Do compulsar dos autos, verifico tratar-se de feito no qual se discute a irregularidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC). Verifica-se que a matéria se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/MG, nos quais foi afetado o Tema nº 1.414, com delimitação da controvérsia nos seguintes termos: Tema nº 1414 do STJ:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Isto posto, vão os autos à Secretaria Judiciária a fim de que se aguarde o julgamento do mérito do recurso repetitivo, até decisão final do STJ, providenciando o registro da presente suspensão no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Publique-se. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO (OAB 15144/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802000-98.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SANTA DO CARMO OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação pelo requerido, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 27 de fevereiro de 2026. MAYARA MELO SOARES TÉCNICA JUDICIÁRIA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA SANTA DO CARMO OLIVEIRA
Advogado
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO (OAB 15144/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802000-98.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTA DO CARMO OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais e tutela antecipada, estando ambas as partes qualificadas e representadas. Relata a parte autora que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas a título de Reserva de Margem Consignável, sob n° 40624702, código de reserva de margem nº 11881513, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com data de inclusão em 04/02/2017.
Alega que em nenhum momento firmou tal relação jurídica. Diante desse cenário, requereu tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da repetição do indébito em dobro e, ainda, danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 134501352). Citado, o réu apresentou contestação (ID 136769403), aduzindo prescrição como prejudicial do mérito.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, levantando a tese de regularidade da contratação. Foi apresentada réplica à contestação. Conforme despacho proferido no ID 152776488, a parte ré foi intimada para acostar prova acerca do link de acesso a um áudio informado em sede de contestação, uma vez que que o TJRN não dispõe de tecnologia suficiente em seus computadores que possibilite a leitura do áudio, tendo a mesma permanecido inerte (ID 156418631).
As partes não requereram maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do , do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802000-98.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTA DO CARMO OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais e tutela antecipada, estando ambas as partes qualificadas e representadas. Relata a parte autora que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário parcelas a título de Reserva de Margem Consignável, sob n° 40624702, código de reserva de margem nº 11881513, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), com data de inclusão em 04/02/2017.
Alega que em nenhum momento firmou tal relação jurídica. Diante desse cenário, requereu tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da repetição do indébito em dobro e, ainda, danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 134501352). Citado, o réu apresentou contestação (ID 136769403), aduzindo prescrição como prejudicial do mérito.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, levantando a tese de regularidade da contratação. Foi apresentada réplica à contestação. Conforme despacho proferido no ID 152776488, a parte ré foi intimada para acostar prova acerca do link de acesso a um áudio informado em sede de contestação, uma vez que que o TJRN não dispõe de tecnologia suficiente em seus computadores que possibilite a leitura do áudio, tendo a mesma permanecido inerte (ID 156418631).
As partes não requereram maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do , do Código de Processo Civil.
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802000-98.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTA DO CARMO OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Vistos, etc. No id 136769407 a parte ré acostou o link de acesso a um áudio, supostamente, comprobatório da contratação do cartão de crédito consignado. Ocorre que o TJRN não dispõe de tecnologia suficiente em seus computadores que possibilite a leitura do áudio. Assim, determino que a parte ré seja intimada para acostar a prova audiovidual em anexo, como áudio propriamente, no prazo de 15 dias. Após a juntada, deve a parte autora ser intimada do material, também em 15 dias, voltando os autos conclusos para
SENTENÇA, se não houver pedido de novas provas. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO
Advogado
JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO (OAB 15144/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802000-98.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SANTA DO CARMO OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de dezembro de 2024. DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de São Miguel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Advogado
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802000-98.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SANTA DO CARMO OLIVEIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para falarem sobre provas em 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de dezembro de 2024. DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
art. 355, I
Rejeito a preliminar de Prescrição quinquenal e Decadência, eis que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto. Tratando-se o caso em tela de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes à Reserva de Margem Consignável.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Cartão na modalidade Reserva de Margem Consignável– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão Consignado que gerou os descontos questionados na aposentadoria da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do referido produto, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC. Os únicos documentos juntados se referem a possíveis FATURAS do cartão que, em verdade, não demonstram que tenha sido o cartão utilizado para qualquer compra de produto ou serviço ordinário.
Isto é, as faturas dão conta da incidência, mês a mês, apenas dos encargos bancários e financeiros inerentes à contratação do RMC. Ademais, embora a parte ré tenha juntado aos autos link de acesso a suposto áudio referente à alegada contratação, verifica-se que não foi possível a sua reprodução, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não dispõe, em seus equipamentos institucionais, de tecnologia compatível que possibilite a leitura/reprodução do referido conteúdo, circunstância que impede sua análise por este Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré foi devidamente intimada para juntar aos autos a prova audiovisual apontada, em formato acessível e compatível com o sistema utilizado pelo Judiciário, tendo permanecido silente, deixando de atender à determinação judicial. Dessa forma, inviabilizada a análise da prova alegada, não pode o referido áudio ser considerado para fins de comprovação da contratação discutida nos autos, permanecendo a parte ré desincumbida de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima as cobranças referentes às Reservas de Margem Consignada de códigos 322 e 217, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte promovente, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Estando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De igual modo posiciona-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas sem em valor que não corresponde nem mesmo a 5% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Assim, descabe falar em danos morais. Da compensação dos valores depositados a título de RMC não contratado: A parte autora afirma que jamais contratou empréstimo consignado por meio RMC, e tal alegação ficou comprovada nos autos.
