ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802003-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MAGNO DE CARVALHO ALVES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO MONETÁRIA CRUZEIRO REAL EM URV. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTRAS em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob fundamento do Tema 5 do STF. Os agravantes alegam inadequação da aplicação do tema para negar seguimento aos recursos e pleiteiam a admissão destes para envio às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 5/STF, deve ser mantida ou modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os fundamentos apresentados pelos agravantes não autorizam a modificação da decisão agravada. A decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 5/STF (RE 561.836/RN), que fixa que: a) a União possui competência privativa para legislar sobre conversão monetária; b) a incorporação dos percentuais devidos deve ocorrer até reestruturação remuneratória da carreira; c) não cabe compensação com aumentos supervenientes.
A decisão manteve os cálculos da contadoria judicial em conformidade com a legislação aplicável () e com a jurisprudência do STF, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Na fase de liquidação de sentença, não se admite rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Não há argumentos das partes agravantes aptos a infirmar a decisão que aplicou o .030, I, "b", do CPC para negar seguimento aos recursos.
E TESE Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Teses de julgamento: A competência para legislar sobre conversão monetária de Cruzeiro Real em URV é privativa da União. O direito à incorporação de percentuais indevidamente não pagos cessa com a reestruturação da carreira do servidor. Não se admite compensação de valores devidos com aumentos supervenientes. Na fase de liquidação, não se rediscute matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36222759) interposto por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 36048305) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504350).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31391424): "Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se que a decisão proferida adotou as conclusões do laudo pericial, ao asseverar: [...] Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº .880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994” e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no mês de julho de 1994 com a média aritmética definida na Tabela
1. os valores recebidos, em Cruzeiro Real. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte. Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda. Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802003-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MAGNO DE CARVALHO ALVES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO MONETÁRIA CRUZEIRO REAL EM URV. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTRAS em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, sob fundamento do Tema 5 do STF. Os agravantes alegam inadequação da aplicação do tema para negar seguimento aos recursos e pleiteiam a admissão destes para envio às instâncias superiores. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com base no Tema 5/STF, deve ser mantida ou modificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Os fundamentos apresentados pelos agravantes não autorizam a modificação da decisão agravada. A decisão recorrida aplicou corretamente o Tema 5/STF (RE 561.836/RN), que fixa que: a) a União possui competência privativa para legislar sobre conversão monetária; b) a incorporação dos percentuais devidos deve ocorrer até reestruturação remuneratória da carreira; c) não cabe compensação com aumentos supervenientes.
A decisão manteve os cálculos da contadoria judicial em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 8.880/1994) e com a jurisprudência do STF, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Na fase de liquidação de sentença, não se admite rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Não há argumentos das partes agravantes aptos a infirmar a decisão que aplicou o art. 1.030, I, "b", do CPC para negar seguimento aos recursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Teses de julgamento: A competência para legislar sobre conversão monetária de Cruzeiro Real em URV é privativa da União. O direito à incorporação de percentuais indevidamente não pagos cessa com a reestruturação da carreira do servidor. Não se admite compensação de valores devidos com aumentos supervenientes. Na fase de liquidação, não se rediscute matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b"; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36222759) interposto por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 36048305) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37504350).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 31391424): "Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. [...] Ressalte-se que a decisão proferida adotou as conclusões do laudo pericial, ao asseverar: [...] Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº .880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994” e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no mês de julho de 1994 com a média aritmética definida na Tabela
1. os valores recebidos, em Cruzeiro Real. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte. Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF. [...] Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda. Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS, MARIA DA CONCEICAO DA COSTA SOUZA, MAGNO DE CARVALHO ALVES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802003-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804659-53.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS, MARIA DA CONCEICAO DA COSTA SOUZA, MAGNO DE CARVALHO ALVES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31961429) e extraordinário (Id. 31961431) interpostos por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31391424) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31961429) e extraordinário (Id. 31961431) interpostos por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 31391424) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS, MARIA DA CONCEICAO DA COSTA SOUZA, MAGNO DE CARVALHO ALVES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802003-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos por MAGNO DE CARVALHO ALVES E OUTROS (Ids. 31961429 e 31961431) e da análise das razões recursais verifico que a parte recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Em razão disso, intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de cinco dias úteis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802003-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0804659-53.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS, MARIA DA CONCEICAO DA COSTA SOUZA, MAGNO DE CARVALHO ALVES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802003-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MAGNO DE CARVALHO ALVES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0802003-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Magno de Carvalho Alves e outros.
