PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802002-15.2025.8.20.5105 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. B. O. D. M.,
V. O. D. S. REU: T. O. D. M.
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos proposta por A. B. O. D. M., representado por sua genitora
V. O. D. S., em face de T. O. D. M.. Realizada audiência de conciliação em 07/10/2025, não foi possível a tentativa de autocomposição em razão da ausência do requerido, embora devidamente citado, tendo sido consignado prazo para apresentação de contestação (ID 166007899). Sobreveio certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte demandada, configurando-se sua revelia (ID 173840498).
Posteriormente, a parte autora requereu o reconhecimento da revelia do requerido, bem como a realização de diligências destinadas à identificação de seu CPF e à obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício, mediante consulta ao sistema PREVJUD, com vistas à adequada aferição de sua capacidade contributiva (ID 173724437). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, neste momento processual, de eventuais medidas mais gravosas de investigação patrimonial, bem como pelo deferimento da intimação do requerido para que apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital atualizada, com posterior retorno dos autos ao órgão ministerial para manifestação final (ID 179910556).
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, verifica-se que o requerido foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 173840498, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não obstante, em se tratando de demanda que envolve interesse de menor, a fixação da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo recomendável a obtenção de elementos mínimos acerca da capacidade contributiva do alimentante.
Nesse contexto, revela-se pertinente a adoção de diligência destinada à verificação da situação laboral do requerido, especialmente mediante a juntada de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital atualizada, providência apta a esclarecer eventual existência de vínculo empregatício formal ou histórico recente de relações de trabalho.
Ante o exposto, RECONHEÇO a revelia de T. O. D. M., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, DETERMINO a intimação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital atualizada. cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para julgamento Intimem-se.
Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n