Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatário
- VALDEAN PEREIRA DE BRITO
- Advogado
- FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO (OAB 21661/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0802006-75.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0841656-98.2023.8.20.5001) Requerente: Valdean Pereira de Brito Advogado: Flávio Andre Alves Britto Requerida(s): Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público Para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível proposto por VALDEAN PEREIRA DE BRITO, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0841656-98.2023.8.20.5001, denegou a segurança cujo objeto é assegurar ao impetrante o direito de se matricular no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação de diploma de graduação em ensino superior.
Deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id 23447984). O presente feito encontrou-se sobrestado por um longo período devido a afetação da matéria para discussão no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (IAC nº 1/TJRN). Diante do julgamento do mencionado IAC, os autos retornam para análise. É o que importa relatar. Conforme consulta ao PJe 2º Grau, constatei que, em 15/05/2025, o referido apelo foi julgado por esta relatoria (Apelação Cível nº 0841656-98.2023.8.20.5001 – Id. 31122442), sendo conhecido e desprovido o recurso do ora requerente, mantendo-se a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Assim, o presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação resta prejudicado, por ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do seu objeto. Pelo exposto, com fulcro nos , e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, considerando a perda superveniente do seu objeto. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
