Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802007-23.2019.8.20.5113 AUTORIDADE: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA ADOLESCENTE: SAMUEL DA SILVA PAIVA
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento de Apuração de Ato Infracional instaurado em face do adolescente Samuel da Silva Paiva, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 147, CP, (ameaça). À época do fato, o menor contava com 15 (quinze) anos de idade (Id. 51639241). Ao Id. 85260345, a autoridade policial levantou a hipótese da prescrição da pretensão socioeducativa com base no lapso temporal desde a ocorrência do fato (04/12/2019); aduz ainda que até a presente data não houve representação formal em face do menor.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição, acompanhando o raciocínio do chefe da polícia civil (Id. 85542611).
É o relatório.
Decido. De início, é relevante destacar que além da conotação punitiva, as Medidas Socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 112), têm natureza jurídica diversa, na sua essência, das penas criminais. Enquanto nestas predomina o caráter retributivo naquelas o essencial é a educação, a cultura, o esporte, lazer, a convivência familiar e comunitária, a profissionalização, características socioeducativas que devem predominar na sua execução, independentemente da gravidade do ato infracional.
Nesse sentido, a Constituição Federal alerta que o caráter pedagógico das medidas elencadas no art. 112, do ECA, têm como um de seus pressupostos a brevidade, ao estabelecer no art. 227, § 3º, inc. V que o direito à proteção especial abrangerá a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
Também, o ECA dispõe, no inc. VI do par. único do art. 100 que a intervenção deve ser precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada tão logo que a situação de perigo seja conhecida. Portanto, evidente que o exercício da pretensão pedagógica e punitiva em relação aos representados está condicionada à prescrição. Em relação a isto, já há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (n. ° 338), cujo verbete se extrai: “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.” No cálculo da prescrição da pretensão socioeducativa, nos casos em que há aplicação de medidas de prazo indeterminado, deve ser utilizado o prazo máximo de 3 anos da internação, que, em análise ao , do CP, aplicar-se-á o prazo prescricional de 8 anos.
