PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802007-28.2025.8.20.5108 Promovente: ARISTARCO VIANA DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação em que o autor requer a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças referente ao adicional de férias, respeitada a prescrição quinquenária, cuja verba foi paga sem considerar a remuneração integral percebida pelo servidor. Fundamento.
Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, posto que não há necessidade de produção de provas, sendo as provas acostadas com a petição inicial suficientes, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, registro que não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte demandada, fundada na alegação de fracionamento indevido da pretensão com o objetivo de burlar o sistema dos Juizados Especiais e o regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV).
Consoante se extrai dos autos, as demandas anteriormente ajuizadas pela parte autora – de números 0800803-46.2025.8.20.5108, 0803857-54.2024.8.20.5108 e 0802920-44.2024.8.20.5108 – já se encontravam devidamente julgadas por ocasião do ajuizamento da presente ação, tendo por objeto verbas distintas daquelas ora pleiteadas, inexistindo, portanto, simultaneidade de ações. Ademais, a análise dos elementos constantes nos autos não revela a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo considerando que o autor, na qualidade de servidor efetivo em atividade, busca o reconhecimento de créditos ainda não apreciados judicialmente.
Em relação a preliminar arguida na defesa, acerca da ausência de interesse processual em decorrência de não haver prévio requerimento administrativo, rejeito-a também de pronto, posto que não se pode exigir que a parte autora acione primeiramente o requerido administrativamente, quando o mesmo deveria, acaso fossem devidos, proceder aos pagamentos requeridos de forma automática, haja vista a natureza da verba vindicada, sendo prescindível que a parte requerente provocasse a Administração.
Ademais, o fato de o Município ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Passando à análise do mérito. Analisando as fichas financeiras acostadas aos autos (ID n. 149764068), verifico que o município demandado calculou o adicional de férias desde o exercício de 2021 (respeitada a prescrição quinquenária), desconsiderando os valores dos quinquênios (ADTS), assim como a verba da gratificação paga em alguns meses, de modo que apenas foi considerado o salário-base do servidor nos respectivos exercícios.
O terço de férias, previsto no art. 7º, XVII, da CF/88, garante-se o pagamento das férias acrescidas de “um terço a mais do que o salário normal”. O art. 83 da Lei Municipal n. 034/1998 dispõe: Art.
83 – É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer cargo em comissão função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Ademais, a própria Lei Municipal n. 034/1998 diferencia os conceitos de remuneração e vencimento, conforme arts. 39 e 53: Art.
39 - A remuneração do servidor público compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias. Art.
53 - Vencimento é o valor certo, fixado em lei, retribuição pelo exercício de cargo público. No tocante ao conceito de remuneração, vale colacionar a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional” (Manual de Direito Administrativo, 24ª edição, 2011, p. 673).
Dessa forma, a remuneração do servidor público, que compõe a base de cálculo do terço constitucional de férias constitui toda a quantia percebida pelo mesmo no exercício do cargo, incluindo as gratificações e adicionais, com exclusão das vantagens pecuniárias indenizatórias e/ou transitórias. Logo, o adicional por tempo de serviço (quinquênios), verba percebida com habitualidade pela parte autora, assim como a gratificação (percebida no mês de pagamento do terço de férias), devem ser incluídos na base de cálculo do adicional de férias, porquanto não têm natureza indenizatória, sendo patente a natureza remuneratória.
Nessa linha, é também o entendimento jurisprudencial acerca das verbas que compõem a remuneração do servidor, as quais devem integrar a base de cálculo do adicional de férias. Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, COM O ACRÉSCIMO DECORRENTES DA INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO - EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88 - AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS - IRRELEVÂNCIA - REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM
ACÓRDÃO
DO STF JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 31 DO TJ/PB - ART. 932, IV, 'a' e 'b', DO CPC/15 - NEGADO PROVIMENTO. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no seu art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário.
Tendo em vista que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ter base de cálculo correspondente à remuneração integral do servidor, é devido o pagamento da diferença referente aos valores pagos a menor ante a não inclusão dos adicionais noturno e por tempo de serviço. Súmula nº 31 do TJ/PB - É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço. (TJ-PB 00014202420148150271 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/02/2017)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. LCM Nº 119/2010.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ADTS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PLEITO CABÍVEL APENAS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR SOBRE OS REFLEXOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DO ADTS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS A PARTIR DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, VEZ QUE TAIS VERBAS INTEGRAM O VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397/CC). CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR OS SEGUINTES REQUISITOS: A) ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA CALCULADOS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DE CADA INADIMPLEMENTO; B) A PARTIR DE 09/12/2021, A CORREÇÃO DEVERÁ OCORRER EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (EC N° 113/2021).
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a implantação de 25% do vencimento básico do autor, a título de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), bem como condenando o Município recorrente ao pagamento da diferença remuneratória do ADTS de 20% para 25% do vencimento básico, com todos os efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro e férias, apurada desde o dia 22/05/2018 até o mês anterior a implantação do percentual de 25%.
2 – Em suas razões recursais, o Município recorrente não impugna o direito autoral reconhecido por sentença, mas apenas se insurge contra a base de cálculo sobre a qual deve incidir o ADTS, apontando, na ocasião, que a sobredita vantagem somente deve incidir sobre o vencimento básico do autor. Nesse sentido, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em seu art. 10, de fato, dispõe que “O Adicional de Tempo de Serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal”.
