PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31): 0802003-40.2025.8.20.5124 REQUERENTE: RENATA CAVALCANTE DIAS REQUERIDO: JOSE ROBERTO TEIXEIRA GOMES
DECISÃO
Trata-se de inventário judicial pelo rito de arrolamento proposto pela suposta companheira RENATA CAVALCANTE DIAS, bem como os dois herdeiros menores de idade R.
C. T. G. e G.
C. T. G., ambos já representados por sua genitora, RENATA CAVALCANTE DIAS, a fim de partilhar os bens deixados por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA GOMES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° 032.***.***-89, ocorrido em 17 de julho de 2023. De acordo com a certidão de óbito (ID 142173572), o falecido era solteiro, deixou dois filhos menores de idade e bens, ao passo em que não deixou testamento. Ademais, trouxe a certidão fazendária federal e municipal (ID 142173575 e ID 142173576), o comprovante de pagamento do DETRAN/RN (ID 142173577), a ficha do imóvel perante a Prefeitura de Macaíba (ID 141725468) e CRLV do veículo constando a titularidade do de cujus (ID 141725472).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. DOS BENS E O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Importa mencionar que o posicionamento deste Juízo quanto à concessão da Justiça Gratuita é no sentido de que a condição a ser avaliada deve ser a do espólio, não a dos sucessores, haja vista que àquele responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, relativo aos bens que o integram. O posicionamento não destoa daquele do Superior Tribunal de Justiça, que consignou que “O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência” (AREsp 1401528/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2018, publicado em 30/11/2018; (Vide Informativo de Jurisprudência Nn 116 e Jurisprudência em Teses – edição nº 149, de 29 de maio de 2020). Aduziram as herdeiras que o falecido deixou um automóvel e um terreno, totalizando a quantia de R$ 40.543,43 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Nesse contexto, evidente impossibilidade do espólio arcar com as custas e impostos.
Por todo o expostos, CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita em favor do espólio de JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA GOMES.
II. DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Em decorrência, nomeio inventariante RENATA CAVALCANTE DIAS independente de lavratura de termo (art. 659 e 660, ambos do CPC). O inventário consiste no arrolamento de todos os bens deixados pelo de cujus a fim de estabelecer a equânime divisão entre os herdeiros existentes, propiciando o recolhimento de tributos específicos, na forma da legislação processual e material em vigor.
Albergando-me nesses conceitos e à luz da narrativa fática e da pretensão encartada na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado, adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento: a) trazer a certidão fazendária expedida pelo Estado do Rio Grande do Norte; b) albergar tela do DETRAN, demonstrando a quitação dos impostos do veículo; c) comprovar a união estável entre a inventariante e falecido, através de sentença judicial transitada em julgado ou contrato de convivência firmado em cartório extrajudicial.
III. DO ENVIO DE OFÍCIOS III.1. DOS DEMAIS EXPEDIENTES De outra banda, determino que a Secretaria Judiciária: a) promova a busca de resquícios bancários deixados pelo falecido JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA GOMES (CPF: 032.***.***-89) no sistema SISBAJUD, acostando o resultado da pesquisa no presente feito; b) realize a pesquisa de eventuais outros veículos deixados pelo falecido no sistema RENAJUD; c) remeta ofício para o INSS para, no prazo de dez dias, informar a este Juízo acerca da existência de dependentes habilitados em nome do falecido, anexando o documento de ID 142173572 – pág.
10. Confiro força de ofício ao presente despacho. Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo legal, manifestar sobre o plano de partilha de ID 142173573. Eventuais requerimentos solicitados, façam os autos conclusos para Despacho. Em desfecho, determino que a Secretaria Judiciária inclua no polo ativo do PJE/RN: R.
C. T. G., menor impúbere, RG n° 008.897.102, CPF n° 715.***.***-07, e G.
C. T. G., menor impúbere, RG n° 004.097.659, CPF n° 165.***.***-64, ambos representados por RENATA CAVALCANTE DIAS. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)