PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802004-45.2024.8.20.5161 Polo ativo LEONEL FERNANDES DE MORAIS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL N.º 0802004-45.2024.8.20.5161 RECORRENTE: LEONEL FERNANDES DE MORAIS RECORRIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA RETENÇÃO DE VALORES EM CASO DE INADIMPLEMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DA INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA ESFERA PATRIMONIAL DO CONSUMIDOR. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se discutia a legitimidade de descontos realizados em proventos previdenciários da parte autora.
2. O autor negou a existência de relação contratual que justificasse os descontos, enquanto a instituição financeira sustentou a validade do ajuste firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de prova da relação contratual que justificasse os descontos realizados; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração de danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifico que o banco recorrido anexou apenas um suposto contrato contendo uma impressão digital, sem identificação inequívoca de sua titularidade, tampouco assinatura a rogo ou subscrição de testemunhas, circunstância que compromete a validade formal do documento e o torna imprestável para demonstrar a existência de contratação legítima. Ausente, portanto, prova mínima de que a parte autora tenha anuído expressamente à avença, evidencia-se a ilegitimidade dos descontos efetuados em sua conta bancária.
5. A jurisprudência reconhece que, na ausência de prova mínima da contratação, os descontos em proventos previdenciários são indevidos, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos sem respaldo contratual idôneo, revela manifesta afronta aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e lealdade, configurando falha na prestação do serviço. Tal proceder caracteriza ingerência indevida na esfera patrimonial da consumidora, situação que ultrapassa o mero dissabor e enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade e da quebra da confiança legítima que deve nortear as relações de consumo.
7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter alimentar dos proventos atingidos, percebidos por aposentado analfabeto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação contratual que autorize os descontos efetuados sob a rubrica “mora crédito pessoal” configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da indevida retenção de verba de natureza alimentar.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente o caráter alimentar da verba atingida. __________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONEL FERNANDES DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0802004-45.2024.8.20.5161, em ação proposta em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A. A decisão recorrida julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor e afastando a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela parte demandada.
2. Nas razões recursais (Id. TR 32377169), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de contrato firmado com a recorrida, alegando desconhecer a validade dos descontos realizados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL"; (b) a necessidade de repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente; e (c) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
3. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
4. É o que importa relatar.
Decido.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
7. Em linhas introdutórias, observa-se que a parte autora nega a existência da relação contratual indicada, ao passo que a instituição financeira, ora recorrida, sustenta a plena validade do ajuste firmado, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença combatida.
8. De fato, não consta nos autos contrato devidamente assinado, tampouco qualquer outro documento que evidencie a solicitação do ajuste referido, de modo que inexiste comprovação da contratação que teria dado causa aos descontos reputados ilegais.
9. Demais disso, o documento acostado sob o ID 32377160 apresenta unicamente uma impressão digital, sem qualquer identificação inequívoca de sua titularidade, ausentes, ademais, assinatura a rogo e subscrição de testemunhas, o que inviabiliza sua validação como instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte consumidora, não sendo possível, portanto, reconhecer-lhe eficácia probatória para fins de comprovação da contratação alegada pela instituição financeira.
10. A jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tem reiteradamente reconhecido que, inexistindo prova mínima da contratação ou da autorização do consumidor, os descontos incidentes sobre proventos previdenciários configuram prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a compensação pelos danos morais decorrentes da conduta ilícita e lesiva perpetrada pela instituição financeira.
11. Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023). (grifos acrescidos).
12. Cumpre destacar que, em se tratando de típica relação de consumo, a preservação do equilíbrio entre as partes somente se alcança mediante a observância das normas que impõem a interpretação das cláusulas contratuais e da prova de maneira mais favorável ao consumidor, consoante os arts. 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
12. Assim, não tendo sido demonstrada a adesão da parte autora a qualquer contrato que previsse a incidência de encargos moratórios (mora crédito pessoal), resta evidente a ausência de lastro jurídico que justificasse os descontos efetuados.
14. Diante dessa fragilidade probatória, não há como se admitir a existência de contratação legítima a amparar os descontos realizados, os quais se revelam indevidos e abusivos, impondo-se, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
15. No que concerne ao quantum indenizatório, relembre-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do prejuízo sofrido, a condição econômica do ofensor e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Deve-se, portanto, evitar, de um lado, o enriquecimento sem causa do lesado e, de outro, a fixação em montante irrisório que comprometa a eficácia reparatória.
16. In casu, a circunstância de que os descontos indevidos incidiram sobre verba de caráter alimentar, recebida a título de proventos previdenciários por aposentado analfabeto, confere especial gravidade à conduta da instituição financeira, impondo resposta judicial proporcional ao abalo experimentado, razão pela qual se mostra adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
17.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da conta bancária da recorrente, devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024; bem como condenar a instituição bancária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
18. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
19. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.