3 – Nesse cenário, da análise detida nos autos, verifica-se que o autor, em sua peça inicial, no pedido de alínea “d”, requer “O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ADTS/QUINQUÊNIO), À RAZÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOB OS VENCIMENTOS DO AUTOR DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ISTO É, 06/04/2018, COM DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS ATÉ A DEVIDA IMPLANTAÇÃO ...”.
Desse modo, infere-se que a parte autora deixou de pleitear, quanto ao pagamento das verbas retroativas, a incidência dos reflexos financeiros. Por essa razão, deve ser afastada a incidência do ADTS sobre o décimo terceiro e férias, apenas no que se refere ao pagamento das parcelas retroativas, sob pena de afronta ao Princípio da Adstrição, ao qual o Juízo está vinculado.
4 – Por outro lado, frise-se que em relação aos valores devidos a partir da prolação da sentença que determinou a implantação do ADTS no percentual de 25%, deve ser mantida a incidência do adicional sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias. Isso porque, diferentemente do que tenta fazer crer o Município recorrente, o décimo terceiro e o terço de férias não se afiguram como gratificações, mas, na verdade, constituem-se como verbas legais e que integram o vencimento do servidor público.
5 – Em que pese a correção monetária e os juros de mora não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se constituem como consectários legais da condenação principal, é possível a sua alteração de ofício, sem que importe em julgamento extra petita ou Reformatio in Pejus. Nesse sentido: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1.661.519/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25.02.2022.
6 – No que se refere à correção monetária, ante a declaração de inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e considerando que ainda não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório proveniente dos autos, deve ser corrigido, de ofício, o índice utilizado para fins de correção monetária, de modo a afastar a Taxa Referencial da caderneta de poupança e fazer incidir o IPCA-E (Tema 905/STJ).
7 – Quanto aos juros moratórios, faz-se necessário esclarecer que, tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
8 – Assim, tem-se que a atualização dos valores deve observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
9 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
10 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0863054-09.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/09/2022, PUBLICADO em 06/10/2022) No que se refere ao argumento apresentado pela parte demandada, com fulcro nos artigos 15 e 21 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), no sentido de que a obrigação imposta implicaria aumento de despesa com pessoal sem a devida previsão orçamentária, importa esclarecer que tal alegação não se sustenta, uma vez que a LRF não pode ser utilizada como óbice ao cumprimento de obrigações legais e constitucionais preexistentes.
O pagamento de vantagens ou parcelas que decorram diretamente da legislação vigente e da própria atuação da Administração - como no caso de diferenças remuneratórias, não configura aumento de despesa com pessoal no sentido vedado pela LRF, mas sim mero cumprimento de obrigação legal preexistente. Ademais, é importante lembrar que a própria LRF, em seu artigo 19, §1º, inciso IV, exclui do cômputo das despesas com pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18, reforçando que a efetivação de direitos já constituídos não pode ser considerada aumento indevido de despesa.
A negativa de pagamento, sob o argumento de ausência de disponibilidade orçamentária enseja enriquecimento ilícito do ente público, já que se beneficia da força de trabalho do servidor sem a contraprestação devida em sua integralidade. Portanto, afasta-se o argumento de que a condenação ao pagamento da verba pleiteada configuraria afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo prevalecer a obrigação legal de adimplemento das quantias efetivamente devidas ao servidor.
Sendo assim, deve o ente público proceder ao pagamento do adicional de férias (terço de férias) tendo como base toda a remuneração da parte autora, de modo a considerar o adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, assim como eventual gratificação percebida pelo servidor no mês em que aquela verba deva ser paga.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DETERMINAR ao Município de Francisco Dantas/RN que inclua na base de cálculo do adicional de férias (1/3 de férias) da parte autora, anualmente, o adicional por tempo de serviço (quinquênios), assim como eventual gratificação percebida pelo servidor no mês em que aquela verba deva ser paga, de modo a considerar a integralidade da remuneração percebida (a exceção de eventuais valores pagos a título de verba indenizatória); b) CONDENAR o Município de Francisco Dantas/RN ao pagamento das diferenças dos valores pagos a menor desde o ano de 2021, referentes ao adicional de férias (1/3 de férias) percebidos pela parte autora, decorrentes da inclusão na base de cálculo, anualmente, das verbas que ora se determina, de modo a considerar a integralidade da remuneração percebida, bem como as parcelas vincendas até a devida implantação (a exceção de eventuais valores pagos a título de verba indenizatória), respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados os valores pagos administrativamente.
Os valores devem ser atualizados monetariamente, com correção e juros de mora calculados de acordo com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da vigência desta (09/12/2021), ressalvando-se que acaso exista valor devido em período anterior a EC n. 113/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do RE n. 870.947 submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 810 – STF).
A correção deve incidir a partir do momento em que a parte autora fez jus ao pagamento das referidas verbas. JÁ com relação aos juros de mora, devem incidir (quando não aplicada a taxa SELIC, já que esta engloba juros e correção) a partir da citação do ente público demandado na presente demanda. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal