Processo Nº 0802004-37.2025.8.20.5120 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.°: 0802004-37.2025.8.20.5120 Parte autora:
7. D. D. P.
C. L. G. Parte ré: J. M. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado pela autoridade policial objetivando a aplicação de medidas protetivas de urgência baseada na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em face de José Manso Sobrinho, em favor da(s) ofendida(s) E. S. D. J.. As medidas de proteção foram aplicadas por força da decisão de ID nº 166755019. A vítima manifestou desinteresse na continuidade das medidas protetivas anteriormente fixadas, conforme documento juntado em ID nº 167384294, 167384295.
Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas (ID nº 167499695). Os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é uma medida de natureza cautelar, que impõe a restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo, tendo duração temporal limitada, sob pena de tornar-se imposição estatal ad aeternum em desfavor do requerido. Dessa forma, por não se tratar de uma decisão definitiva, consequentemente não pode perdurar indefinidamente no tempo de forma autônoma, sem guardar qualquer relação com uma ação principal ou perdurar com a demonstração de necessidade justificável da medida.
CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" ( AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
2. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna.
É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.
3. No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição.
Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística.
4. O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal.
5. Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes.
6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela. (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de Julgamento: 08/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) No caso dos autos, a vítima manifestou pela desnecessidade da continuidade das medidas.
Ademais, tem-se ainda a inexistência de elementos a demonstrar o risco atual ou iminente de agressão a qualquer que seja a integridade da requerente, de modo a aferir a atualidade da urgência, tendo esse procedimento, desta forma, perdido seu objeto, esvaziando a sua finalidade e sua eficácia pelo decurso do prazo fixado na decisão sem que fosse pleiteada a prorrogação da medida ou sido informado qualquer descumprimento.
Aparentemente, a aplicação das medidas foi suficiente, não sendo mais necessária à sua continuidade, haja vista a ausência de informações de descumprimento das medidas, durante o período aplicado. Desta feita, entende-se que a presente demanda perdeu o objeto em razão da ausência superveniente de interesse de agir ou processual. Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado. Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) "VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual"; A norma processualista civil pode ser aplicável à espécie de maneira análoga, segundo o permissivo prenotado no artigo 3º do Código de Processo Penal, a saber: Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Dessa forma, como se observa do relato ora retratado, não mais se verifica presente a eficácia da medida, bem como, não houve qualquer pedido ou foi prestada qualquer informação apta a fundamentar a prorrogação das medidas protetivas aplicadas, não mais subsistindo a continuação do procedimento, sendo o caso de revogá-las, na forma da lei.
Registre-se, por fim, que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta em desconformidade com a legislação vigente, por parte do requerido, pleitei nova aplicação de medidas protetivas, ensejando a instauração de inquérito policial e, consequentemente, ajuizamento de ação penal.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a finalidade de evitar que os efeitos da medida e o procedimento se prolongue ad aeternum sem fundamentação e motivação para tanto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente aplicadas e, à vista da perda do objeto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive por edital, se for o caso. Ciência ao Ministério Público. Apense-se em inquérito policial/Ação Penal pertinente, caso tenha algum em curso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)