Advogados: Drs. Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outro. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802003-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Magno de Carvalho Alves e outros. Advogados: Drs. Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outro. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se os agravados para, querendo, contrarrazoarem o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhes juntarem cópia das peças que entenderem convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33436905).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33550649), a recorrente apresentou a petição de Id. 34967182, na qual afirmou que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda, que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal, na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho de Id. 33550649, é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado: Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. (...) Ressalte-se que a decisão proferida adotou as conclusões do laudo pericial, ao asseverar: “A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
No caso dos autos, a COJUD concluiu por existir perda a ser reparada, demonstrando ao Juízo que a parte liquidante teve perdas salariais, uma vez que foram pagos valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, conclusão essas que deve ser homologada”. Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº .880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994” e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no mês de julho de 1994 com a média aritmética definida na Tabela
1. os valores recebidos, em Cruzeiro Real. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte. Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF. (...) Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024. No recurso especial, a recorrente ventila violação dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.880/1994 e a tese firmada no Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF, bem como da tese fixada no RE nº 561.836/RN. Contrarrazões não apresentadas (Id. 33436905).
É o relatório. Ab initio, a parte recorrente informou ser beneficiária da justiça gratuita sem, contudo, fazer qualquer prova do seu deferimento no processo. Devidamente intimada para comprovar a concessão do benefício ou recolher as custas processuais, em dobro (Id. 33550649), a recorrente apresentou a petição de Id. 34967182, na qual afirmou que na ação de liquidação foi requerida a concessão do benefício da Justiça Gratuita aos liquidantes e tal pedido não foi indeferido pelo juízo a quo, que se absteve de se manifestar sobre tal benesse, instituindo, portanto, a sua concessão tácita e, ainda, que não foi oportunizado a possibilidade de comprovação da benesse, requerendo, ao final, a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal, na forma simples.
As razões apresentadas não merecem acolhimento, uma vez que, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, ante a alegação de ausência de oportunidade para comprovar os requisitos para a gratuidade judiciária e o seu suposto indeferimento, tem-se que a parte recorrente afirmou, quando da interposição dos apelos extremos, já possuir a benesse.
Diante disso, o despacho de Id. 33550649, é cristalino em determinar: intime-se a parte recorrente para que comprove o deferimento da justiça gratuita ou efetue e comprove o recolhimento do preparo, em dobro, ou seja, não houve requerimento do benefício, nem foi o mesmo indeferido, não assistindo, assim, razão às recorrentes em seu pleito. Destarte, à luz do entendimento jurisprudencial e legal anteriormente delineado, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.
Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto dos recursos, passa-se à análise da admissibilidade de ambos. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado: Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. (...) Ressalte-se que a decisão proferida adotou as conclusões do laudo pericial, ao asseverar: “A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
No caso dos autos, a COJUD concluiu por existir perda a ser reparada, demonstrando ao Juízo que a parte liquidante teve perdas salariais, uma vez que foram pagos valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, conclusão essas que deve ser homologada”. Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº .880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994” e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no mês de julho de 1994 com a média aritmética definida na Tabela
1. os valores recebidos, em Cruzeiro Real. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte. Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF. (...) Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magno de Carvalho Alves e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença (Processo nº 0804659-53.2022.8.20.5001) formulado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Aduzem as agravantes que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não foi computado o valor da rubrica nº 234, atinente ao abono constitucional, além de ter sido apurada a perda remuneratória havida entre o período de março e julho de 1994. Sustentam que "Com relação à não inclusão da rubrica n. 234, denominada de “abono”, é importante destacar que esta verba foi concedida aos servidores que recebiam remuneração aquém do salário-mínimo, com a finalidade de complementar até o limite do valor desse salário.
