Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
STEPHAN BEZERRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-25.2024.8.20.5113 RECORRENTE: ANTONIO LAERCIO DO VALE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: ANTONIO DOMINGOS DE CASTRO - EPP
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de negativa de propriedade ajuizada por ANTÔNIO LAÉRCIO DO VALE SOUZA JÚNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de ANTÔNIO DOMINGOS DE CASTRO – EPP. A sentença anteriormente proferida no ID nº 138251620 foi anulada pela Segunda Turma Recursal, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e do aditamento da petição inicial.
Em cumprimento ao acórdão, a decisão de ID nº 176918540 deferiu a inclusão de ANTÔNIO DOMINGOS DE CASTRO – EPP no polo passivo e determinou sua citação, além da produção da prova testemunhal requerida. Conforme certidão de ID nº 187444282, a empresa foi regularmente citada em 21/05/2026, na pessoa de Luzicleide Gomes Calado Castro, identificada como gerente, que recebeu a contrafé e assinou o mandado.
Posteriormente, a parte autora apresentou a petição de ID nº 187665235, noticiando que, após a citação, houve a transferência do veículo Chevrolet Malibu LTZ, ano/modelo 2013/2013, placa OVZ0190/RN, Renavam nº 587758864, razão pela qual requereu a extinção do processo com resolução do mérito, por reconhecimento tácito do pedido. Para comprovação do fato superveniente, juntou a consulta veicular de ID nº 187665236.
É o necessário.
Decido. A transferência superveniente do veículo constitui fato potencialmente extintivo ou modificativo do direito discutido e deve ser considerada no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Entretanto, o parágrafo único do referido dispositivo assegura às partes o direito de se manifestarem antes que o fato superveniente seja utilizado como fundamento da decisão judicial.
Além disso, a pretensão deduzida na petição inicial não se limita à retirada do veículo do nome do autor. Foram formulados pedidos destinados à desobrigação quanto aos tributos, multas e demais encargos vinculados ao bem, bem como à inserção de restrições até a efetiva regularização registral. A consulta apresentada no ID nº 187665236 indica a alteração da titularidade, mas não esclarece suficientemente: a) a data exata em que a transferência foi concluída; b) quem passou a figurar como atual proprietário; c) se permanecem tributos, multas ou outros encargos lançados em nome do autor; d) se houve a regularização integral de todas as consequências administrativas discutidas na ação.
Desse modo, antes da apreciação do pedido de extinção, mostra-se necessária a observância do contraditório.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) intimem-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o DETRAN/RN para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a petição de ID nº 187665235 e a consulta de ID nº 187665236, esclarecendo:
I – a atual titularidade registral do veículo;
II – a data da efetivação da transferência;
III – se o autor ainda consta como responsável por tributos, multas, licenciamento ou outros encargos relacionados ao bem;
IV – se existem débitos anteriores ou posteriores à comunicação de venda ainda vinculados ao CPF do demandante; b) intime-se ANTÔNIO DOMINGOS DE CASTRO – EPP, no mesmo prazo, para manifestar-se sobre a alegada transferência superveniente e sobre o pedido de reconhecimento jurídico da procedência; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se considera integralmente satisfeitos todos os pedidos formulados na inicial ou se pretende o prosseguimento do processo quanto aos tributos, multas e demais encargos eventualmente ainda lançados em seu nome, devendo, nessa última hipótese, individualizar os débitos remanescentes.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Caso seja confirmada a regularização integral e não subsista controvérsia quanto aos encargos, será apreciada a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
STEPHAN BEZERRA LIMA
Advogado
STEPHAN BEZERRA LIMA (OAB 7320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802002-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: ANTONIO LAERCIO DO VALE SOUZA JUNIOR Réu: RECORRIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Visto, etc. Ante o trânsito em julgado (Id n° 156714128) do Acórdão de Id. n. 156714120, o qual reformulou a Sentença dos autos de Id n°138251620, determinando sua anulação e o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO LAERCIO DO VALE SOUZA JUNIOR
Advogado
STEPHAN BEZERRA LIMA (OAB 7320/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802002-25.2024.8.20.5113 Polo ativo ANTONIO LAERCIO DO VALE SOUZA JUNIOR Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0802002-25.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ANTONIO LAERCIO DO VALE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): STEPHAN BEZERRA LIMA RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. RENÚNCIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO SEM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO DEMANDANTE E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
2 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor/recorrente, vez que o julgador monocrático não se pronunciou sobre seu pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, voltada à produção de prova testemunhal, bem como o pleito de aditamento da inicial para a inclusão de Antônio Domingos de Castro – ME, conforme petição de Id. 29690333 - Pág.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANTONIO LAERCIO DO VALE SOUZA JUNIOR
Advogado
STEPHAN BEZERRA LIMA (OAB 7320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802002-25.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de março de 2025.
1. 3 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei e negritei)
5 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa.
6 – Portanto, ao deixar de enfrentar, ou mesmo indeferir o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo ao autor, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença.
7 – Constatado o cerceamento de defesa do postulante, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para que o magistrado possa apreciar o pedido de designação da audiência de instrução e julgamento, bem como o aditamento da inicial, acolhendo ou rejeitando-os, promovendo o regular prosseguimento ao feito.
Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. RENÚNCIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO SEM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO DEMANDANTE E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
2 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor/recorrente, vez que o julgador monocrático não se pronunciou sobre seu pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, voltada à produção de prova testemunhal, bem como o pleito de aditamento da inicial para a inclusão de Antônio Domingos de Castro – ME, conforme petição de Id. 29690333 - Pág.
1. 3 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos, através da oitiva das partes e/ou de testemunhas, entendo que o pleito deve ser deferido e a audiência de instrução designada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4 – Marque-se que o Diploma Processual Civil assegura a ampla produção de prova voltada a alcançar a verdade real dos fatos, conforme se extrai do art. 369, que expressamente estabelece que: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (grifei e negritei)
5 – O direito à prova deve ser interpretado como um direito público, subjetivo e constitucionalmente assegurado aos litigantes, que representa um dos mais importantes pilares sustentadores do devido processo legal e da ampla defesa.
6 – Portanto, ao deixar de enfrentar, ou mesmo indeferir o pedido de designação da audiência instrutória, o magistrado sentenciante ocasionou efetivo prejuízo ao autor, dada a oportunidade que foi tolhida, de comprovar cabalmente seus argumentos, potencialmente hábeis a modificar o entendimento esposado na sentença.
7 – Constatado o cerceamento de defesa do postulante, vislumbro necessária a desconstituição da sentença combatida, por expressa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acolhido o argumento preliminar, resta prejudicada a análise da questão meritória.
8 – Recurso conhecido e provido. Natal/RN, 17 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.