PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802002-67.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO LUCAS DE LIMA Advogado(s): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus 0802002-67.2026.8.20.0000 Agravante: Paulo Lucas de Lima Gilmaxwell do Nascimento Gonçalves (OAB/RN 20352-A) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06). INSURGÊNCIA ENTABULADA EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ORDEM POR INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRONUNCIAMENTO PASSÍVEL DE APELO, JÁ MANEJEADO NA ORIGEM. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por Rivanildo da Silva Gomes, em face do provimento monocrático desta Relatoria, consubstanciado no não conhecimento da ordem, por inadequabilidade da via eleita (ID 36519635).
2. Sustenta, em resumo, equívoco no ato obstativo, porquanto “... o Agravante está, neste exato momento, cumprindo pena em regime ilegalmente mais gravoso do que o devido...”(ID 36544179).
3. Contrarrazões Ministeriais insertas no ID 36714621.
4.
É o relatório.
VOTO
5. Conheço do Agravo.
6. No mais, deve ser desprovido.
7. Como já assinalado no provimento em vergasta, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuar sua finalidade, devendo o decisum objurgado ser mantido pelos seus próprios fundamentos: “... Na hipótese, ressoa patente o descabimento de manejo do mandamus como sucedâneo de Apelação Criminal, maiormente por demandar, direta ou indiretamente, reexame de Sentença condenatória, inclusive já impugnada na origem, estando o feito em trâmite no 2º grau (AP 0805272-44.2025.8.20.5300).
Como se vê, restando o édito sancionador prolatado, descabida a análise do writ, porquanto tem na ApCrim (art. 593 do CPP), repise-se, já interposta, a sede própria para o debate, sob pena de afronta direta ao princípio da unirrecorribilidade... não sendo o writ meio adequado a inconformismo (afeto à via recursal), sobretudo quando não houver teratologia evidente, não vislumbro argumento hábil a promover alternância da exegese alhures adotada...”.
8. Na oportunidade, fora reproduzida a seguinte jurisprudência do STJ: “... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção...” (AgRg no HC n. 1.004.001/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
9. Com idêntico raciocínio, pormenorizou a Douta 3ª PJ (ID 36714621): “... extrai-se da exordial do writ (ID 36510376) e das razões recursais (ID 36544179) que a defesa pugna, em compêndio, pela alteração do regime inicial fixado na sentença penal condenatória. O douto Desembargador Relator, porém, entendeu que restou configurada a inadequação da via eleita, vez que o ato coator impugnado é uma sentença penal condenatória, ou seja, passível de apelação criminal, nos termos do art. 593, I, do CPP, a qual, inclusive, já foi oportunamente interposta na origem.
Nesse contexto, não fosse suficiente a flagrante inadequação da via eleita, afere-se que a impetração do presente habeas corpus, nessa hipótese, ofende também o princípio da unirrecorribilidade das decisões (ou princípio da singularidade), que inadmite a interposição simultânea de impugnações pela mesma parte em busca de uma idêntica prestação jurisdicional. Ao cabo, em observância às disposições do parágrafo único do art. 647-A do CPP, é válido ressaltar que a providência adotada pela autoridade coatora, notadamente a fixação do regime inicial no fechado, deu-se de forma devidamente fundamentada, considerando “a pena aplicada [5 anos e 10 meses de reclusão] e a reincidência” (ID 36510377, págs. 10-11).
A medida, ao contrário do que afirma a defesa, encontra amparo na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “[...] Configuradas a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas é possível a fixação de regime de pena mais gravoso. [...] (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 ...”.
10. Sem dissentir, aliás, é o entendimento desta Câmara: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). DECISUM DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO WRIT, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA. PRONUNCIAMENTO PASSÍVEL DE APELO, JÁ MANEJEADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800338-05.2023.8.20.5400, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 15/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023)
11. Como se vê, irretocável o decisum monocrático objurgado, repise-se, por ofensa ao postulado da singularidade recursal e, sobretudo, ante a inexistência de teratologia manifesta no édito de primeiro grau, cuidando-se de Apelante reincidente, condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
12. A rigor a rigor, a insurgência nada mais representa senão a mera tentativa de rediscutir matéria já debatida.
13. Destarte, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.