Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- D. V. D. M. N.
- Advogado
- DANIEL VIRGINIO DE MOURA NASCIMENTO (OAB 26906/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0802000-94.2025.8.20.5121 Parte autora:M. A. S. A. S. Parte ré:J. T. D. S.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de regularização de guarda ajuizada por Maria Alane Santos Araújo Silva em face de J. T. D. S., objetivando a confirmação da guarda da criança José Luccas Teixeira de Souza, tendo sido apresentada contestação e réplica, encontrando-se o feito apto ao saneamento. Verifico que não há questões processuais pendentes ou preliminares capazes de obstar o julgamento do mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada é eminentemente fática, demandando dilação probatória, especialmente por meio da produção de prova oral. Assim, fixo como pontos controvertidos da demanda: a) verificar se a autora exerce, de forma contínua, estável e exclusiva, a guarda de fato da criança; b) apurar as circunstâncias que motivaram a entrega da criança à autora, bem como a efetiva participação da genitora na criação, assistência material, moral e afetiva do infante; c) aferir as atuais condições pessoais, familiares, sociais e psicológicas da autora e da genitora para o exercício da guarda; d) verificar a existência de vínculo socioafetivo consolidado entre a criança e a autora; e) apurar se a confirmação da guarda em favor da autora atende ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, além do depoimento pessoal das partes, caso requerido ou determinado por este Juízo.
Ante o exposto: a) declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixando os pontos controvertidos na forma da fundamentação; b) determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, do Ministério Público e de seus respectivos patronos. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