Por outro lado, em id’s 124288166 e 136769413, o réu juntou comprovantes de pagamento TED comprovando que o valor de R$ 1.065,00 foi depositado na conta (Banco BMG, Agência: 4150 Conta: 2203-9) e, o valor de R$ 309,99 foi depositado na conta (Caixa Econômica Federal, Agência 4887 Conta: 5921-4). Observa-se que valor de R$ 1.065,00 depositado em conta do Banco BMG, sequer foi destinada à conta bancária comprovadamente pertencente a parte autora, de modo que INDEFIRO o pedido de compensação.
Por outro lado, em relação ao comprovante TED no valor de R$ 309,99, verifica-se que a promovente em momento algum refutou o documento juntado, quedando-se inerte quanto ao recebimento do crédito. Não somente isto, a conta que consta na TED juntada é a mesma a qual a autora recebe seu benefício (id 134455304), o que corrobora a afirmação do Banco acerca da disponibilização dos valores. Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor com o que esta receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais. Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente. Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, AFASTOS AS PRELIMINARES APONTADAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) DETERMINAR a cessação dos descontos decorrentes da seguinte relação jurídica: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO. RMC, sob n° 40624702, código de reserva de margem nº 11881513; ii) CONDENAR o banco, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC, sob n° 40624702, código de reserva de margem nº 11881513, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) Determino, desde já, a compensação no valor de R$ 309,99, conforme comprovante de depósito id 136769413; iv) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. SÃO MIGUEL/RN, 29 de janeiro de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 355, I
Rejeito a preliminar de Prescrição quinquenal e Decadência, eis que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto. Tratando-se o caso em tela de descontos de trato sucessivo, e tendo em vista que no momento da propositura da ação os descontos aconteciam, não há que se falar em prescrição. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes à Reserva de Margem Consignável.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Cartão na modalidade Reserva de Margem Consignável– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão Consignado que gerou os descontos questionados na aposentadoria da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do referido produto, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC. Os únicos documentos juntados se referem a possíveis FATURAS do cartão que, em verdade, não demonstram que tenha sido o cartão utilizado para qualquer compra de produto ou serviço ordinário.
Isto é, as faturas dão conta da incidência, mês a mês, apenas dos encargos bancários e financeiros inerentes à contratação do RMC. Ademais, embora a parte ré tenha juntado aos autos link de acesso a suposto áudio referente à alegada contratação, verifica-se que não foi possível a sua reprodução, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não dispõe, em seus equipamentos institucionais, de tecnologia compatível que possibilite a leitura/reprodução do referido conteúdo, circunstância que impede sua análise por este Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré foi devidamente intimada para juntar aos autos a prova audiovisual apontada, em formato acessível e compatível com o sistema utilizado pelo Judiciário, tendo permanecido silente, deixando de atender à determinação judicial. Dessa forma, inviabilizada a análise da prova alegada, não pode o referido áudio ser considerado para fins de comprovação da contratação discutida nos autos, permanecendo a parte ré desincumbida de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima as cobranças referentes às Reservas de Margem Consignada de códigos 322 e 217, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte promovente, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Estando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De igual modo posiciona-se a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor do desconto mensal é variável, mas sem em valor que não corresponde nem mesmo a 5% do benefício previdenciário, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Assim, descabe falar em danos morais. Da compensação dos valores depositados a título de RMC não contratado: A parte autora afirma que jamais contratou empréstimo consignado por meio RMC, e tal alegação ficou comprovada nos autos.
Por outro lado, em id’s 124288166 e 136769413, o réu juntou comprovantes de pagamento TED comprovando que o valor de R$ 1.065,00 foi depositado na conta (Banco BMG, Agência: 4150 Conta: 2203-9) e, o valor de R$ 309,99 foi depositado na conta (Caixa Econômica Federal, Agência 4887 Conta: 5921-4). Observa-se que valor de R$ 1.065,00 depositado em conta do Banco BMG, sequer foi destinada à conta bancária comprovadamente pertencente a parte autora, de modo que INDEFIRO o pedido de compensação.
Por outro lado, em relação ao comprovante TED no valor de R$ 309,99, verifica-se que a promovente em momento algum refutou o documento juntado, quedando-se inerte quanto ao recebimento do crédito. Não somente isto, a conta que consta na TED juntada é a mesma a qual a autora recebe seu benefício (id 134455304), o que corrobora a afirmação do Banco acerca da disponibilização dos valores. Com efeito, no intuito de evitar enriquecimento ilícito, faz-se necessária a compensação do valor que fora depositado na conta da parte promovente com o valor que esta receberá a título de ressarcimento pelos descontos indevidos.
Assim, desde já, determino a compensação do valor com o que esta receberá a título de repetição de indébito, o qual será calculado em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelos índices nacionais. Em caso de o valor devido à parte autora ser menor que o crédito já contido em sua conta, deverá a parte promovente depositar em juízo a quantia excedente. Por outro lado, em sendo maior que o já depositado, deve o réu efetuar o pagamento do valor faltante.
III. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, AFASTOS AS PRELIMINARES APONTADAS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) DETERMINAR a cessação dos descontos decorrentes da seguinte relação jurídica: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO. RMC, sob n° 40624702, código de reserva de margem nº 11881513; ii) CONDENAR o banco, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC, sob n° 40624702, código de reserva de margem nº 11881513, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; iii) Determino, desde já, a compensação no valor de R$ 309,99, conforme comprovante de depósito id 136769413; iv) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação pela parte vencida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. SÃO MIGUEL/RN, 29 de janeiro de 2026. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)