Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802003-15.2025.8.20.5100 Parte autora:ALYSSON BEZERRA Parte ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Depreende-se dos autos que a parte executada comprovou o pagamento da quantia determinada em sentença. Embora devidamente intimada, a parte exequente nada requereu. É o que importa relatar.
Decido. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: “Art. 924 – extingue-se a execução quando: (...)
II – a obrigação for satisfeita.” (grifos nossos)
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALYSSON BEZERRA
Advogado
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0802003-15.2025.8.20.5100 Parte autora:ALYSSON BEZERRA Parte ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Depreende-se dos autos que a parte executada comprovou o pagamento da quantia determinada em sentença. Embora devidamente intimada, a parte exequente nada requereu. É o que importa relatar.
Decido. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: “Art. 924 – extingue-se a execução quando: (...)
II – a obrigação for satisfeita.” (grifos nossos)
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALYSSON BEZERRA
Advogado
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802003-15.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALYSSON BEZERRA Polo Passivo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 28 de julho de 2026. VIVIANE LOPES PEREIRA RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802003-15.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte demandante: ALYSSON BEZERRA Parte demandada: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão com força de ofício de id. n°192281632. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL GONDIM RODRIGUES
Advogado
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802003-15.2025.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte demandante: ALYSSON BEZERRA Parte demandada: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão com força de ofício de id. n°192281632. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802003-15.2025.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: ALYSSON BEZERRA Réu: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ALYSSON BEZERRA
Advogados
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802003-15.2025.8.20.5100 Polo ativo ALYSSON BEZERRA Advogado(s): GABRIEL GONDIM RODRIGUES Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802003-15.2025.8.20.5100 RECORRENTE: ALYSSON BEZERRA RECORRIDO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS E PRÊMIO DE SEGURO. TESE(S) FIXADA(S) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO À ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELO FORNECEDOR E EM RELAÇÃO AO REGISTRO DO CONTRATO O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM ANEXADO AOS AUTOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARCIALMENTE DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO INSERIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRÁTICA ABUSIVA.VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CERCEADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 11, DA TUJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, ora recorrentes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato, prevista em contrato de financiamento de veículo. Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos, diante da ilegalidade da cobrança a título de prêmio de seguro.
Por sua vez, em suas razões recursais, a parte ré asseverou a legalidade e regularidade das cobranças previstas no contrato, devidamente formalizado com o consumidor.
2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pela parte ré.
3. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC, em face da parte autora.
4. Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, serem recebidos.
5. Versando a lide acerca de contrato de financiamento de veículo, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
6. Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou financiamento de veículo junto à instituição financeira, no dia 03/02/2016, bem como que, restou incluído na contratação a cobrança de tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e prêmio de seguro, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade das cobranças, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
7. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese (Tema nº 958) sobre as tarifas cobradas em contratos de financiamento de veículos, no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem (veículo) dado em garantia, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
8. Existindo demonstração acerca da prestação dos serviços, mediante a apresentação de laudo de avaliação do bem, quanto à tarifa de avaliação do bem torna-se legal a cobrança da referida tarifa. Por sua vez, inexistente prova do registro do contrato no órgão de trânsito, torna-se descabida a cobrança pelo serviço não prestado.
9. O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser ilegal impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora, configurando, nisso, venda casada (Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 972). Destarte, ainda que, em apenso ao contrato de financiamento, exista instrumento de contrato de seguro devidamente assinado, pretensamente autônomo, emerge a presunção de que a formalização aconteceu por meio de venda casada, haja vista que a opção pela contratação do seguro não deve, em hipótese alguma, estar inserida em contrato de financiamento, por não ser condição sine qua non para a sua convolação, razão pela qual o valor pago indevidamente merece ser restituído ao consumidor.
10. As cobranças efetuadas pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, devem guardar regularidade com o contrato assinado e plenamente em vigor, desde que amparadas pela legalidade; não acontecendo isso, emergem indevidas as cobranças efetuadas.
11. Conforme a Súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do RN, “a cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento declarada abusiva com fundamento no Resp Repetitivo 1251331/RS, dá ensejo à restituição simples de valores, como forma de se coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Inviável a repetição em dobro do indébito nas hipóteses em que não demonstrada a efetiva má-fé do credor”.
Assim, se em um contrato de financiamento de veículo, houver a declaração de nulidade de valores indevidos cobrados, a repetição do indébito deverá acontecer com esteio nos valores nominais adimplidos incorretamente, acrescidos das atualizações monetárias respectivas.
