PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802005-22.2026.8.20.0000 Polo ativo E. G. D. O. Advogado(s): VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA Polo passivo S.
C. F. D. O. e outros Advogado(s): RILIANDERSON LUIZ SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo em favor de menor, sustentando o agravante incapacidade financeira, por auferir renda de um salário-mínimo, possuir outra filha a quem já presta alimentos e arcar com despesas básicas, pleiteando a redução do encargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixado em 25% do salário-mínimo observa o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade, diante da situação econômica do alimentante e da existência de outra obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos deve observar o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando a proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante.
4. O agravante comprova auferir renda equivalente a um salário-mínimo, o que limita sua capacidade contributiva.
5. A existência de outra filha sob sua dependência econômica, com pagamento regular de pensão, impacta diretamente a possibilidade de cumprimento da obrigação alimentar fixada.
6. O percentual de 25% do salário-mínimo revela-se excessivo no contexto apresentado, por comprometer a subsistência do alimentante.
7. A redução não pode alcançar o patamar pretendido pelo agravante, sob pena de desatender as necessidades da alimentada.
8. Os alimentos provisórios possuem natureza mutável, podendo ser revistos a qualquer tempo diante de novos elementos de convicção.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por E. G. D. O., nos autos da ação de alimentos ajuizada S.
C. F. D. O., menor representada por sua genitora J. S. F. (processo nº 0804482-15.2025.8.20.5121), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba, que fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo. Alega que: “recebe a título de vencimento salarial o valor de um salário mínimo”; “possui duas filhas menores. A primeira é fruto de seu relacionamento anterior. O agravante presta, de forma fixa e continuada, pensão alimentícia a ambas as filhas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada uma, conforme comprovam os extratos do último ano em anexos.
O valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais) destinado ao pagamento da pensão alimentícia mostra-se limítrofe às condições de subsistência do agravante, considerando os custos básicos que este suporta. Ressalte-se que o agravante não possui moradia própria, residindo em imóvel alugado.”; “o salário do agravante mostra-se insuficiente para a cobertura das necessidades básicas, sendo necessário para complementar a renda trabalhar nos seus dias de folga como ajudante de pedreiro e apesar disso é frequente a necessidade de auxílio de amigos até mesmo para COMER!”; “fixação de pensão alimentícia em favor de apenas uma das filhas no patamar de 25% do salário mínimo, correspondente a R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), impõe ao agravante ônus manifestamente desproporcional, levando-o à inviável alternativa de deixar de prestar alimentos à outra filha ou comprometer sua moradia e a própria subsistência, situação que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 12,33% do salário-mínimo. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo. Interposto agravo interno. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. Pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado, visto que o agravante comprovou possuir sob sua dependência financeira outra filha (Id. 36512523), o qual não foi considerado na decisão agravada no momento da fixação dos alimentos provisórios.
Não bastasse, demonstrou que aufere renda de um salário-mínimo, o que revela a excessividade do comprometimento de 25% do valor respectivo. Não há, contudo, como acolher a quantia sugerida pelo recorrente, considerando as necessidades da agravada. Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado.
À vista do exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo e confirmar a liminar anteriormente deferida. Julgo prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.