de 2022 (ID 88189971), indeferiu a participação dos moradores na conciliação, mas deferiu a inspeção in loco por Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça, em certidão datada de 16 de março de 2023 (ID 96870395), atestou a persistência do mau cheiro na localidade, percebido por ele mesmo (“odor desagradável”), e relatou que os moradores inquiridos afirmaram a ocorrência de transbordamento de dejetos durante as limpezas (pois os veículos não adentravam a EEE) e quando as bombas não funcionavam.
A audiência de conciliação foi realizada em 19 de julho de 2023 (ID 103564523), mas restou frustrada, sem que as partes chegassem a um acordo. Naquela ocasião, o Ministério Público reiterou o pedido liminar e a CAERN requereu a produção de prova pericial técnica. A CAERN apresentou sua Contestação em 26 de julho de 2023 (ID 104037660), rebatendo as alegações da inicial. Reiterou os argumentos de que as medidas necessárias para a resolução dos problemas já haviam sido implementadas e que não havia omissão de sua parte.
Sustentou que a imputação de obrigações e multas sem comprovação de sua necessidade poderia gerar impacto financeiro e comprometer a continuidade do serviço público essencial. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais coletivos, alegando a ausência de prova de dano e nexo causal, e destacando que o reduzido número de pessoas afetadas não justificaria o dano moral coletivo. Requereu a realização de perícia técnica judicial e, subsidiariamente, a aplicação do regime de precatórios, citando a ADPF nº 556 do Supremo Tribunal Federal.
Em 5 de abril de 2024, este Juízo proferiu nova decisão sobre a tutela antecipada (ID 118472936), desta vez deferindo-a. Fundamentou a decisão na certidão do Oficial de Justiça (ID 96870395), que confirmou o mau cheiro e os relatos dos moradores sobre vazamentos e a falta de entrada dos caminhões na estação, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano. Adicionalmente, deferiu a produção de prova pericial.
Irresignada com o deferimento da tutela antecipada, a CAERN interpôs Agravo de Instrumento (ID 120622092). O Agravo de Instrumento, processado sob o nº 0805577-54.2024.8.20.0000, teve o pedido de efeito suspensivo deferido pelo e. Desembargador Relator (ID 123697641, p.. 2). Posteriormente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Acórdão publicado em 14 de agosto de 2024 (ID 132511306, 26378074), proveu o recurso da CAERN, afastando a obrigação imposta na decisão agravada (ID 132511306, 27250676).
A perícia judicial foi realizada no local, sob a condução da engenheira química e ambiental Érica Clarisse Barros de Araújo (ID 146326859). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. A CAERN, em petição (ID 149490853), apresentou manifestação técnica complementar, informando a instalação de um sistema de neutralização de odores (Glotec GT 325 A) com pulverizadores e temporizador, como medida proativa para mitigar o leve odor característico, garantindo maior conforto à população.
O Ministério Público, por sua vez (ID 150043239), embora tenha reconhecido as conclusões da perícia sobre a situação atual, argumentou que o saneamento das irregularidades ocorreu durante o curso da ação e que a perícia não infirmava o “ilícito pretérito”, reiterando o pedido de procedência da demanda por danos pretéritos e superveniente satisfação da obrigação de fazer. Em decisão de 5 de agosto de 2025 (ID 159737747), este Juízo homologou o laudo pericial, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a apresentação de alegações.
O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais (ID 163250377), reforçando a tese de que a perícia demonstra apenas a regularização superveniente, não a inexistência de ilícito pretérito, e reiterou todos os pedidos da exordial, incluindo a condenação por danos sofridos pela população por anos. A CAERN, por sua vez, apresentou suas Alegações Finais em 26 de setembro de 2025 (ID 165328219), enfatizando a conformidade da EEE com as normas técnicas e legais, a plena adequação de suas operações, e a inexistência de fundamento para as obrigações de fazer e indenizações pleiteadas, dada a conclusão do laudo pericial que refuta as alegações iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), na qual se alega a existência de danos ambientais e prejuízos à população circunvizinha, ocasionados pela Estação Elevatória de Esgoto (EEE) nº 03, localizada na Rua Frei Miguelinho, no município de Macau/RN. Desde logo, impõe-se observar que a análise detida do conjunto probatório, com relevo para o Laudo Pericial (ID 146326859) e as manifestações técnicas das partes, revela um quadro bastante diverso daquele desenhado na exordial.
Conforme preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as tiver produzido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Neste contexto, o laudo pericial, produzido por profissional habilitada e imparcial, erige-se como o alicerce fundamental para a formação da convicção deste juízo. A expertise técnica da perita judicial, Engenheira Química e Ambiental Érica Clarisse Barros de Araújo, inscrita no CREA/RN, confere ao Laudo Pericial (ID 146326859) uma autoridade que transcende a mera juntada de documentos ou a transcrição de relatos não técnicos.
Em questões de engenharia e meio ambiente, a avaliação de um especialista, que realiza vistoria in loco, mede parâmetros, analisa a conformidade com normas técnicas e padrões regulatórios, e interage com as instalações e o pessoal envolvido, possui um peso probatório significativamente superior a quaisquer outras formas de constatação leiga. A perita atua como uma auxiliar da justiça, fornecendo o conhecimento técnico especializado indispensável para a correta compreensão dos fatos e suas implicações.
Pois bem. O primeiro pleito ministerial buscava a supressão de odores exalados pela Estação. Ora, a perita judicial foi clara ao assentar, em resposta ao quesito 1, que tais instalações invariavelmente exalam odor característico da matéria orgânica, percebido de modo brando a quatro metros de distância. Ao quesito 6, reforçou tratar-se de odor inerente e comum a estruturas congêneres, impossível de ser eliminado integralmente, já que a passagem contínua de efluentes com alta carga orgânica é da essência da atividade.
A própria concessionária, em manifestação ulterior (ID 149490853), informou a adoção de medidas tecnológicas – a instalação de sistema de neutralização de odores Glotec GT 325 A – em inequívoca demonstração de zelo. Não se trata, portanto, de “mau cheiro em grandes proporções”, mas de odor intrínseco, mitigado por mecanismos técnicos já implementados. Pretender a sua completa erradicação seria, mais do que um excesso, uma exigência de impossível cumprimento.
O segundo pedido objetivava que os serviços de esgotamento, realizados por caminhão de sucção, se dessem dentro das dependências da Estação. O laudo, ao responder ao quesito 3, foi categórico: a unidade já havia sido reformada, possuindo portão e rampa adequados para permitir o ingresso dos veículos no interior do imóvel. Essa constatação desfaz, de modo inequívoco, as alegações iniciais e demonstra que a CAERN, em momento anterior à perícia, já havia promovido a adequação estrutural necessária.
O terceiro pedido consistia na instalação de gerador em funcionamento imediato, para evitar a paralisação das bombas em caso de falta de energia. Aqui, novamente, a perícia é cristalina: em resposta ao quesito 5, constatou-se a existência de gerador, acionado satisfatoriamente no ato da vistoria. Nada a corrigir, nada a acrescentar. O quarto pedido, enfim, reclamava a elaboração e o cumprimento de calendário rígido de limpeza da caixa de areia e do sistema, a fim de prevenir transbordamentos, mau cheiro e proliferação de vetores.
Ao quesito 4, a perita informou que tais limpezas ocorrem a cada 30 dias, em média, estando devidamente registradas no sistema da concessionária. Ademais, não se identificaram transbordamentos (quesito 2), e, como já assentado, o odor exalado é brando e inerente. O calendário, portanto, existe, é cumprido, e produz os resultados esperados. Convém ainda destacar que, em resposta ao quesito 7, a perita atestou a inexistência de qualquer vedação normativa, seja em diplomas do CONAMA, da ABNT, ou em legislação estadual e municipal, para a instalação e funcionamento da Estação no local em que se encontra.
Diante desse conjunto de provas, emerge clara a constatação: as obrigações de fazer pleiteadas pelo Ministério Público já estavam cumpridas à época da perícia, ou as circunstâncias que lhes davam causa não subsistiam com a gravidade narrada. Impor obrigações já incorporadas à rotina de manutenção seria despir a tutela jurisdicional de sua finalidade, convertendo-a em mera duplicação de atos administrativos.
A consequência lógica é a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer. Superada essa primeira linha, impõe-se enfrentar a pretensão indenizatória. Aqui, mais do que nunca, deve-se trazer à colação a tríade indissociável da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF: (i) conduta ilícita, ainda que omissiva; (ii) dano efetivo; e (iii) nexo causal. No tocante aos danos materiais, a inicial limitou-se a formular pedido genérico, a ser apurado em liquidação, sem que se carreassem aos autos provas mínimas de prejuízos patrimoniais específicos e quantificáveis.
Não há laudos, documentos ou avaliações que atestem depreciação de imóveis, desgaste de bens ou perdas econômicas para comerciantes da região. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor, não tendo este cumprido. No que diz respeito aos danos morais coletivos, arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é sabido que a doutrina e a jurisprudência exigem para sua configuração a demonstração de lesão grave e intolerável a valores fundamentais da coletividade, apta a gerar repulsa social.
A prova técnica, todavia, caminha em sentido oposto. O laudo pericial, peça imparcial e robusta, registrou inexistirem transbordamentos ou vazamentos, atestou o funcionamento regular dos equipamentos e descreveu o odor como brando e característico. Longe, portanto, de um dano significativo ao meio ambiente e à coletividade, tem-se mero efeito natural da atividade, mitigado por medidas adequadas. O Ministério Público ainda sustenta que as irregularidades seriam pretéritas e teriam sido sanadas apenas no curso da ação.
Mesmo que assim fosse, faltou comprovação da ocorrência de dano coletivo em patamar suficiente a ensejar indenização. Os relatos colhidos de moradores não foram corroborados por prova técnica. A fragilidade do nexo causal, nesse cenário, é manifesta. Em síntese, a condenação em danos morais coletivos demanda a demonstração de violação intolerável a direitos metaindividuais, apta a provocar repulsa social generalizada.
Não é o que se verifica. O quadro delineado – funcionamento regular da Estação, inexistência de transbordamentos, odor inerente e brando – não se compatibiliza com a noção de dano moral coletivo. Alfim, a análise conjugada dos autos conduz a uma conclusão inevitável: tanto os pedidos de obrigação de fazer quanto os de reparação indenizatória carecem de fundamento probatório e jurídico. O Laudo Pericial, produzido sob o crivo do contraditório, revelou a regularidade da Estação; os elementos trazidos pelo autor não lograram infirmar tal robustez.
Não se pode impor à concessionária encargos já cumpridos ou indenizações despidas de prova. A sentença, portanto, não pode senão decretar a improcedência dos pedidos formulados.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)