SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO, EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR
Advogados
SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO (OAB 10448/RN), EDWARD REIS FERNANDES JUNIOR (OAB 11068/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802004-33.2021.8.20.5102 AUTOR: JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: GERALDO JORGE GOMES DE QUEIROZ Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de nunciação de obra nova ajuizada por João Maria Guedes da Silva em face de Geraldo Jorge Gomes de Queiroz alegando, em suma, que: a) é proprietário de um imóvel sito a Rua Elisabeth, 114, centro, Maxaranguape/RN; b) seu vizinho iniciou uma reforma implicando em muito barulho, poeira e quedas de objetos em sua propriedade, ocasionando perigo e incômodo constante; c) além disso, uma escada fora construída sem respeitar a distância mínima legal do limite entre os terrenos, cujo muro divisório caiu; d) buscou o CREA/RN para denunciar a obra irregular, mas nenhuma solução fora dada.
Baseado em tais fatos, requer a suspensão liminar da obra. Ao final, o pegamento dos danos materiais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O embargo da obra foi determinado pela decisão Id 71098586. Citado, o réu Geraldo Jorge Gomes de Queiroz ofereceu contestação com pedido contraposto (Id 72651527). Sustenta que: a) a reforma do imóvel não ensejará ampliação, por isso é dispensada de autorização da municipalidade; b) o muro caiu para ambos os lados, durante o fim de semana, ocasionado estranheza sua e dos colaboradores, além de danos apenas a si mesmo; c) a escada não é obra nova, mas antiga, e precisa de reforma para não cair como o muro; d) o autor construiu um quarto e banheiro “colado” ao muro, de modo que não foi o demandado a desrespeitar o recuo e sim o autor; e) o embargo da obra tem ocasionado dano significativo, pois os materiais de construção são perecíveis quando expostos à maresia.
Ao final, requer a total improcedência da inicial, a cassação da liminar, permitindo-se a retomada da reforma e da construção do muro e a procedência de pedido contraposto para declarar a propriedade do muro como única do autor. Réplica acostada ao Id 78919588. A liminar foi revogada pela Decisão Id 79565318. O demandado informou que o muro fora reconstruído e utilizadas telas de proteção (Id 85697973), enquanto o réu apresentou proposta escrita de acordo e laudo técnico de seu engenheiro (Id 90528084).
O demandado não aceitou a proposta de acordo e impugnou o laudo (Id 95086235). Foi realizada audiência de instrução, ouvindo-se as testemunhas arroladas pelas partes (Id 132636537). Apenas o réu apresentou suas alegações finais (Ids 134073889).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma ação de nunciação de obra nova ajuizada por João Maria Guedes da Silva em desfavor de Geraldo Jorge Gomes de Queiroz, na qual alega que o início de obra no imóvel vizinho desrespeita à legislação, principalmente no que diz respeito à construção de escada a menos de 1,5m (um metro e meio) do seu imóvel, além de projetar objetos, barulho e ter ocorrido a queda do muro divisório.
A parte demandada, por seu turno, aduz que nenhum dano foi ocasionado ao réu, além de não ter ocorrido ampliação, mas reforma de áreas já existentes e que o muro caiu para ambos os lados, causando prejuízo apenas à continuidade de sua obra, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda e a declaração de que o muro é apenas seu. Salvo melhor juízo, entendo merece parcial acolhimento os pedidos contidos à inicial.
A fim de elucidar melhor a presente demanda, leciona-se que a ação de nunciação de obra nova é uma espécie de ação que antes tinha previsão expressa do art. 934 ao 940 do revogado Código de Processo Civil de 1973, quando era tratada como procedimento especial e de jurisdição contenciosa. Tal ação visa a proteção dos direitos materiais previstos nos arts. 1301, 1302, 1311 e 1312 todos do Código Civil/2002, que são os Direitos de vizinhança e os direitos de construção.
Neste diapasão, tem por objeto a proteção da propriedade, e não da posse, visto que, com o seu ajuizamento, pretende-se embargar a construção de obra nova que afeta o proprietário ou condômino. Como se observa, nos termos do artigo 934 do CPC, a ação de nunciação de obra nova compete “ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; ao condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum e ao município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura”.
A matéria também é regulamentada pelo Código Civil, que dispõe: Art. 1.277. O Proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Noutro pórtico, a liberdade de construir é a regra. As restrições, limitações ao direito de construir formam as exceções e, assim sendo, só são admitidas quando expressamente consignadas em lei ou regulamento.
Além disso, a teor do disposto no art. 1.299 do CC/02, "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos". Assim, o direito de construir está limitado aos direitos dos vizinhos, uma vez que o ato do proprietário de um prédio, em desconformidade com os preceitos de Direito Civil, não pode repercutir no prédio vizinho, causando, ao seu morador, prejuízo ou incômodo, sob pena de ter que demolir.
Inclusive, o Código Civil possui disposições específicas a esse respeito: Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente ,nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. (grifo nosso) No caso, a parte autora comprovou ser proprietário do imóvel em questão (Id 70585970 - Pág. 1).
Todavia, não provou que a obra fora embargada, construída nova escada a menos de metro e meio da divisa ou que a queda do muro implicou em qualquer dano ao seu imóvel. Explico. O réu demonstrou que a licença para construção foi dispensada ao seu caso, pois trata-se de reforma sem ampliação (Id 79529119 - Pág.