12. Não havendo prova da alteração da verdade dos fatos pela parte recorrente, inexiste má-fé processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não sendo caso de punição, ante a ausência de conduta maliciosa.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar parcial provimento aos recursos, reformando a sentença, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 4.810,95 (quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa e cinco centavos), relativa ao prêmio de seguro, bem como para determinar que a restituição do valor da tarifa de registro de contrato, determinada pelo juízo de origem, seja na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação válida (art. 405 c/c art. 240 do CPC) até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil., nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ALYSSON BEZERRA
Advogados
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-15.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-02-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24/02 a 02/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ALYSSON BEZERRA
Advogados
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Processo: 0802003-15.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Cédula de Crédito Bancário (4960) | Contratos Bancários (9607) | Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) | Interpretação / Revisão de Contrato (7770) | Indenização por Dano Material (7780) | Seguro (7621) | Bancários (7752) | Financiamento de Produto (7773) AUTOR: ALYSSON BEZERRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso Inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º). Assu, 02 de dezembro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ALYSSON BEZERRA
Advogados
GABRIEL GONDIM RODRIGUES (OAB 16959/RN), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0802003-15.2025.8.20.5100
Partes: ALYSSON BEZERRA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c restituição
de valores e indenização por danos materiais. Para tanto, a parte autora aduz que
celebrou um contrato de financiamento de veículo junto à demandada, n° 52891175,
celebrado em 03/02/2022. Após, identificou a inclusão de Seguro Prestamista, a cobrança
indevida de Tarifa de Avaliação de Bem e de Tarifa de Registro de Contrato junto ao órgão
de trânsito. Por esta razão, requereu a devolução, em dobro, dos valores pagos à título de
Seguro Prestamista, Tarifa de Avaliação de Bem e Tarifa de Registro de Contrato junto ao
órgão de trânsito, como também pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas
impugnadas.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no id. 154339408.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 168760020.
É o que importa relatar. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista,
enquadrando-se os envolvidos, respectivamente autor e réu, nos conceitos de consumidor
e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram um contrato de
financiamento no dia 03/02/2022, para aquisição de um veículo automotor. Entende a
parte autora a irregularidade da cobrança de Seguro Prestamista, Tarifa de Avaliação de
Bem e Tarifa de Registro de Contrato junto ao órgão de trânsito incluso no contrato
realizado entre as partes.
Quanto ao Seguro Prestamista, o STJ já assentou, no Tema 972, que sua
contratação é válida, desde que não haja imposição de contratação com determinada
seguradora ou ausência de manifestação de vontade do consumidor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que a contratação de
seguro prestamista não caracteriza venda casada quando realizada por meio de
instrumentos separados, devidamente assinados pelo consumidor, conforme se extrai da
Apelação Cível nº 0803789-75.2023.8.20.5129, julgada em 15/04/2025, em que restou
assentado que a mera indicação da seguradora no contrato principal não implica
contratação compulsória. Vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. TARIFAS DE
CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. COBRANÇA
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição
financeira contra sentença que declarou abusiva a cobrança de
seguro prestamista, seguro auto, tarifa de cadastro, tarifa de
registro e tarifa de avaliação do bem em contrato de
financiamento de veículo. O apelante sustenta a regularidade
das cobranças e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir
se a contratação do seguro prestamista e do seguro auto
caracteriza venda casada; e (ii) estabelecer se a cobrança das
tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem é abusiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor
(CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula
297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a inversão
do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O ônus
de demonstrar a regularidade das cobranças recai sobre a
instituição financeira, conforme o art. 373 do Código de
Processo Civil (CPC), cabendo-lhe comprovar a legitimidade da
contratação. 5. Os contratos de seguro prestamista e seguro
auto foram formalizados separadamente do contrato de
financiamento, estando assinados pela consumidora, o que
afasta a alegação de venda casada. A mera indicação da
seguradora no contrato principal não implica contratação
compulsória. 6. A tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada
no início do relacionamento entre consumidor e instituição
3
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Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
financeira, conforme entendimento firmado no REsp 1.251.331
do STJ. 7. A cobrança das tarifas de registro e avaliação do
bem não é abusiva quando há comprovação da prestação dos
serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e
provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro
prestamista e seguro auto não caracteriza venda casada
quando realizada por meio de instrumentos separados,
devidamente assinados pelo consumidor. 2. A cobrança da
tarifa de cadastro é válida quando ocorre no início do
relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 3. A
cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem é legítima
quando demonstrada a efetiva prestação dos serviços.