Em razão disso, o aludido pagamento deve integrar o cálculo da URV". Ressaltam que "quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real". Defendem que Utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Com base nessas premissas pede que seja provido o recurso e reformada a decisão para que seja homologado os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso ou, não sendo acolhida a primeira pretensão, que então seja reformado o julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica nº 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 30430369). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Ressalte-se que a decisão proferida adotou as conclusões do laudo pericial, ao asseverar: “A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
No caso dos autos, a COJUD concluiu por existir perda a ser reparada, demonstrando ao Juízo que a parte liquidante teve perdas salariais, uma vez que foram pagos valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, conclusão essas que deve ser homologada”. Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº .880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994” e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no mês de julho de 1994 com a média aritmética definida na Tabela
1. os valores recebidos, em Cruzeiro Real. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte. Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF. Nessa mesma linha: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024).
Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda. Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da sentença proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802003-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MAGNO DE CARVALHO ALVES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0802003-86.2025.8.20.0000 Agravantes: Magno de Carvalho Alves e outros.
Advogados: Drs. Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo e outro. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Magno de Carvalho Alves e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em Pedido de Liquidação de Sentença (Processo nº 0804659-53.2022.8.20.5001) formulado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial, em processo que cuida da conversão do Cruzeiro Real para URV.
Aduzem as agravantes que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não foi computado o valor da rubrica nº 234, atinente ao abono constitucional, além de ter sido apurada a perda remuneratória havida entre o período de março e julho de 1994. Sustentam que "Com relação à não inclusão da rubrica n. 234, denominada de “abono”, é importante destacar que esta verba foi concedida aos servidores que recebiam remuneração aquém do salário-mínimo, com a finalidade de complementar até o limite do valor desse salário.
Em razão disso, o aludido pagamento deve integrar o cálculo da URV". Ressaltam que "quanto ao período utilizado como parâmetro para a conversão da moeda, é consabido que a perda verificada em março de 1994 não pode ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho, mês da entrada definitiva da moeda em Real". Defendem que Utilizar a perda verificada em julho significa verdadeira afronta à lei mencionada e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, que vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Com base nessas premissas pede que seja provido o recurso e reformada a decisão para que seja homologado os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994, conforme laudo pericial acostado ao presente recurso ou, não sendo acolhida a primeira pretensão, que então seja reformado o julgamento de primeira instância para determinar a realização de nova perícia, para que seja incluído no cômputo da URV o valor da rubrica nº 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 30430369). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Tribunal Pleno - Relator Ministro Luiz Fux - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Pelo que, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94. Nesse sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
2. Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
3. A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base.
4. Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016). Ressalte-se que a decisão proferida adotou as conclusões do laudo pericial, ao asseverar: “A Contadoria Judicial procedeu com o exame técnico-contábil dos autos, emitindo o laudo correspondente contendo memória de cálculos e planilhas, apresentando como resultado o prejuízo suportado pelo servidor, derivado da modificação da moeda nacional do Cruzeiro Real em URV.
Registre-se que a COJUD é um órgão técnico do Poder Judiciário Estadual, com fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024).
No caso dos autos, a COJUD concluiu por existir perda a ser reparada, demonstrando ao Juízo que a parte liquidante teve perdas salariais, uma vez que foram pagos valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, conclusão essas que deve ser homologada”. Essa conclusão, aliás, está alinhada com a memória de cálculos apresentada pelo Cojud, quando menciona que “A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº .880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994” e que “O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no mês de julho de 1994 com a média aritmética definida na Tabela
1. os valores recebidos, em Cruzeiro Real. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês", que corresponde ao entendimento já firmado por esta Corte. Por fim, quanto à alegação de que houve apuração nominal de valores, realço que a decisão atacada também determinou que sobre estes incidissem os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante da carreira, o que atribuiu à decisão os mesmos efeitos práticos que revestem a definição da perda se já o fossem inicialmente em percentual.
Portanto, suas conclusões não fogem à tese jurídica fixada no STF. Nessa mesma linha: "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024).
Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda. Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da sentença proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO AVELINO DANTAS, MARIA DA CONCEICAO DA COSTA SOUZA, MAGNO DE CARVALHO ALVES
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802003-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.