1) e que a escada já estava construída antes da reforma, ou seja, não é obra nova, conforme as imagens de Ids 72652295, 72652296, 72652297 e 85698988. Assim sendo, dentre todos os danos que o autor afirmou ter sofrido, é incontroversa a queda do muro. A discussão, todavia, persiste se com a execução da obra e queda do muro algum dano teria sido infligido à personalidade do autor, à higidez de seu imóvel principal ou ao seu ponto comercial localizado aos fundos.
Nesse sentido, a testemunha do autor, Alexandre Santos de Oliveira, disse ter trabalhado na reforma da casa do réu, a qual não tinha o objetivo de ampliação, e observou quando uma coluna da casa em reforma caiu sobre o muro e ocasionou sua ruína (Gravação Id 132790375 a partir dos 05min48seg). A testemunha do réu, José Ribeiro Alves, disse ter vendido o imóvel para o réu em 2021, pois não tinha interesse em arcar com as reformas necessárias.
Não esteve no local após a venda, apesar de ter sentido vontade e não soube acrescentar detalhes sobre o imbróglio dos autos (Gravação Id 132790376 a partir dos 02min46seg). Após a detida análise dos autos, observa-se das fotografias que o muro divisório caiu em trecho do terreno do autor desprovido de construções, sem que as imagens revelem qualquer dano direto à casa ou do ponto comercial (Ids 95086238, 90528086 – Págs. 11 e 12).
Certamente, ao proceder com a reconstrução, foi necessário ao réu demolir o trecho restante, mas não há prova de nexo de causalidade entre as rachaduras na casa do autor (suposto dano) e a queda do muro (ato ilícito) (Ids 81249081, 81249082 e 81249083). Assim sendo, considerando que o réu procedeu à reconstrução do muro de uso comum derrubado por culpa de seus prepostos, não há como acolher o pleito indenizatório material formulado pelo autor.
Ao enfrentar caso semelhante, assim decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - OBRA JÁ REALIZADA - AUSENCIA DE RISCO DE DANO. O CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Constatando-se pelas fotos, notificação e demais provas dos autos que o muro que divide os terrenos já foi reconstruído, faltando apenas o "reboco", inexiste risco de desabamento ou de danos à estrutura do imóvel. Ausente perigo de dano, a tutela provisória não pode ser concedida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.543150-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2021, publicação da súmula em 04/03/2021) – Grifei.
Doutra banda, a testemunha que trabalhou na obra ofereceu relevante informação ao confirmar ter ocorrido o desabamento do muro divisório através da queda de uma coluna da casa do réu, além do seu uso para conter o depósito de materiais da reforma. Assim sendo, assiste razão o pleito do autor quanto a reparação por danos morais. O fato ultrapassou o mero dano ao patrimônio e ocasionou incômodo, atingindo a dignidade do proprietário vizinho, ora autor.
Logo, o dano moral, nesse caso, é evidente e a sua reparação é legítima. O Prof. Yussef Said Cahali tece interessantes considerações sobre o tema: “(...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte efetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." (Dano Moral.
Editora Revista dos Tribunais. São Paulo 1998, 2a edição. p. 20). Ainda que o réu viesse a provar que o imóvel do vizinho fosse utilizado de forma descontínua, durante o veraneio, isso não afastaria a sua responsabilidade, pois a segurança da vizinhança deve ser garantida em qualquer época. Além disso, a queda de estruturas sobre imóveis alheios viola a esfera íntima do autor ao gerar angústia, sensação de impotência, barulho, exposição do imóvel, comprometer a privacidade e a paz do lar, os quais são relevantes prejuízos ao pleno gozo do patrimônio.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEIS VIZINHOS - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE. - Comprovada a ocorrência de danos nos imóveis da parte autora e o nexo de causalidade com obras realizadas no imóvel vizinho da requerida, impõe-se a condenação desta nas perdas e danos apurados. - A situação experimentada pelo requerente, de ver seu imóvel colocado em situação de risco de desabamento, além do risco da sua própria integridade física, e violação a seu direito de moradia, é suficiente para a configuração dos danos morais. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.187309-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2023, publicação da súmula em 18/12/2023) – Grifei.
In casu, restou provado que a queda do muro se deu tão somente pela ação do réu. Assim, o dano sofrido pelo autor ultrapassa o prejuízo material já reparado e o dano moral é concreto. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se ela contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas. Considerando esses critérios, ao mesmo tempo em que reconheço ser excessivo o valor pleiteado, a título de danos morais, pelo demandante e levando em conta o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, quanto ao pedido declaratório de propriedade unilateral do muro pelo réu, não há suporte logico, vez que em sua petição Id 85697973 e nas imagens que acostou ao Id 85698989 - Pág. 1, afirma categoricamente que apenas reconstruiu o muro desabado por culpa exclusivamente sua. Portanto, um muro construído na linha de divisa entre dois imóveis é presumidamente copropriedade de ambos os vizinhos, de uso comum, conforme estabelece o Código Civil em seu artigo 1.297, § 1º.
Vejamos: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, de modo que condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 50% para cada, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Extremoz/RN, 20 de outubro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)