Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. A. D. A. C.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802006-77.2025.8.20.5129
REQUERENTE: J. F. D. C. F., MARINEIDE ALVES DE
ARAUJO CUNHA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 152502696).
Os termos do acordo de divórcio (id. 152502688) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será compartilhada com o lar de referência da
genitora e o pai prestará alimentos, conforme o acordo; (iii) não há necessidade de alimentos para
nenhuma das partes; (iv) não haverá alteração nos nomes.
O Ministério Púlico manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 156684271).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. .
