PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802005-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. A.
C. D. S. ADVOGADO: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS AGRAVADO:
L. S. D. O. M.
C. ADVOGADO: DANIEL MELO DE ALMEIDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (em substituição)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. A.
C. D. S. contra decisão interlocutória (Id 23435023) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos na Ação Declaratória de Alienação Parental nº 0836560-05.2023.8.20.5001, ajuizada por
L. S. D. O. M. C, deferiu nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar ao requerido a retirada do ar das matérias publicadas no BLOG do CA, com treze partes inerentes ao destaque “DELEGADO AGRESSOR” e mais quaisquer outras que se relacionem com o tema versado nos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Determino o encaminhamento de cópia das peças à 57ª Promotoria de Justiça, na qual já tramita Notícia de Fato que apura condutas de quebra de sigilo em processo entre as mesmas partes.
Fixo astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 461 §4º do CPC para cada dia que o requerido deixar de retirar as postagens do ar e ainda pela estipulação de multa inibitória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para evitar novas manifestações públicas sobre os fatos deste processo. Indefiro o pedido autoral de modificação do dia da semana destinado à convivência paterna.”
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que as matérias publicadas são nominadas de “delegado agressor de criança e a cultura de proteção policial”, divididas em 13 partes, não identificam o processo, a vara ou mesmo o nome dos envolvidos.
3. Invoca o princípio da proibição da surpresa, sob o argumento de que o juízo prolatou decisão sem antes oportunizar o contraditório em prol do pedido de nulidade da decisão agravada.
4. Alega também que “não há menção ao nome da parte agravada ou de seu esposo e, menos ainda, ao do filho das partes. Não existem também imagens vinculativas.”
5. Sustenta que as “postagens oriundas do “Blog do CA” são críticas dirigidas à instituição policial civil, ao instituto técnico-científico de perícia e à Corregedoria da Polícia Civil.”
6. Ao final, requer: “A) Preliminarmente, seja acolhido o pedido de nulidade da decisão agravada por ausência de observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como violação direta ao princípio da não surpresa, conforme art. 10 do CPC; B) Caso não acolhido o pedido anterior, o que não se espera, seja recebido o presente recurso e, liminarmente, concedido o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, hospedada no id. num. 114324804, que determina a retirada do ar das matérias publicadas no BLOG do CA, com treze partes inerentes ao destaque “DELEGADO AGRESSOR” e mais quaisquer outras que se relacionem com o tema versado nos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a fixação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o julgamento definitivo do processo que tramita no primeiro grau e/ou decisão judicial proferida nesta instância recursal;
C) No mérito, requer a confirmação integral dos pedidos anteriores (ITEM “A” e, não sendo acolhido, o “ITEM B”) em todos os seus termos;”
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso.
9. Conforme relatado, de início, invoca a parte recorrente a nulidade da decisão agravada cujo conteúdo deferiu o pedido da parte agravada de retirada do ar das matérias publicadas no BLOG do CA, com treze partes inerentes ao destaque “DELEGADO AGRESSOR” e mais quaisquer outras que se relacionem com o tema versado nos presentes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.
10. A nova legislação processual civil, em atenção à garantia instituída pelo princípio constitucional do contraditório e visando a participação das partes nas questões postas em juízo, sedimenta-se, dentre outros, pelo princípio da proibição da surpresa (arts. 9º e 10, CPC). Veja-se: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - a decisão prevista no art. 701. Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (grifos acrescidos)
11. No caso concreto, é constatável de plano que não houve intimação da parte ré/agravante a fim de que se manifestasse sobre os fatos relatados pela agravada na petição de Id 111576402 dos autos originários.
12. Denota-se, da análise do processo na origem, que após o protocolo da petição da autora/recorrida (Id 111576402), o juízo a quo despachou no sentido de dar vistas ao Ministério Público (Id 112116330) para se manifestar acerca do pleito de retirada das publicações no ambiente virtual e, após a devolução dos autos pelo órgão ministerial, foi prolatada a decisão agravada.
13. Portanto, é de se reconhecer que, pela falta de intimação da parte ré/agravante a fim de que se manifestasse sobre os fatos deduzidos na petição em se pede a retirada das publicações, houve violação ao princípio da não surpresa, importando, também, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal de anulação da decisão agravada.
14. De mais a mais, é possível afirmar que a controvérsia a respeito de direito de família, vida privada, intimidade, honra e imagem carece de exame acurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, máxime no presente caso em que perpassa pelo interesse de criança ou de adolescente.
15. Com efeito, dada a falta de contraditório e da ampla defesa, há controvérsia instaurada sobre a qual não houve manifestação do juízo a quo: enquanto o agravante afirma que as matérias publicadas são nominadas de “delegado agressor de criança e a cultura de proteção policial”, divididas em 13 partes, não identificam o processo, a vara ou mesmo o nome dos envolvidos, a autora, ora agravada, aduz que as publicações tratam-se de campanha desqualificatória da pessoa dela e da sua família, com o propósito de dificultar o convívio materno-filial, interferindo na formação psicológica do menor, gerando falsas memórias e uma crise de lealdade.
16. A título de esclarecimento, vale pontuar que resta observado que, quando os autos se encontravam com vista ao Ministério Público a quo para se manifestar acerca da petição da autora/requerida, o agravante atravessou petição (Id 112292856 dos autos originários) invocando a falta de contraditório sobre os fatos alegados na petição de Id 111576402 dos autos originários, argumentos estes que não foram sequer relatados na decisão agravada.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do agravante.
18. HÁ de se ressaltar, também, que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, poderia provocar prejuízo ao agravante, que teria de arcar com o pagamento das astreintes ou retirar a matéria da rede social.
19. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para anular a decisão agravada e, por sua vez, determinar ao Juízo de primeiro grau que intime a parte ré, ora agravante, para se manifestar a respeito do aduzido pela autora/agravada na petição de Id 111576402 dos autos originários.
20. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para o devido cumprimento.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição 2