Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- L. G. O.
- Advogado
- LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802001-19.2026.8.20.5162 Parte Autora: S. S. D.
C. F. E.
I. S. Parte RÉ: W.
L. D.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por S. S. D.
C. F. E.
I. S. em face de W.
L. D., ambos qualificados nos autos. O despacho de id. 187920183 determinou a emenda à inicial, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certidão de id. 190782879. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inc. I, do CPC[1], prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. A esse respeito, as causas de indeferimento da petição inicial estão elencadas no art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos documentação hábil a constituir em mora o devedor, sem que a parte autora tivesse emendado a inicial. Nesse sentido, temos que, mesmo intimado por seu sua advogado devidamente habilitado nos autos, para emendar à inicial, o autor não apresentou a emenda necessária ao prosseguimento do feito.
